Norma
03/02/2006

Carta Circular Nº 3.224

Esclarece a base de cálculo do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social para cooperativas de crédito.

Resumo

Esta norma detalha o registro contábil do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) para cooperativas de crédito.

💰 Base de Cálculo: O Fates deve ser constituído com no mínimo 5% das sobras líquidas apuradas no exercício.

🧾 Lançamento Contábil: Define as contas do Cosif para o registro, sendo um débito em Sobras ou Perdas Acumuladas (6.1.7.10.00-9) e um crédito no Fundo de Assistência (4.9.3.20.00-2).

🔄 Revogação: A Carta-Circular 2.365, de 1993, que tratava do mesmo assunto, foi revogada.

Esta Carta-Circular esclarece os procedimentos contábeis para a constituição do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) por parte das cooperativas de crédito. A norma reforça a obrigatoriedade da destinação de, no mínimo, 5% das sobras líquidas apuradas no encerramento de cada exercício para este fundo, conforme estabelecido pela Lei 5.764/1971.

O ponto central da comunicação é a orientação sobre o registro contábil correto da constituição do Fates, que deve ser efetuado no momento do balanço. O lançamento deve seguir as seguintes contas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

Débito na conta SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS (código 6.1.7.10.00-9).

Crédito na conta FUNDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL E SOCIAL (código 4.9.3.20.00-2).

Adicionalmente, este normativo revoga expressamente a Carta-Circular 2.365, de 5 de maio de 1993, atualizando as diretrizes sobre o tema.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações