CIRCULAR N. 003239
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Dispõe sobre encaminhamento de
dados relativos às aplicações de
recursos provenientes de
depósitos de poupança em
financiamentos imobiliários.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 26 de maio de 2004, com base no art. 10, incisos VI e
IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a renumeração dada
pelo art. 19 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no art. 8º do
Decreto-Lei 2.291, de 21 de novembro de 1.986,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que, a partir da posição relativa ao
mês de julho de 2004, as instituições integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) devem encaminhar,
mensalmente, ao Departamento de Gestão de Informações do Sistema
Financeiro (Defin) do Banco Central do Brasil os seguintes dados
referentes aos financiamentos imobiliários:
I - os valores, vinculados ou não a títulos públicos, dos
desembolsos programados, no mês de referência, para liberação até o
final dos contratos de financiamento para produção de imóveis,
firmados com empresários ou empresas incorporadoras ou construtoras,
destacando-se os firmados nas condições do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) dos demais;
II - a quantidade e os valores, vinculados ou não a títulos
públicos, das promessas de financiamentos a serem concedidos aos
adquirentes de unidades imobiliárias em fase de produção,
contratadas, até o mês de referência, com empresários ou empresas
incorporadoras ou construtoras, destacando-se os financiamentos a
serem concedidos nas condições do SFH dos demais, observado que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento
concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos
contratos respectivos, os valores a serem encaminhados são aqueles
que excederem o montante dos financiamentos para produção de imóveis,
computados, no mês de referência, para fins da verificação do
atendimento da exigibilidade de aplicação dos depósitos de poupança
em financiamentos imobiliários, acrescido dos valores de que trata o
inciso I;
b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento
concedido por entidade integrante do SBPE, os valores a serem
encaminhados são aqueles correspondentes ao montante das propostas de
financiamento formalizadas;
III - a quantidade e o valor das cartas de crédito
concedidas e ainda válidas, até o mês de referência, para a produção
e para a aquisição de imóveis, novos ou usados, com prazo de validade
de 120 dias, vinculadas ou não a títulos públicos, destacando-se:
a) aquelas cujas correspondentes propostas de financiamento
já se encontram formalizadas, inclusive com identificação do
respectivo imóvel, das demais; e
b) os financiamentos a serem concedidos nas condições do SFH
destacados dos demais;
IV - os valores recebidos em espécie, no mês de referência,
relativos a amortização mensal, amortizações extraordinárias parciais
e quitações antecipadas de financiamentos para a produção de imóveis,
destacando-se os firmados nas condições do SFH dos demais;
V - os valores recebidos em espécie, no mês de referência,
relativos a amortização mensal, amortizações extraordinárias parciais
e quitações antecipadas de financiamentos para a aquisição de
imóveis, destacando-se os concedidos nas condições do SFH dos demais;
VI - a quantidade e o valor das propostas de financiamento
para produção de imóveis em condições de serem firmados com
empresários ou empresas incorporadoras ou construtoras, cuja análise
já tenha sido concluída, até o mês de referência, mas que ainda não
foram submetidas à aprovação do comitê de crédito da instituição,
destacando as que se enquadram nas condições do SFH das demais;
VII - o percentual das unidades imobiliárias alienadas, por
empreendimento, antes e depois de concluído, até o mês de referência,
cuja produção esteja sendo financiada pela instituição, destacando os
que se enquadrem nas condições do SFH dos demais;
VIII - os valores recebidos em espécie, no mês de
referência, e os previstos em cada um dos seis meses subseqüentes ao
da posição informada, relativos ao resgate de Letras Hipotecárias
(LH)e de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) emitidas pela
instituição, destacando-se as garantidas por operações de
financiamento habitacional concedidas nas condições do SFH das
demais;
Art. 2º As informações de que trata esta circular devem ser
encaminhadas ao Defin até o dia 10 do mês subseqüente ao da posição
informada.
Parágrafo único. A não observância do prazo fixado no caput
ou a prestação de informações incorretas sujeita as instituições
integrantes do SBPE à multa pecuniária e demais penalidades
estabelecidas na Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001, sem
prejuízo de outras sanções previstas na legislação e regulamentação
em vigor.
Art. 3º Ficam o Departamento de Normas do Sistema
Financeiro (Denor) e o Defin autorizados a divulgar a forma e as
condições em que deverão ser fornecidas as informações de que trata
esta circular, podendo consolidá-las posteriormente com aquelas de
que trata o art. 1º, § 1º, da Circular 2.466, de 18 de agosto de
1994.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de maio de 2004.
Antonio Gustavo Matos do Vale Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor Diretor