CIRCULAR N. 003295
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Altera o capítulo 7 do título 2 do
Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI)
que dispõe sobre operações de
proteção (hedge).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 11 de outubro de 2005, com base no disposto na
Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.318, de 29 de setembro de
2005, e tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março de
2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Dar nova redação ao capítulo 7 do título 2 do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI,
divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005, com a
alteração promovida pela Circular 3.291, de 8 de setembro de 2005,
de forma a prever que pode ser utilizada qualquer modalidade de
hedge regularmente praticada no mercado internacional, negociada, no
exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com instituições
financeiras.
Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do
RMCCI.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2005
Alexandre Schwartsman
Diretor
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TITULO 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPITULO 7 - Hedge
1.Este capítulo dispõe sobre operações de proteção (hedge)
negociadas, no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com
instituições financeiras, na forma da Resolução do Conselho
Monetário Nacional 3.312, de 31.08.2005, com a redação dada pela
Resolução CMN 3.318, de 29.09.2005. (NR)
2.As transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes
de operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou
obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a riscos
de variação, no mercado internacional, de taxas de juros, de
paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias,
podem ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País em bancos autorizados a operar no
mercado de câmbio.
3.Observado os riscos de variação previstos no item 2, pode ser
utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no
mercado internacional ofertada por instituições financeiras do
exterior ou por bolsas estrangeiras.
4.Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o item 2
os pagamentos e os recebimentos:
a) em moeda nacional, decorrentes de repasses de obrigações
contraídas em moeda estrangeira;
b) relativos a importação, exportação ou negociação no mercado
interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante
suas cotações em bolsa no exterior;
c) operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;
d) exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a
operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde que
vinculadas a direitos ou obrigações passíveis de hedge no
exterior nos termos deste capítulo.
5.O disposto neste capítulo não se aplica às operações realizadas
por fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive
caracterizados como clientes, os quais devem observar
regulamentação específica.
6.Cabe ao banco interveniente na operação de câmbio celebrada para
fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de
obrigações e direitos relacionadas à operação de hedge observar os
parâmetros vigentes no mercado internacional para operações
semelhantes e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da
operação mediante avaliação:
a) da documentação apresentada pelo cliente; ou
b) da qualificação do cliente quanto a seu perfil, desempenho
e capacidade financeira.
7.Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes a
hegde de variações de taxas de juros e de paridade entre moedas
estrangeiras:
a) destinadas à constituição de depósitos a título de caução
(collateral, escrow accounts);
b) necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos
externos a serem desembolsados no futuro.
8.Para as operações previstas neste capítulo, são admitidas
remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores no
exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como o
financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar
em câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.