Norma
17/12/2008

Resolução Nº 3.661

Altera regras sobre operações e autorizações no mercado de câmbio e procedimentos para instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 003661                          
                        -------------------                          

                                 Altera  a  Resolução  n°  3.568,  de
                                 2008, que dispõe sobre o mercado  de
                                 câmbio,  e  o  Regulamento  anexo  à
                                 Resolução  nº  3.040, de  2002,  que
                                 dispõe   sobre   os   requisitos   e
                                 procedimentos  para a  constituição,
                                 a  autorização para funcionamento, a
                                 transferência      de       controle
                                 societário    e    a   reorganização
                                 societária,   bem   como   para    o
                                 cancelamento  da  autorização   para
                                 funcionamento  das instituições  que
                                 especifica.                         

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  n°
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,
com  base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da citada lei, e na Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965,                                    

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Os incisos I e II do art. 3º, o art. 4° e o  caput
do  art.  16 da Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008,  passam  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "Art. 3º  .............................................     

         I  -  bancos,  exceto  de  desenvolvimento,  e  a  Caixa    
         Econômica  Federal:  todas as operações  do  mercado  de    
         câmbio;                                                     

         II  -  bancos  de desenvolvimento: operações específicas    
         autorizadas pelo Banco Central do Brasil;                   
         ................................................." (NR)     

         "Art. 4°  .............................................     
         .......................................................     

         §  1º   As autorizações para operar no mercado de câmbio    
         detidas   por  agências  de  turismo  e  por  meios   de    
         hospedagem  de  turismo expirarão em 31 de  dezembro  de    
         2009.                                                       
         .......................................................     

         §  5º   No  caso  de  agência  de  turismo  ou  meio  de    
         hospedagem   de   turismo  cujos  controladores   finais    
         apresentem  pedido de autorização ao  Banco  Central  do    
         Brasil até 29 de maio de 2009, devidamente instruído  na    
         forma   e   nas  condições  estabelecidas   por   aquela    
         autarquia  e  pelas normas em vigor, para a constituição    
         e  o  funcionamento de instituição do Sistema Financeiro    
         Nacional  autorizada a operar no mercado  de  câmbio,  o    
         prazo  de  validade  das  autorizações  para  operar  no    
         mercado de câmbio observará as disposições a seguir:        

         I  - caso aprovado o processo, a autorização concedida à    
         agência  de turismo ou ao meio de hospedagem de  turismo    
         perderá validade concomitantemente com a data do  início    
         das   atividades  da  nova  instituição   autorizada   a    
         realizar  operações de câmbio, desde que anterior  a  31    
         de dezembro de 2009;                                        

         II   -  na  hipótese  de  indeferimento  do  pedido,   a    
         autorização concedida à agência de turismo  ou  ao  meio    
         de  hospedagem  de  turismo perderá validade  em  31  de    
         dezembro de 2009." (NR)                                     

         "Art.  16.   Os agentes autorizados a operar no  mercado    
         de  câmbio  referidos  no inciso  I  do  art.  3°  desta    
         resolução podem realizar operações de compra e de  venda    
         de   moeda  estrangeira  com  instituição  bancária   do    
         exterior,  em contrapartida a reais em espécie recebidos    
         do   ou   enviados  para  o  exterior,   na   forma   da    
         regulamentação em vigor.                                    
         ................................................." (NR)     

         Art.  2º   O  art.  5º do Regulamento anexo à  Resolução  nº
3.040, de 28 de novembro de 2002, fica acrescido dos §§ 4º, 5º e  6º,
com a seguinte redação:                                              

         "Art.5º  ..............................................     

         §   4º    Fica   dispensada  a  remessa  do  estudo   de    
         viabilidade  econômico-financeira, a  que  se  refere  o    
         inciso  II,  alínea  "a", deste  artigo,  nos  casos  de    
         constituição  de  sociedades  corretoras  de  títulos  e    
         valores  mobiliários,  de sociedades  distribuidoras  de    
         títulos   e   valores  mobiliários   e   de   sociedades    
         corretoras de câmbio.                                       

         §  5º   O  Banco  Central  do Brasil  poderá  exigir,  a    
         qualquer  tempo, a apresentação do estudo mencionado  no    
         § 4º.                                                       

         §  6º   O  estudo mencionado no § 4º deve  permanecer  à    
         disposição  do  Banco  Central do  Brasil,  na  sede  da    
         sociedade,  durante pelo menos seus três primeiros  anos    
         de existência." (NR)                                        

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente