Norma
27/05/2004

Circular Nº 3.239

Estabelece o envio mensal de dados sobre financiamentos imobiliários vinculados a depósitos de poupança pelas instituições do SBPE.

Resumo

🗑️ Norma revogada pela Resolução BCB Nº 64, de 2021. Suas disposições não são mais aplicáveis.

Esta circular estabelecia a obrigação de envio mensal de dados sobre financiamentos imobiliários por instituições do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

📄 Exigia o reporte detalhado de operações como desembolsos, promessas de financiamento e cartas de crédito.

💰 Solicitava informações sobre amortizações, quitações e resgates de Letras Hipotecárias (LH) e Letras de Crédito Imobiliário (LCI).

📊 Determinava a segregação dos dados entre operações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e as demais.

🗓️ O prazo para envio ao Banco Central era até o dia 10 do mês seguinte.

Esta circular, que estabelecia regras para o encaminhamento de dados sobre financiamentos imobiliários, foi expressamente revogada pela Resolução BCB Nº 64, de 26 de janeiro de 2021. Portanto, suas determinações não estão mais em vigor.

Originalmente, a norma exigia que as instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) enviassem, mensalmente, ao Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro (Defin) do Banco Central, um conjunto detalhado de dados sobre suas operações de crédito imobiliário.

As informações solicitadas incluíam:

• Valores de desembolsos programados para produção de imóveis; • Quantidade e valores de promessas de financiamentos a adquirentes; • Quantidade e valor das cartas de crédito concedidas e válidas; • Valores recebidos em espécie relativos a amortizações e quitações de financiamentos, tanto para produção quanto para aquisição de imóveis; • Propostas de financiamento em análise, mas ainda não aprovadas; • Percentual de unidades imobiliárias vendidas em empreendimentos financiados; • Valores de resgate de Letras Hipotecárias (LH) e Letras de Crédito Imobiliário (LCI).

Um ponto central da norma era a necessidade de segregar todas as informações entre as operações realizadas nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e as demais. O prazo para o envio dos dados era até o dia 10 do mês subsequente ao de referência, e o descumprimento sujeitava a instituição a multas e outras penalidades.

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