RESOLUCAO N. 003437
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Contingenciamento de Crédito ao
Setor Público. Alteração de Limite
- Inclusão do inciso VI do art. 9º-
B e dos §§ 13 a 15 da Resolução nº
2.827, de 30 de março de 2001.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão ordinária realizada em 21 de dezembro
de 2006, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII,
da mencionada lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Incluir o inciso VI ao art. 9º-B e alterar os §§
13 a 15 da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
"VI - até R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais)
destinados para o financiamento de ações de saneamento
ambiental, observado o disposto no § 1º;
............................................................
§ 13. Para as operações previstas nos incisos V e VI deste
artigo, a instituição financeira contratará auditoria
independente para elaboração de pareceres anuais sobre o
cumprimento dos Acordos de que trata o § 3º, inciso IV, e
os encaminhará ao Ministério das Cidades e ao Ministério da
Fazenda até o dia 31 de outubro de cada ano, a partir do
ano subseqüente ao da contratação.
§ 14. A contratação das operações de crédito de que trata o
caput, incisos V e VI, será precedida de habilitação pelo
Ministério das Cidades, nos termos de regulamento,
obedecidos os requisitos estabelecidos nesta resolução.
§ 15. Fica estabelecido o sub-limite de R$1.700.000.000,00
(um bilhão e setecentos milhões de reais), compreendido no
valor global dos limites estabelecidos nos incisos V e VI
do caput, para a parcela de drenagem urbana incluída nos
projetos de saneamento integrado, de que trata o § 1º,
inciso VI."
Art. 2º Alterar os incisos I a VI do § 1° do art. 9º-B da
Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, incluído pela Resolução
nº 3.338, de 23 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"I - abastecimento de água, destinadas à melhoria e à
expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de
sistemas de abastecimento de água, inclusive estudos,
planos e projetos e ações de educação sanitária e
ambiental;
II - esgotamento sanitário, destinadas à melhoria e ao
aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário
e/ou ao adequado tratamento e destinação final dos
efluentes, inclusive estudos, planos e projetos e ações de
educação sanitária e ambiental;
III - resíduos sólidos, destinadas à implantação de
instalações de destinação final adequada de resíduos
sólidos urbanos e ao encerramento de lixões e à
recuperação de áreas degradadas pela deposição inadequada
de resíduos sólidos urbanos, inclusive estudos, planos e
projetos e ações de educação sanitária e ambiental;
IV - desenvolvimento institucional, destinadas à
implementação de programas de modernização da gestão
institucional e de melhorias operacionais, inclusive de
redução de custos e de perdas, visando o fortalecimento das
capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica
e a elevação da eficiência dos prestadores de serviços de
água e esgoto, de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos e de manejo de águas pluviais, inclusive estudos,
planos e projetos e ações de educação sanitária e
ambiental;
V - drenagem urbana, incluindo obras de micro e macro
drenagem, além de outras medidas de combate e prevenção a
inundações e de recuperação de áreas ambientalmente
degradadas, inclusive estudos, planos e projetos e ações de
educação sanitária e ambiental; e
VI - saneamento integrado, abrangendo prioritariamente o
conjunto das modalidades previstas nos incisos de I a V,
inclusive estudos, planos e projetos e ações de educação
sanitária e ambiental."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente