A Resolução Nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, dispõe sobre operações de proteção (hedge) realizadas com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras. A norma permite que pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil realizem transferências financeiras para o exterior, destinadas à proteção de direitos ou obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a riscos de variação no mercado internacional.
As operações de hedge podem ser realizadas por meio de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional. Entre os direitos e obrigações abrangidos estão pagamentos e recebimentos em moeda nacional decorrentes de repasses de obrigações contraídas em moeda estrangeira, importação, exportação ou negociação no mercado interno de mercadorias cotadas em bolsas no exterior, operações em bolsas de mercadorias e futuros no Brasil, e exposições assumidas por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
A resolução também permite transferências financeiras para hedge de variações de taxas de juros e paridade entre moedas estrangeiras, incluindo depósitos a título de caução (collateral, escrow accounts) e recursos externos a serem desembolsados no futuro. Adicionalmente, são admitidas remessas para abertura de contas correntes em corretores no exterior e depósitos de margens de garantia, com possibilidade de financiamento dessas margens por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
Importante destacar que a Resolução Nº 3.312 não se aplica a operações realizadas por fundos de investimento, que devem observar regulamentação específica. A norma entra em vigor em 19 de setembro de 2005, revogando a Resolução Nº 2.012, de 30 de julho de 1993.