Norma
11/10/2005

Circular Nº 3.295

Altera regras sobre operações de hedge no mercado de câmbio e capitais internacionais.

                         CIRCULAR N. 003295                          
                         ------------------                          


                                  Altera o capítulo 7 do título 2  do
                                  Regulamento do Mercado de Câmbio  e
                                  Capitais  Internacionais    (RMCCI)
                                  que   dispõe  sobre  operações   de
                                  proteção (hedge).                  



         A   Diretoria  Colegiada do Banco  Central do   Brasil,   em
sessão  realizada  em 11 de outubro de  2005, com base no disposto na
Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.318, de 29 de setembro  de
2005, e tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março  de
2005,                                                                

D E C I D I U:                                                       

          Art. 1º  Dar nova redação ao  capítulo 7 do   título  2  do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais  -  RMCCI,
divulgado  pela  Circular   3.280, de 9  de  março  de  2005,  com  a
alteração  promovida pela Circular 3.291, de 8 de setembro  de  2005,
de   forma  a  prever que pode ser utilizada qualquer  modalidade  de
hedge regularmente praticada no mercado internacional, negociada,  no
exterior,  em  bolsas  ou  em  mercado  de  balcão  com  instituições
financeiras.                                                         

          Art. 2º  Divulgar as folhas necessárias à  atualização  do 
RMCCI.                                                               

          Art. 3º   Esta Circular  entra  em vigor na  data  de  sua 
publicação.                                                          


         Brasília, 11 de outubro de 2005                             

         Alexandre Schwartsman                                       
         Diretor                                                     

                        ANEXO                                        

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TITULO   2 - Capitais Brasileiros no Exterior                        
CAPITULO 7 - Hedge                                                   

1.Este   capítulo   dispõe  sobre  operações  de   proteção   (hedge)
  negociadas,  no  exterior, em bolsas ou em mercado  de  balcão  com
  instituições  financeiras,  na  forma  da  Resolução  do   Conselho
  Monetário  Nacional 3.312, de 31.08.2005, com a redação  dada  pela
  Resolução CMN 3.318, de 29.09.2005.   (NR)                         

2.As   transferências  financeiras do e para o exterior,  decorrentes
  de   operações  destinadas  à  proteção  (hedge)  de  direitos   ou
  obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos  a  riscos
  de  variação,  no  mercado internacional, de  taxas  de  juros,  de
  paridades  entre  moedas estrangeiras ou de preços de  mercadorias,
  podem  ser  realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes,
  domiciliadas ou com sede no País em bancos autorizados a operar  no
  mercado de câmbio.                                                 

3.Observado  os  riscos de variação previstos no item  2,   pode  ser
  utilizada  qualquer modalidade de hedge regularmente  praticada  no
  mercado  internacional  ofertada por  instituições  financeiras  do
  exterior ou por bolsas estrangeiras.                               

4.Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o item  2
  os pagamentos e os recebimentos:                                   

  a) em  moeda  nacional,  decorrentes  de  repasses   de  obrigações
     contraídas em moeda estrangeira;                                

  b) relativos  a  importação,  exportação  ou negociação no  mercado
     interno  de  mercadorias cujo preço seja estabelecido  consoante
     suas cotações em bolsa no exterior;                             

  c) operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;        

  d) exposições  assumidas,  no  País,  pelos  bancos  autorizados  a
     operar  no  mercado  de  câmbio com  seus  clientes,  desde  que
     vinculadas  a  direitos  ou obrigações  passíveis  de  hedge  no
     exterior nos termos deste capítulo.                             

5.O  disposto  neste  capítulo não se aplica às operações  realizadas
  por   fundos  de  investimento  de  qualquer  natureza,   inclusive
  caracterizados    como   clientes,   os   quais   devem    observar
  regulamentação específica.                                         

6.Cabe  ao  banco interveniente na operação de câmbio celebrada  para
  fins  de  pagamento  ou  recebimento  de  valores  decorrentes   de
  obrigações e direitos relacionadas à operação de hedge observar  os
  parâmetros  vigentes  no   mercado  internacional  para   operações
  semelhantes  e  assegurar-se da legalidade  e  da  legitimidade  da
  operação mediante avaliação:                                       

  a) da documentação apresentada pelo cliente; ou                    

  b) da  qualificação  do  cliente  quanto a  seu perfil,  desempenho
     e capacidade financeira.                                        

7.Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes  a
  hegde  de  variações de taxas de juros e de paridade  entre  moedas
  estrangeiras:                                                      

  a) destinadas  à  constituição  de  depósitos a  título  de  caução
     (collateral, escrow accounts);                                  

  b) necessárias  à   efetivação   de   hedge   relativo  a  recursos
     externos a serem desembolsados no futuro.                       

8.Para  as  operações  previstas   neste   capítulo,   são  admitidas
  remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores no
  exterior  e  a  depósitos  de  margens   de  garantia,  bem  como o
  financiamento dessas  margens pelos  bancos  autorizados  a  operar
  em câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.