Norma
14/11/2005

Carta Circular Nº 3.215

Estabelece regras para custódia e transferência de títulos no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para instituições financeiras.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003215                       
                      ------------------------                       

                             Dispõe sobre a custódia dos títulos  das
                             instituições   financeiras   e    demais
                             instituições  autorizadas  a   funcionar
                             pelo Banco Central do Brasil, no Sistema
                             Especial  de  Liquidação e  de  Custódia
                             (Selic).                                

     Por força do estabelecido na Resolução 3.307, de 31 de agosto de
2005,  do Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras  e
demais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do
Brasil  que  tenham títulos registrados no Selic devem  providenciar,
até  30  de  novembro  de  2005,  a  abertura  de  conta  própria   e
individualizada no sistema, bem como a transferência de seus  títulos
que  se  encontrem  custodiados em contas de  clientes  mantidas  por
outras instituições.                                                 

2.   A  transferência  referida  no parágrafo  anterior  é  efetivada
mediante  duplo comando - da conta cliente da instituição custodiante
dos  títulos  para  a conta própria da instituição  proprietária  dos
títulos   -   da   operação  1063  (transferência  de  títulos,   sem
contrapartida financeira e sem mudança de titular).                  

3.   Considerando que recompras/revendas e compras/vendas a termo são
liquidadas  pelo  Selic  nas  contas em  que  os  compromissos  foram
originalmente  registrados,  as instituições  devem  providenciar  as
seguintes  transferências adicionais, também  por  meio  da  operação
1063:                                                                

     a) no dia  anterior  ao  da  revenda  ou  da  venda  a   termo: 
        transferência dos correspondentes títulos da conta própria da
        instituição  vendedora  para a conta  de  cliente  na  qual o
        compromisso foi assumido; e                                  

     b) no  próprio  dia   da  recompra  ou  da   compra   a   termo:
        transferência da  conta de cliente para a  conta  própria  da
        instituição compradora.                                      

4.   A  partir de 1º de dezembro de 2005, as contas de cliente  tipos
16,   26  e  36  -  cliente  pessoa  jurídica  financeira  sem  conta
individualizada - só podem ser utilizadas para:                      

     a) registro  e  liquidação  de  operações  de  transferência  de
        títulos, sem  contrapartida  financeira  e  sem  mudança   de
        titular;                                                     

     b) registro e liquidação de recompras e revendas; e             

     c) liquidação de compras e vendas a termo.                      

5.   Também  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2005,  os   títulos
classificados   na   categoria  -mantidos  até  o   vencimento-   das
instituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a
funcionar   pelo  Banco  Central  do  Brasil  somente   podem   estar
custodiados em conta própria e específica do tipo:                   

     a) 00.03   para   participante   liquidante,   a   ser    criado
        automaticamente pelo Selic; e                                

     b) 00.33  para  participante não-liquidante, a  ser criado  pelo
        Selic mediante solicitação do interessado.                   

6.   A transferência dos títulos -mantidos até o vencimento- para  um
dos  tipos de conta mencionados no parágrafo anterior é efetivada por
meio da operação 1063, observado que as operações permitidas para  as
contas  dos  tipos 00.03 e 00.33 são as mesmas das já permitidas  aos
tipos 00.00 e 00.30, respectivamente.                                

                              Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2005.

                              Departamento de Operações              
                              de Mercado Aberto - Demab              

                              Ivan Luís Gonçalves de Oliveira Lima   
                              Chefe