Norma
22/12/2005

Resolução Nº 3.335

Revoga disposições do Manual de Crédito Rural que dispensam comprovação individual de perdas em empreendimentos amparados pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

                        RESOLUCAO N. 003335                          
                        -------------------                          
                               Revoga   disposições  do   Manual   de
                               Crédito     Rural    que     dispensam
                               comprovação  individual de  perdas  em
                               empreendimentos     amparados     pelo
                               Programa   de  Garantia  da  Atividade
                               Agropecuária (Proagro).               

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 22 de dezembro de 2005,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969, de 11 de
dezembro de 1973, e 5º do Decreto 175, de 10 de julho de 1991,       

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Revogar as disposições do Manual de Crédito Rural -
MCR 16-4-24 e 16-4-25, que dispensam comprovação individual de perdas
em  empreendimentos amparados pelo Programa de Garantia da  Atividade
Agropecuária (Proagro).                                              

          Art. 2º  Ocorrendo eventos adversos de extensa abrangência,
cujos  efeitos  generalizados dificultem a  aferição  individual  dos
prejuízos, segundo constatação do agente do Proagro, a ser levada  ao
conhecimento  do  Banco Central do Brasil, fica a referida  autarquia
autorizada a definir, em conjunto com o Ministério da Fazenda, com  o
Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  e   com   o
Ministério   do   Desenvolvimento  Agrário,  método  alternativo   de
comprovação de perdas.                                               

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 22 de dezembro de 2005.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        


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