Norma
11/11/2005

Resolução Nº 3.327

Altera regras de contingenciamento de crédito ao setor público previstas na Resolução nº 2.827.

                        RESOLUCAO N. 003327                          
                        -------------------                          

                                   CONTINGENCIAMENTO  DE  CRÉDITO  AO
                                   SETOR    PÚBLICO   -   Altera    a
                                   Resolução  nº  2.827,  de  30   de
                                   março   de   2001,  e  dá   outras
                                   providências.                     

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 27 de  outubro  de  2005,
tendo  em  vista as disposições do art. 4º, incisos  VI  e  VIII,  da
mencionada lei,                                                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Alterar os §§ 6º e 8º e incluir o § 10 ao art. 9º-B
da Resolução nº 2.827, de 2001, com a seguinte redação:              

         "§  6º  O saldo remanescente não utilizado no inciso II será
         acrescido ao valor do limite referido no inciso IV.         
         ........................................................... 

         §  8º As instituições financeiras devem proceder à baixa das
         propostas de operações de crédito do inciso III no  Registro
         de Operações com o Setor público (CADIP):                   

         a) no ato da contratação das operações;                     

         b)  na  conclusão  da análise de risco de  crédito  que  não
         tenha  recebido  classificação  favorável,  nos  termos   da
         Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999;                 

         c)  das  operações que, inscritas no Registro  de  Operações
         com  o  Setor  público (CADIP) até o número 2004000157,  não
         tenham  realizada  análise de risco de  crédito  até  31  de
         dezembro  de 2005 ou não tenham sido contratadas até  28  de
         fevereiro de 2006.                                          
         ........................................................... 

         §  10. Os valores referentes às operações de crédito de  que
         trata o inciso III, baixadas do Registro de Operações com  o
         Setor   público  (CADIP)  pelas  instituições   financeiras,
         conforme  previsto  no  §  8º, serão  acrescidos  ao  limite
         referido no inciso IV".                                     

         Art.  2º  Acrescentar  o  parágrafo  5º  ao  art.  9º-C   da
Resolução nº 2.827, de 2001, incluído pela Resolução nº 3.173, de  19
de fevereiro de 2004, com a seguinte redação:                        

         "Parágrafo  5º O valor do limite estabelecido no  inciso  II
         do  caput  deste artigo não utilizado até 31 de  outubro  de
         2005,  será  acrescido ao limite referido no  inciso  IV  do
         artigo 9º-B."                                               

         Art.  3º  Esta  Resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   São Paulo, 11 de novembro de 2005.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente