Norma
28/10/2004

Resolução Nº 3.244

Estabelece regras para aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

                        RESOLUCAO N. 003244                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre  as  aplicações  dos
                                   recursos  dos regimes próprios  de
                                   previdência   social   instituídos
                                   pela  União,  pelos Estados,  pelo
                                   Distrito    Federal     ou     por
                                   Municípios.                       

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de outubro de 2004, com
base  no art. 6º, inciso IV, da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998,
e  tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da referida
Lei  9.717, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória 2.187-
13, de 24 de agosto de 2001,                                         

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer que os recursos dos regimes próprios
de  previdência  social instituídos pela União, pelos  Estados,  pelo
Distrito Federal ou por Municípios nos termos da Lei 9.717, de 27  de
novembro  de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições  desta
resolução,  tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade,
solvência e liquidez.                                                

          Parágrafo único.  Na hipótese de constituição de fundos com
finalidade  previdenciária, nos termos previstos no art.  6º  da  Lei
9.717,  de  1998, os recursos dos referidos fundos também  devem  ser
aplicados com observância das disposições desta resolução.           

          Art.  2º   Observadas  as  limitações  e  demais  condições
estabelecidas  nesta  resolução, os recursos em  moeda  corrente  dos
regimes  próprios  de  previdência  social  devem  ser  alocados   em
quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:                      

          I - segmento de renda fixa;                                

          II - segmento de renda variável;                           

          III - segmento de imóveis.                                 

          Parágrafo  único.  Para efeito desta resolução, consideram-
se  recursos  em  moeda corrente as contribuições dos patrocinadores,
dos   segurados  civis  e  militares,  ativos  e  inativos,   e   dos
pensionistas, os resgates das aplicações financeiras e os aportes  de
qualquer  natureza em espécie, bem como os recursos provenientes  das
alienações  de patrimônio vinculado ao regime próprio de  previdência
social na forma de bens, direitos ou ativos de qualquer natureza.    

          Art.  3º   No segmento de renda fixa, os recursos em  moeda
corrente  dos  regimes  próprios  de  previdência  social  devem  ser
aplicados, isolada ou cumulativamente:                               

          I  -  até  100%  (cem por cento) em títulos de  emissão  do
Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;                      

          II - até 80% (oitenta por cento) em:                       

          a)  quotas  de  fundos  de  investimento  referenciados  em
indicadores de desempenho de renda fixa;                             

          b) quotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam
representadas exclusivamente, de forma direta ou indireta, por:      

          1.  títulos  de  emissão do Tesouro Nacional  ou  do  Banco
Central do Brasil;                                                   

          2. certificados de depósito bancário, letras hipotecárias e
letras  de  crédito imobiliário de emissão de instituição financeira,
desde que considerada, pela instituição administradora ou gestora  da
carteira  do  fundo, com base em classificação efetuada  por  agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de  crédito, observado o máximo de 30% (trinta por cento) da carteira
do fundo;                                                            

          c)  quotas de fundos de curto prazo, observado o máximo  de
20%  (vinte  por  cento)  dos recursos em moeda  corrente  do  regime
próprio de previdência social;                                       

          III - até 20% (vinte por cento) em depósitos de poupança em
instituição  financeira,  desde que considerada,  pelos  responsáveis
pela gestão dos recursos do regime próprio de previdência social, com
base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;               

          IV  -  até  15% (quinze por cento) em quotas de  fundos  de
investimento   de   renda   fixa,  desde  que   considerados,   pelos
responsáveis   pela  gestão  dos  recursos  do  regime   próprio   de
previdência  social, com base em classificação efetuada  por  agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito.                                                          

          §  1º   As  aplicações em quotas de fundos de  investimento
cujas  carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos  de
emissão  do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil podem  ser
computadas para efeito do limite estabelecido no caput, inciso I.    

          §  2º   A  aplicação  de  recursos  do  regime  próprio  de
previdência  social  nos  títulos e ativos financeiros  referidos  no
caput,  incisos  II,  alínea  "b", item 2,  e  III,  fica  igualmente
condicionada a que a instituição emissora ou coobrigada não  tenha  o
respectivo  controle societário detido, direta ou indiretamente,  por
Estado.                                                              

          §  3º   As  aplicações  em  quaisquer  títulos  ou  valores
mobiliários  de  emissão de uma mesma pessoa jurídica  -  instituição
financeira  ou  não  -, de sua controladora, de  sociedades  por  ela
direta   ou  indiretamente  controladas  e  de  coligadas  ou  outras
sociedades sob controle comum não podem exceder, no seu conjunto, 20%
(vinte por cento) dos recursos em moeda corrente do regime próprio de
previdência  social,  aí  computados  não  só  os  objeto  de  compra
definitiva, mas também aqueles integrantes das carteiras  dos  fundos
de  investimento  dos  quais o regime participar,  na  proporção  das
respectivas participações.                                           

          §  4º  O  limite  estabelecido no § 3º não  se  aplica  aos
títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil.

          §  5º   O  somatório  das aplicações em  títulos  e  ativos
financeiros  que não os de emissão do Tesouro Nacional  ou  do  Banco
Central  do  Brasil,  por intermédio de fundos de investimento,  fica
limitado a 40% (quarenta por cento) dos recursos do regime próprio de
previdência social.                                                  

          Art.  4º   No  segmento de renda variável, os  recursos  em
moeda  corrente dos regimes próprios de previdência social devem  ser
aplicados,   observado   o   limite  de  20%   (vinte   por   cento),
exclusivamente  em quotas de fundos de investimento referenciados  em
índices  do  mercado de ações, constituídos sob a forma de condomínio
aberto.                                                              

          Art.  5º  No segmento de imóveis, as aplicações dos regimes
próprios de previdência social devem ser efetuadas exclusivamente  em
quotas de fundos de investimento imobiliário.                        

          Parágrafo  único.   Para efeito do disposto  neste  artigo,
admite-se  a  integralização  de quotas  de  fundos  de  investimento
imobiliário exclusivamente com terrenos ou outros imóveis  vinculados
por lei ao regime próprio de previdência social.                     

          Art. 6°  Para fins do disposto nesta resolução, a atividade
de   gestão  da  aplicação  dos  recursos  dos  regimes  próprios  de
previdência  social  deve ser desempenhada  de  acordo  com  uma  das
seguintes formas:                                                    

          I  -  gestão  própria, quando a aplicação dos recursos  for
realizada  pela  própria  entidade  gestora  do  regime  próprio   de
previdência social;                                                  

          II  - gestão por entidades credenciadas, quando a aplicação
dos  recursos  for  realizada por instituição(ões)  financeira(s)  ou
outra(s)  instituição(ões)  autorizada(s)  a  funcionar  pelo   Banco
Central do Brasil, autorizada(s) pela Comissão de Valores Mobiliários
para  o  exercício  profissional de administração  de  carteira,  nos
termos  do  art.  23  da  Lei 6.385, de  7  de  dezembro  de  1976  -
instituição(ões)   administradora(s)   -,   selecionada(s)   mediante
processo  de  credenciamento  que deve levar  em  consideração,  como
critérios  mínimos,  a  solidez patrimonial,  o  volume  de  recursos
administrados   e  a  experiência  no  exercício  da   atividade   de
administração de recursos de terceiros;                              

          III  -  gestão  mista, quando a aplicação dos recursos  for
realizada,   parte  pela  entidade  gestora  do  regime  próprio   de
previdência  social  e  parte  por  instituição(ões)   financeiras(s)
selecionada(s)  mediante  processo de credenciamento,  observados  os
mesmos critérios definidos no inciso II.                             

          §   1º    A   exigência   de  seleção  de  instituição(ões)
administradora(s)  nos  termos do caput, incisos  II  e  III,  não  é
necessária na hipótese de aplicação dos recursos do regime próprio de
previdência  social,  por  intermédio  da(s)  mesma(s),  nos  títulos
referidos no art. 3º, inciso I.                                      

          §  2º  O valor das quotas de um mesmo fundo de investimento
detidas  por um mesmo regime próprio de previdência social  não  pode
representar mais que 20% (vinte por cento) do patrimônio  líquido  do
fundo.                                                               

          §  3º   A  instituição  administradora deve  apresentar  ao
regime   próprio  de  previdência  social,  no  mínimo   mensalmente,
relatório  detalhado contendo informações sobre a rentabilidade  e  o
risco das aplicações.                                                

          §  4º   Os  responsáveis pela gestão do regime  próprio  de
previdência   social   devem  realizar,  no  mínimo   semestralmente,
avaliação do desempenho das aplicações a cargo da(s) instituição(ões)
administradora(s),  podendo  rescindir o correspondente  contrato  de
administração quando verificada performance insatisfatória  por  dois
períodos  consecutivos, conforme critérios estabelecidos  no  próprio
contrato.                                                            

          §  5º   Os  documentos referidos nos §§ 3º e 4º  devem  ser
mantidos  pelos  responsáveis  pela  gestão  do  regime  próprio   de
previdência social à disposição do Ministério da Previdência Social. 

          §  6º   No  âmbito do regime próprio de previdência  social
podem  ser constituídos, formalmente, comitês de investimento  com  o
objetivo  de tomar as decisões de aplicações dos recursos do  regime,
hipótese em que devem ser lavradas atas dessas decisões.             

          Art.  7º  Os títulos e valores mobiliários integrantes  dos
diversos segmentos de aplicação dos recursos dos regimes próprios  de
previdência  social  devem ser registrados  no  Sistema  Especial  de
Liquidação  e  de  Custódia (Selic), em sistemas  de  registro  e  de
liquidação  financeira de ativos autorizados pelo  Banco  Central  do
Brasil  e/ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade
autorizada  à  prestação  desse  serviço  pela  Comissão  de  Valores
Mobiliários.                                                         

          Art.  8º  É permitida a utilização dos recursos dos regimes
próprios  de  previdência social em gastos com a manutenção  de  bens
móveis  e  imóveis a eles vinculados, até o limite anual de 2%  (dois
por  cento) do valor total da carteira de imóveis e desde que atendam
ao   objetivo  de  capitalização  dos  referidos  regimes,   mediante
operações de aluguel, de renda e de alienação.                       

          Art.  9º   Os  recursos dos regimes próprios de previdência
social devem ser discriminados, controlados e contabilizados de forma
individualizada,    devidamente   segregados   daqueles    do    ente
patrocinador.                                                        

          §  1º   Os  recursos, quando em espécie,  devem  permanecer
obrigatoriamente depositados em instituições financeiras bancárias.  

          §  2º  Fica o Ministério da Previdência Social incumbido de
baixar   normas   acerca  dos  procedimentos  relacionados   com   as
disposições estabelecidas neste artigo.                              

          Art.  10.  Os responsáveis pela gestão dos regimes próprios
de  previdência  social  devem elaborar  relatórios  trimestrais  das
operações de aquisição e de venda dos títulos, valores mobiliários  e
demais  ativos alocados nos diversos segmentos referidos no art.  2º,
com  o  objetivo  de  documentar e acompanhar  a  aplicação  de  seus
recursos.                                                            

          Parágrafo   único.   Os  relatórios  referidos  no   caput,
acompanhados  da  documentação correspondente às operações  por  eles
abrangidas,  devem  ser mantidos pelo regime próprio  de  previdência
social à disposição do Ministério da Previdência Social.             

          Art.  11.  Os excessos correspondentes aos títulos, valores
mobiliários  e demais ativos financeiros ou modalidades  operacionais
cujos  percentuais,  na  data da entrada em  vigor  desta  resolução,
revelem-se  superiores  aos limites de aplicações  ora  estabelecidos
devem  ser  eliminados  à  medida  que  liquidadas  as  operações  ou
ingressados recursos nos regimes próprios de previdência  social,  os
quais  ficam  impedidos de renovar ou contratar novas  operações  que
onerem os referidos percentuais, até o seu efetivo enquadramento.    

          § 1º  O disposto neste artigo não se aplica:               

          I  -  às  ações  ou  quotas de sociedades que  tenham  sido
vinculadas ao regime próprio de previdência social;                  

          II  -  aos  bens  imóveis que já integrem  o  patrimônio  e
àqueles  que  venham a ser vinculados por lei ao  regime  próprio  de
previdência social.                                                  

          §  2º   Os  regimes  próprios  de  previdência  social  que
possuírem  em  suas  carteiras, na data da  entrada  em  vigor  desta
resolução, aplicações em títulos, valores mobiliários e demais ativos
financeiros  ou  modalidades operacionais que não  os  previstos  nos
arts.  3º  e 4º devem enquadrar-se nas condições estabelecidas  nesta
resolução até 30 de junho de 2005.                                   

          Art.  12.   Para  efeito da verificação da observância  dos
limites  de  que trata esta resolução, deve ser enviado ao Ministério
da Previdência Social, na periodicidade e forma a serem estabelecidas
por aquele ministério, demonstrativo da evolução de enquadramento das
aplicações.                                                          

          Art.  13.   Eventuais descumprimentos  dos  limites  e  das
condições estabelecidos nesta resolução devem ser objeto de planos de
enquadramento  apresentados  pelos regimes  próprios  de  previdência
social   ao  Ministério  da  Previdência  Social,  acompanhados   dos
respectivos  cronogramas  de  execução,  para  fins  de  avaliação  e
submissão à aprovação do Conselho Monetário Nacional.                

          Parágrafo  único.  Excetuam-se do disposto neste artigo  os
planos   de  enquadramento  apresentados  por  regimes  próprios   de
previdência  social  cujas aplicações sejam iguais  ou  inferiores  a
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), hipótese em que a  aprovação
ali referida competirá ao Ministério da Previdência Social.          

          Art.  14.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  15.   Ficam  revogadas as Resoluções 2.651  e  2.652,
ambas de 23 de setembro de 1999, e 2.661, de 28 de outubro de 1999.  

                                     Brasília, 28 de outubro de 2004.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente