Norma
23/12/2005

Resolução Nº 3.338

Altera regras para contingenciamento do crédito ao setor público, incluindo drenagem urbana e saneamento integrado.

                        RESOLUCAO N. 003338                          
                        -------------------                          

                               Altera  a  Resolução 2.827,  de  2001,
                               que  consolida  e redefine  as  regras
                               para  o  contingenciamento do  crédito
                               ao setor público.                     


           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro  de  2005,
tendo  em  vista as disposições do art. 4º, incisos  VI  e  VIII,  da
mencionada lei,                                                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Alterar  o  inciso V do §  1º  do  art.  9º-B  da
Resolução  2.827, de 30 de março de 2001, que passa a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

          "Art. 9º-B  ..........................................     

          § 1º .................................................     

          V  - drenagem urbana, destinada à prevenção e correção     
          de danos a populações urbanas, causados por inundações     
          e  erosões  do solo, incluindo micro e macro drenagem,     
          regularização  de córregos, rios, além de  medidas  de     
          combate  e  prevenção  a  inundações  decorrentes   de     
          ocupação  urbana  desordenada e recuperação  de  áreas     
          ambientalmente    degradadas,   especialmente    áreas     
          ocupadas   por  mananciais  e  nascentes  e   educação     
          sanitária e ambiental.                                     

         Art. 2º  Acrescentar o inciso VI ao § 1º e os §§ 15 e 16  ao
art. 9º-B da Resolução 2.827, de 2001:                               

          "Art. 9º-B ...........................................     

          § 1º .................................................     

          VI - saneamento integrado, abrangendo exclusivamente o     
          conjunto das modalidades previstas nos incisos de I  a     
          V.                                                         
          ......................................................     

          § 15.   Fica   estabelecido   o   limite   global   de     
          R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)  para  as     
          operações de que trata o inciso V e para a parcela  de     
          drenagem  urbana incluída nos projetos  de  saneamento     
          integrado, de que trata o inciso VI.                       

          §  16.   As  despesas relacionadas  à  contratação  de     
          auditoria independente de que trata o § 13 poderão ser     
          repassadas  pela instituição financeira ao contratante     
          da operação.                                               

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                              Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2005.


                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, substituto            



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