Norma
04/03/2005

Resolução Nº 3.265

Estabelece regras para o funcionamento do Mercado de Câmbio e define autorizações, operações e obrigações dos agentes autorizados.

A Resolução Nº 3.265, de 04 de março de 2005, estabelece diretrizes para o funcionamento do Mercado de Câmbio no Brasil, unificando os Mercados de Câmbio de Taxas Flutuantes e de Taxas Livres em um único Mercado de Câmbio. A resolução abrange operações de compra e venda de moeda estrangeira, operações em moeda nacional entre residentes e não residentes, e operações com ouro-instrumento cambial.

As autorizações para operar no Mercado de Câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a diversas instituições financeiras, incluindo bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, corretoras de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, agências de turismo e meios de hospedagem de turismo.

Os agentes do Mercado de Câmbio podem realizar diferentes operações, como compra e venda de moeda estrangeira, operações no mercado interbancário e arbitragens. As operações de câmbio devem ser registradas no Sisbacen e seguir as disposições operacionais definidas pelo Banco Central do Brasil.

A resolução permite que pessoas físicas e jurídicas comprem e vendam moeda estrangeira ou realizem transferências internacionais em reais sem limitação de valor, desde que observada a legalidade da transação. As operações de câmbio têm prazo máximo de 720 dias para liquidação, podendo ser prorrogadas em situações excepcionais.

A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados e seus clientes, devendo refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio. A resolução também estabelece que as contas em moeda nacional de residentes no exterior devem ser cadastradas no Sisbacen e que movimentações superiores a R$10.000,00 devem ser registradas.

A resolução entra em vigor em 14 de março de 2005 e revoga diversas resoluções anteriores, incluindo as Resoluções 1.552, 1.600, 1.620, 1.671, 1.680, 1.690, 1.797, 1.925, 1.946, 2.104, 2.588, 2.614, e 2.664, além do item XIV da Resolução 38 e o art. 6º da Resolução 1.968.