Norma
28/10/2004

Resolução Nº 3.243

Estabelece condições para participação de agentes financeiros do SFH no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.

                        RESOLUCAO N. 003243                          
                        -------------------                          

                                     Dispõe  sobre as condições  para
                                     participação     de      agentes
                                     financeiros da habitação  (SFH),
                                     com  exceção das integrantes  do
                                     Sistema  Brasileiro de  Poupança
                                     e   Empréstimo  (SBPE)   e   das
                                     companhias   hipotecárias,    no
                                     Programa    de    Subsídio     à
                                     Habitação  de  Interesse  Social
                                     (PSH)                           


         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 28 de outubro de  2004,  tendo  em
vista  as disposições da Medida Provisória nº 200, de 20 de julho  de
2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004, 

RESOLVEU:                                                            

         Art.  1º Estabelecer, conforme previsto no art. 2º da Medida
Provisória  nº  200,  de 2004, as condições para a  participação,  no
Programa  de  Subsídio  à  Habitação de Interesse  Social  (PSH),  de
agentes  financeiros  do Sistema Financeiro da Habitação  (SFH),  com
exceção   das  integrantes  do  Sistema  Brasileiro  de  Poupança   e
Empréstimo (SBPE) e das companhias hipotecárias.                     

         Art.  2º  Constitui pré-requisito à participação dos agentes
de que trata o art. 1º:                                              

         I   -  comprovar  o  enquadramento  da  condição  de  Agente
Financeiro do SFH, de acordo com o disposto no art. 1º do regulamento
anexo  à  Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, com  a  redação
dada pela Resolução nº 3.157, de 17 de dezembro de 2003;             

         II - estar adimplente perante o Instituto Nacional do Seguro
Social  (INSS),  o  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  (FGTS),  a
Secretaria da Receita Federal, a Dívida Ativa da União, o Estado e  o
Município, bem como estar regular perante o agente operador do  FGTS,
com prazo vigente, no que tange às operações de empréstimo, repasse e
refinanciamento;                                                     

         III  -  manter  disponibilidade de  recursos  para  fins  de
financiamento  ou  parcelamento das unidades  habitacionais  a  serem
produzidas, mediante: previsão em Lei Orçamentária Anual do Estado ou
do   Município,   ou  suplementação  orçamentária,  ou   no   Balanço
Patrimonial da entidade;                                             

         IV  - possuir adequada composição do quadro de pessoal,  com
corpo  técnico  para  fins  de gerenciamento  das  obras  e  serviços
referentes o PSH;                                                    

         V  - comprovar que todas as obras realizadas nos últimos  24
(vinte e quatro) meses de responsabilidade do Agente Financeiro estão
em andamento normal, concluídas ou comercializadas.                  

         VI-  apresentar garantia na fase de execução das  obras,  em
valor correspondente, no mínimo, a 100% do valor de cada obra;       

         VII  - apresentar parecer de Auditores Independentes quanto:
às  demonstrações contábeis; a gestão financeira e administrativa  do
agente, dos últimos 3 (três) exercícios;                             

         VIII - possuir qualificação de, no mínimo, 90% (noventa  por
cento)  dos  seus  contratos  de  financiamentos  ativos  e  inativos
informados ao Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), a ser atestada
pela  Administradora  do  FCVS, a Caixa  Econômica  Federal  (CAIXA),
quando se tratar de entidade credora do FCVS;                        

         IX  -  estar  adimplente com o recolhimento dos  prêmios  do
Seguro Habitacional do SFH.                                          

         Art.  3º  Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                      Brasília, 28 de outubro de 2004



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                    Presidente                                       













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