Norma
31/03/2006

Resolução Nº 3.356

Altera regras sobre operações e autorizações no Mercado de Câmbio para diversas instituições financeiras e agentes.

A Resolução Nº 3.356, de 31 de março de 2006, altera a Resolução 3.265, de 2005, que dispõe sobre o Mercado de Câmbio. As principais mudanças são:

  • Os agentes do Mercado de Câmbio, como bancos, sociedades de crédito, corretoras e distribuidoras de títulos, podem realizar operações específicas, incluindo compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem, câmbio simplificado de exportação e importação, e operações financeiras até o limite de US$10,000.00.

  • Agências de turismo e meios de hospedagem de turismo podem realizar operações de câmbio relacionadas a viagens internacionais.

Para operar no Mercado de Câmbio, as instituições devem possuir capital realizado e Patrimônio de Referência (PR) conforme regulamentação específica, designar um administrador homologado pelo Banco Central responsável pelas operações de câmbio, e apresentar um projeto indicando objetivos operacionais e medidas contra lavagem de dinheiro.

A resolução também inclui novos artigos:

  • Art. 4º-A: Agências de turismo e meios de hospedagem devem observar medidas definidas pelo Banco Central para operar no Mercado de Câmbio.

  • Art. 36-A: Os pedidos de autorização serão examinados pelo Banco Central.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga dispositivos específicos de resoluções anteriores.