CARTA-CIRCULAR N. 003188
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Esclarece sobre a forma de
apuração dos valores relativos ao
cumprimento da exigibilidade de
aplicação dos recursos captados
em depósitos de poupança.
Tendo em vista o disposto na Resolução 3.280, de 29 de abril
de 2005, a apuração dos valores relativos ao cumprimento da
exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de
poupança, no mês de abril de 2005, deve observar os procedimentos
dados por esta carta-circular, pela Carta-Circular 3.174, de 4 de
março de 2005, e os domínios divulgados pelo Comunicado 12.959, de 4
de fevereiro de 2005.
2. Na apuração do valor dos financiamentos concedidos no mês de
abril de 2005 para aquisição e construção de imóveis a pessoas
físicas e jurídicas, de que trata o art. 1º da Resolução 3.280, de
2005:
I - os valores dos financiamentos concedidos no mês de abril
de 2004 devem corresponder aos valores encaminhados ao Banco Central
do Brasil nos termos da Circular 2.466, de 18 de agosto de 1994, e da
Carta-Circular 2.968, de 26 de julho de 2001, e informados no domínio
"6003 - SFH Concedidos mês 2004 Art. 1º Res. 3.259";
II - os valores dos financiamentos concedidos e das
aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários efetuadas no
mês de abril de 2005 devem ser informados no domínio "6004 - SFH
Concedidos mês 2005 Art. 1º Res. 3.259", já deduzidos os depósitos
interfinanceiros imobiliários captados com lastro em financiamentos
concedidos no mês de abril de 2005, respeitados os limites previstos
no art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 3.280, de 2005, e no art. 4º,
parágrafo 1º, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 30 de julho
de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005.
3. As informações discriminadas a seguir, expressas em reais,
devem ser informadas ao Departamento de Normas do Sistema Financeiro
(Denor), via internet, por intermédio do e-mail [email protected],
indicando como assunto o título "DII - meta 45% - abril 2005":
I - aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários
efetuadas no mês de abril de 2005, computadas para efeito de
cumprimento do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento)
previsto no art. 1º da Resolução 3.280, de 2005, com lastro em
financiamentos concedidos depois de 1º de abril de 2005;
II - aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários
efetuadas no mês de abril de 2005, computadas para efeito de
cumprimento do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento)
previsto no art. 1º da Resolução 3.280, de 2005, com lastro em
financiamentos concedidos antes de 1º de abril de 2005;
III - os depósitos interfinanceiros imobiliários captados no
mês de abril de 2005 com lastro em financiamentos imobiliários
concedidos depois de 1º de abril de 2005;
IV - os depósitos interfinanceiros imobiliários captados no
mês de abril de 2005 com lastro em financiamentos imobiliários
concedidos antes de 1º de abril de 2005.
4. Os valores mencionados no item 10 da Carta-Circular 3.174,
de 2005, devem ser informados no domínio -6139 - SFH acréscimo
multiplic Art. 9º-B Res. 3.005-, não podendo ser computados no
domínio "6117 - SFH Cert. Receb. Imob.-. A sexta parte dos valores
informados no domínio -6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9º-B Res.
3.005" não pode ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) da
exigibilidade do SFH.
5. Deve ser observado ainda que:
I - os valores relativos a financiamentos para a aquisição
de imóvel residencial novo, concedidos no âmbito do SFH a partir de
1º de janeiro de 2005, e a financiamentos para a aquisição de imóvel
residencial usado, concedidos no âmbito do SFH a partir de 1º de
abril de 2005, computados com o fator de multiplicação de que trata o
art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a
redação dada pela Resolução 3.280, de 2005, e registrados no domínio
"6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005-, não podem ser
computados no domínio -6100 - SFH Fin. Aquis. Imov. Res.";
II - o fator de multiplicação a que se refere o inciso I
deve ser aplicado ao saldo devedor bruto atualizado dos mencionados
financiamentos, inclusive os créditos em execução ou litígio,
enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos
valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;
III - os valores registrados no domínio "6143 - SFH valores
c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005", deduzidos do efeito do fator de
multiplicação mencionado no inciso I, devem ser computados no domínio
"6142 - SFH val. fin. originais Art. 9º-A Res. 3.005";
IV - o custo efetivo para o mutuário final, de que trata o
art. 9º-A, parágrafo 1º, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de
2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 28 de janeiro de
2005, computado no domínio "6144 - SFH Taxa média ponder. Art. 9º-A
Res. 3.005", divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005, deve
corresponder à média, expressa em taxas de juros anuais, do custo
efetivo, para o mutuário final, dos financiamentos cujo saldo devedor
está sendo computado no domínio -6143 - SFH valores c/multiplic Art.
9º-A Res. 3.005-, ponderada pelo valor computado no domínio "6142 -
SFH val. fin. originais Art. 9º-A Res. 3.005";
V - os valores de avaliação ou de negociação Vi, a que se
refere o art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002,
com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005, computados no
domínio "6146 - SFH val. aval. originais Art. 9º-A Res. 3.005", devem
corresponder à soma dos valores Vi das unidades habitacionais, cujo
respectivo financiamento para aquisição está sendo computado no
domínio "6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005";
VI - os valores de avaliação de que trata o inciso V devem
corresponder aos valores de avaliação na data da contratação;
VII - a quantidade de unidades habitacionais a que se refere
o inciso V deve ser computada no domínio "6145 - SFH Quant. imóveis
fin. Art. 9º-A Res. 3.005".
6. Ficam revogados os itens 11 e 14 da Carta-Circular 3.174, de
4 de março de 2005.
Brasília, 10 de maio de 2005.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Sérgio Odilon dos Anjos
Chefe Substituto