A Resolução Nº 3.318, de 29 de setembro de 2005, altera o parágrafo único do artigo 1º da Resolução Nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, que trata das operações de proteção (hedge) realizadas com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras.
O novo texto do parágrafo único estabelece que, observados os riscos de variação previstos no caput do artigo, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional, negociada no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com instituições financeiras.
Essa alteração visa ampliar as opções de hedge disponíveis para as instituições financeiras e empresas brasileiras, permitindo maior flexibilidade na gestão de riscos financeiros.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.