Revogada Norma
22/01/2007
#42658

Resolução Nº 3.437

Altera limites e condições para financiamento de ações de saneamento ambiental e drenagem urbana.

Resumo

Perguntas e respostas

Qual é o sub-limite estabelecido para a parcela de drenagem urbana incluída nos projetos de saneamento integrado?
O sub-limite estabelecido para a parcela de drenagem urbana é de R$1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais), compreendido no valor global dos limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 9º-B.
Quais são as áreas de investimento previstas nos incisos I a VI do § 1º do art. 9º-B da Resolução nº 2.827?
As áreas de investimento são:I - Abastecimento de água, incluindo melhoria e expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, estudos, planos, projetos e ações de educação sanitária e ambiental.II - Esgotamento sanitário, incluindo melhoria e aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou tratamento e destinação final dos efluentes, estudos, planos, projetos e ações de educação sanitária e ambiental.III - Resíduos sólidos, incluindo implantação de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos, encerramento de lixões, recuperação de áreas degradadas, estudos, planos, projetos e ações de educação sanitária e ambiental.IV - Desenvolvimento institucional, incluindo programas de modernização da gestão institucional, melhorias operacionais, redução de custos e perdas, fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica, e elevação da eficiência dos prestadores de serviços de água e esgoto, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais, estudos, planos, projetos e ações de educação sanitária e ambiental.V - Drenagem urbana, incluindo obras de micro e macro drenagem, medidas de combate e prevenção a inundações, recuperação de áreas ambientalmente degradadas, estudos, planos, projetos e ações de educação sanitária e ambiental.VI - Saneamento integrado, abrangendo prioritariamente o conjunto das modalidades previstas nos incisos I a V, estudos, planos, projetos e ações de educação sanitária e ambiental.
O que é necessário para a contratação das operações de crédito mencionadas nos incisos V e VI do art. 9º-B?
A contratação das operações de crédito deve ser precedida de habilitação pelo Ministério das Cidades, conforme regulamento, obedecendo aos requisitos estabelecidos na resolução.
O que é a Resolução nº 003437?
A Resolução nº 003437 é uma norma do Banco Central do Brasil que altera a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, incluindo o inciso VI ao art. 9º-B e modificando os §§ 13 a 15. Ela trata do contingenciamento de crédito ao setor público e estabelece limites para o financiamento de ações de saneamento ambiental.
Qual é o valor destinado ao financiamento de ações de saneamento ambiental segundo a Resolução nº 003437?
O valor destinado ao financiamento de ações de saneamento ambiental é de até R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
Quais são as responsabilidades das instituições financeiras nas operações previstas nos incisos V e VI do art. 9º-B?
As instituições financeiras devem contratar auditoria independente para elaborar pareceres anuais sobre o cumprimento dos Acordos mencionados no § 3º, inciso IV, e encaminhá-los ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Fazenda até o dia 31 de outubro de cada ano, a partir do ano subsequente ao da contratação.
Quando a Resolução nº 003437 entrou em vigor?
A Resolução nº 003437 entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de janeiro de 2007.