CIRCULAR N. 003283
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Altera procedimentos relativos ao
registro de operações de câmbio
interbancárias eletrônicas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de abril de 2005, com base no disposto no art. 36 da
Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o art. 2° da
Circular 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Dar nova redação à seção 2 do capítulo 4 do
título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais - RMCCI, divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de
março de 2005, de forma a alterar procedimentos relativos ao registro
de operações de câmbio interbancárias eletrônicas.
Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do
RMCCI.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 29 de abril de 2005
Alexandre Schwartsman Rodrigo Telles da Rocha Azevedo
Diretor Diretor
Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Insti-
tuições Financeiras no Exterior
SEÇÃO : 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País
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1. As operações conduzidas sob a sistemática de interbancário
eletrônico são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema
tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para
liquidação de operações de câmbio.
2. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes,
substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário de
contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se
refere o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962:
a) a confirmação pelo banco vendedor da moeda estrangeira aos
dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador
da moeda estrangeira, no caso de operação realizada sem
intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação
e de liquidação;
b) a confirmação pela câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação aos dados da operação registrados
no Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira e
confirmados pelo banco vendedor da moeda estrangeira, no caso
de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação.
3. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, a
confirmação da operação no Sisbacen pelo banco vendedor da moeda
estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde
figuram como partes contratantes o banco comprador e o banco
vendedor da moeda estrangeira.
4. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, a
confirmação da operação no Sisbacen pela referida entidade
implica a celebração de quatro contratos de câmbio da seguinte
forma:
a) um par de contratos de câmbio onde figuram como partes
contratantes o banco comprador da moeda estrangeira e a câmara
ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;
b) um par de contratos de câmbio onde figuram como partes
contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e a câmara
ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.
5. Os contratos de câmbio de que trata esta seção são gerados
automaticamente pelo Sisbacen para liquidação em dia certo, não
sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou
antecipações do prazo pactuado.
6. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:
a) é utilizada a transação PCAM380;
b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da
operação em tela própria na transação PCAM380, aberta até as
17h (dezessete horas), devendo, a partir de 01.06.2005,
efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das
condições com o banco vendedor da moeda estrangeira; (NR)
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e
elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos
que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da
moeda estrangeira;
d) são gerados dois contratos de câmbio, conforme o item 3 acima,
os quais não são liquidados de forma automática pelo Sisbacen;
e) a liquidação dos contratos de câmbio deve ser comandada pelos
respectivos bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira,
por meio da opção "liquidação de operações" na transação
PCAM380;
f) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira
e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no
prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando
a reativação do registro na dependência de novo comando do
banco comprador da moeda estrangeira;
g) as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira são
registradas em tela específica da transação PCAM385, devendo,
para esse efeito, ser cadastrados até nove banqueiros, por
moeda, os quais receberão numeração sequencial de 1 a 9, sendo
o acesso a essa informação restrito ao banco cadastrante;
h) no caso de operação com o Banco Central do Brasil/Departamento
de Operações das Reservas Internacionais - Depin, tendo por
base a taxa de câmbio do boletim "Fechamento Ptax", o registro
é realizado em tela própria em até vinte minutos após a
divulgação da referida taxa pelo Depin, devendo a confirmação
dessa operação ocorrer nos primeiros vinte minutos que se
iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda
estrangeira.
7. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara
ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:
a) é utilizada a transação PCAM383;
b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da
operação em tela própria na transação PCAM383, aberta até as
17h (dezessete horas), devendo, a partir de 01.06.2005,
efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das
condições com o banco vendedor da moeda estrangeira; (NR)
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e
elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos
que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da
moeda estrangeira, sendo que nos casos em que a confirmação
seja devida após as 17h (dezessete horas) deve ser observado o
horário limite de 17h15 (dezessete horas e quinze minutos)
para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;
d) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação confirma os dados e elementos da operação no
decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a
confirmação feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira,
sendo que nos casos em que a confirmação seja devida após as
17h (dezessete horas) deve ser observado o horário limite de
17h30 (dezessete horas e trinta minutos) para tal providência,
respeitado o prazo máximo de 30 minutos;
e) são gerados quatro contratos de câmbio na forma do item 4 acima
e o lançamento do evento de liquidação de cada contrato de
câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen na transação
PCAM383;
f) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo
a caracterizar as partes na negociação original;
g) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira
e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no
prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando
a reativação do registro na dependência de novo comando do
banco comprador da moeda estrangeira;
h) a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira
e não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação no prazo indicado na alínea "d" é
bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na
dependência de novo comando do banco comprador da moeda
estrangeira.
8. São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos de
natureza dos contratos de câmbio de que trata esta seção.
9. Consideram-se operações de câmbio interbancárias que tenham por
finalidade o giro financeiro, para efeitos deste Regulamento, as
operações contratadas por instituições que atuam em posição
intermediária e final em uma cadeia de operações negociada cujo
resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não
seria comportada por seus próprios limites operacionais
recíprocos ou por outros fatores impeditivos. (NR)
10.A partir de 01.06.2005, as operações interbancárias eletrônicas
que tenham por finalidade o giro financeiro devem ter essa
informação declarada quando de seu registro no Sisbacen. (NR)
11.O Banco Central do Brasil divulga, na transação PCOT700, as
seguintes informações das operações de câmbio interbancárias
celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos Estados
Unidos:
a) em relação às contratações para liquidação pronta:
I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;
II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o
momento da consulta;
III - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado
interbancário, apurada para as operações contratadas no dia
útil anterior; (NR)
IV - taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00
(cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia útil
anterior;
V - taxa média ponderada de câmbio apurada, no próprio dia,
em função dos registros das contratações até então
efetivadas;
VI - taxa da última operação de valor superior a US$
100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada
no dia;
b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:
I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;
II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o
momento da consulta;
III - volume das operações e correspondente taxa média
ponderada resultante das taxas de câmbio acrescidas dos
respectivos prêmios, no caso de operações com prêmio
prefixado;
IV - volume das operações, no caso de operações com prêmio pós-
fixado.
12.Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das
operações e às taxas médias ponderadas estão disponíveis, na
transação PCOT390, inclusive para as operações interbancárias a
termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado
de câmbio.
13.A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de
que trata esta seção é efetuada por meio de comando próprio no
Sistema de Transferências de Reservas - STR.
14.No cumprimento de obrigações decorrentes do processo de
liquidação de operações de câmbio com utilização da transação
PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos
autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de
compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador
de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de
natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO
- Obrigações vinculadas a operações interbancárias".
15.Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.
16.Pode ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta
seção a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte
o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das
sanções legais e regulamentares cabíveis.