RESOLUCAO N. 003338
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Altera a Resolução 2.827, de 2001,
que consolida e redefine as regras
para o contingenciamento do crédito
ao setor público.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2005,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da
mencionada lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o inciso V do § 1º do art. 9º-B da
Resolução 2.827, de 30 de março de 2001, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º-B ..........................................
§ 1º .................................................
V - drenagem urbana, destinada à prevenção e correção
de danos a populações urbanas, causados por inundações
e erosões do solo, incluindo micro e macro drenagem,
regularização de córregos, rios, além de medidas de
combate e prevenção a inundações decorrentes de
ocupação urbana desordenada e recuperação de áreas
ambientalmente degradadas, especialmente áreas
ocupadas por mananciais e nascentes e educação
sanitária e ambiental.
Art. 2º Acrescentar o inciso VI ao § 1º e os §§ 15 e 16 ao
art. 9º-B da Resolução 2.827, de 2001:
"Art. 9º-B ...........................................
§ 1º .................................................
VI - saneamento integrado, abrangendo exclusivamente o
conjunto das modalidades previstas nos incisos de I a
V.
......................................................
§ 15. Fica estabelecido o limite global de
R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para as
operações de que trata o inciso V e para a parcela de
drenagem urbana incluída nos projetos de saneamento
integrado, de que trata o inciso VI.
§ 16. As despesas relacionadas à contratação de
auditoria independente de que trata o § 13 poderão ser
repassadas pela instituição financeira ao contratante
da operação.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2005.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, substituto