Norma
17/06/2004

Resolução Nº 3.203

Regulamenta a abertura e movimentação de contas de depósitos à vista para brasileiros temporariamente no exterior.

                        RESOLUCAO N. 003203                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe     sobre    a    abertura,
                                   manutenção   e   movimentação   de
                                   contas  de depósitos à vista  para
                                   pessoas  físicas  brasileiras  que
                                   se  encontrem  temporariamente  no
                                   exterior.                         


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei 
4.595,  de  31  de dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO 
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de junho de 2004,  com 
base  nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei,  e 
tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro 
de 1991,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art.   1º   Facultar  aos  bancos  múltiplos  com  carteira 
comercial,  aos  bancos  comerciais e à Caixa  Econômica  Federal  a 
abertura  de contas de depósitos à vista sujeitas às disposições  da 
Resolução  2.025,  de  24 de novembro de 1993, com  as  modificações 
introduzidas  pelas  Resoluções 2.747, de 28 de  junho  de  2000,  e 
2.953, de 25 de abril de 2002, e normas complementares, para pessoas 
físicas  brasileiras que se encontrem temporariamente  no  exterior, 
hipótese   em  que  devem  ser  observadas  as  seguintes  condições 
específicas,  sem  prejuízo das demais disposições estabelecidas  na 
legislação   e   na   regulamentação  em  vigor,  indispensáveis   à 
operacionalização dessas contas:                                     

         I  -  possibilidade de abertura da conta de  depósitos  por 
meios eletrônicos;                                                   

         II  - permissão para a abertura e a manutenção da conta  de 
depósitos  apenas  na  modalidade  de  conta  individual,  vedado  o 
fornecimento  de  folhas  de cheque ou de cartão  magnético  para  a 
respectiva movimentação;                                             

         III  -  obrigatoriedade  de  encaminhamento  de  cópia   do 
documento  de identificação do correntista à instituição  financeira 
no  prazo  máximo de trinta dias, contados da data  da  abertura  da 
conta de depósitos;                                                  

         IV  - proibição de que o somatório dos depósitos realizados 
na  conta  de  depósitos em cada mês, provenientes  de  remessas  do 
exterior, seja superior a R$10.000,00 (dez mil reais);               

         V   -   exigência   de  comparecimento  do  correntista   à 
instituição   financeira,  com  vistas  à  atualização   dos   dados 
cadastrais e dos documentos referidos no art. 1º da Resolução 2.025, 
de 1993, com a redação dada pela Resolução 2.747, de 2000;           

         VI  -  previsão  de  realização  de  débitos  na  conta  de 
depósitos, enquanto o correntista não cumprir o disposto  no  inciso 
V, apenas nas hipóteses de destinação de recursos para:              

         a)  realização  de  aplicações em  títulos  de  emissão  do 
Tesouro  Nacional ou do Banco Central do Brasil, em  certificados  e 
recibos  de  depósito  bancário, em letras de câmbio  de  aceite  de 
instituições  financeiras, em letras hipotecárias, em  depósitos  de 
poupança  e em quotas de fundos de investimento de renda  fixa,  bem 
como  o  pagamento  de  encargos  e tributos  relacionados  a  essas 
aplicações;                                                          

         b)  efetivação  de  pagamentos a planos  de  benefícios  de 
previdência  complementar ou de seguros de vida com  características 
semelhantes.                                                         

         §  1º  Para efeito do disposto nesta resolução, consideram- 
se meios eletrônicos a Internet, os terminais de auto-atendimento, o 
telefone   e  outros  meio  de  comunicação  à  distância   tornados 
disponíveis  pela instituição para fins de relacionamento  com  seus 
clientes, devendo ser observadas as disposições dos arts. 2º e 4º da 
Resolução 2.817, de 22 de fevereiro de 2001.                         

         §  2º  Os contratos de abertura das contas de depósitos  de 
que  trata  este  artigo  devem conter  cláusula  prevendo  que,  na 
hipótese  de não cumprimento da condição prevista no inciso  III,  a 
realização  de  novos  depósitos na  conta  ficará  condicionada  ao 
atendimento daquela formalidade.                                     

         §  3º   Devem  ser  devolvidas pela instituição  financeira 
eventuais remessas provenientes do exterior que acarretem excesso do 
valor referido no inciso IV.                                         

          §  4º  Os recursos provenientes do resgate ou da liquidação
das  aplicações  e  das operações referidas no inciso  VI  devem  ser
creditados   na  conta  de  depósitos  ou  reaplicados   nas   mesmas
modalidades previstas naquele inciso.                                

          §  5º  Somente após o cumprimento da exigência  prevista no
inciso V, as contas de depósitos de que trata este artigo poderão ser
movimentadas sem observância das condições referidas no inciso II.   

         §  6º   O  disposto  neste  artigo não  desonera  o  gerente
responsável pela abertura da conta de depósitos e o diretor designado
nos   termos   do   art.  15  da  Resolução  2.025,   de   1993,   da
responsabilidade  pelo  cumprimento  das  disposições  previstas   na
legislação e na regulamentação em vigor.                             

          § 7º  A responsabilidade pela observância dos procedimentos
relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com  os
crimes   previstos  na  Lei  9.613,  de  3  de  março  de   1998,   e
regulamentação   complementar,  também  se  aplica  às   instituições
referidas no caput, relativamente às contas de depósitos de que trata
este artigo.                                                         

         Art. 2º  As contas de depósitos de que trata o art. 1º  não 
se  confundem com as contas de depósitos em moeda nacional, no País, 
de  pessoas  físicas  ou  jurídicas  domiciliadas  ou  com  sede  no 
exterior, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil.               

         Art. 3º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:       

         I - alterar o valor referido no art. 1º, inciso IV;         

         II  -  ampliar  as  hipóteses  de  destinação  de  recursos 
previstas no art. 1º, inciso VI;                                     

         III    -   estabelecer   procedimentos   relativamente    à 
operacionalização das contas de depósitos de que trata o art. 1º.    


         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua 
publicação.                                                          

                                      Brasília, 17 de junho de 2004. 


                         Henrique de Campos Meirelles                
                         Presidente