Norma
02/02/2006

Circular Nº 3.314

Estabelece regras contábeis para capital social, fundo de reserva, sobras e perdas das cooperativas de crédito.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: Esta Circular foi REVOGADA!

A norma foi revogada pela Resolução BCB Nº 216, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022. Seu conteúdo não está mais em vigor.

A circular estabelecia os procedimentos contábeis para cooperativas de crédito, tratando de capital, reservas e resultados. Seus principais pontos eram:

💰 Capital Social: Orientava o registro de integralizações e capitalizações diretamente na conta "CAPITAL" do Cosif.

🛡️ Fundo de Reserva: Determinava que o fundo, previsto na Lei nº 5.764/71, fosse registrado na conta "RESERVA LEGAL".

📊 Destinação de Sobras: A assembleia geral decidia o destino das sobras (Fates, outras reservas, rateio entre cooperados).

📉 Compensação de Perdas: Definia a ordem de absorção de perdas, usando primeiro as reservas e, se necessário, rateando entre os cooperados, sem reduzir o capital social.

Atenção: Esta Circular foi expressamente revogada pela Resolução BCB nº 216, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022. As informações a seguir descrevem as regras que vigoravam anteriormente e possuem apenas caráter histórico e contextual.

A norma estabelecia os procedimentos contábeis que as cooperativas de crédito deveriam seguir para modificações no capital social, constituição de fundos, destinação de resultados e compensação de perdas, padronizando os registros no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Os principais pontos definidos pela circular eram:

Capital Social: A integralização de capital em moeda e a capitalização de reservas ou sobras acumuladas deveriam ser registradas diretamente na conta CAPITAL do Cosif, sem transitar pela conta de Aumento de Capital. Valores subscritos mas ainda não integralizados pelos cooperados deveriam ser registrados na conta CAPITAL A REALIZAR.

Fundo de Reserva: O Fundo de Reserva, previsto no art. 28 da Lei nº 5.764/1971 e destinado a cobrir perdas e apoiar o desenvolvimento das atividades, deveria ser contabilizado na conta RESERVA LEGAL do Cosif. Consequentemente, as cooperativas ficavam dispensadas de constituir a reserva legal padrão do Cosif.

Destinação das Sobras: As sobras líquidas apuradas a cada semestre eram transferidas para a conta SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS. Ao final do exercício, o saldo credor seria destinado conforme deliberação da assembleia geral, que poderia optar por alocá-lo ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), constituir outras reservas, rateá-lo entre os cooperados ou mantê-lo na própria conta de sobras acumuladas.

Compensação de Perdas: As perdas também eram transferidas para a conta SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS. Se o saldo ao final do exercício fosse devedor, a assembleia geral deveria deliberar por sua absorção, utilizando, nesta ordem: recursos da RESERVA LEGAL e de outras reservas. Se esses recursos fossem insuficientes, a perda seria rateada entre os cooperados. A norma proibia expressamente que o rateio de perdas fosse feito por meio da redução da participação do cooperado no capital social.

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