Norma
14/12/1993

Circular Nº 2.387

Estabelece regras para modificações no capital social, fundo de reserva, destinação de sobras e compensação de perdas em cooperativas de crédito.

                         CIRCULAR N. 002387                          
                         ------------------                          


                              Dispõe sobre as modificações no capital
                              social,  a constituição do Fundo de Re-
                              serva, a destinação das sobras e a com-
                              pensação das perdas das cooperativas de
                              crédito.                               

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  14.12.93, tendo em vista o disposto nos arts. 4º,  inciso
IV, 28, inciso I e parágrafo 1º, 44, inciso II, e 89 da Lei nº 5.764,
de  16.12.71, e com base no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595,  de
31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, 

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  As  cooperativas  de crédito devem registrar
diretamente  no título CAPITAL, do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF):                                 

               I  - sem  trânsito  pelo  título CORREÇÃO MONETÁRIA DO
CAPITAL REALIZADO, do COSIF, a correção monetária do respectivo capi-
tal social;                                                          

              II  - sem  trânsito  pelo título AUMENTO DE CAPITAL, do
COSIF:                                                               

               a) a integralização de capital, em moeda nacional;    

               b) a capitalização de  reservas ou de  sobras acumula-
das.                                                                 

               Parágrafo  1º  A contrapartida  da correção  monetária
do capital social, prevista no inciso I deste artigo, deve ser regis-
trada no título RESULTADO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, do COSIF.           

               Parágrafo  2º  Na  hipótese  de a participação do coo-
perado no capital social da cooperativa de crédito não ser totalmente
integralizada no momento da subscrição das quotas-partes, a diferença
deve ser registrada no título CAPITAL A REALIZAR, do COSIF.          

               Parágrafo  3º  Na integralização da diferença referida
no  parágrafo  anterior, o respectivo montante deve ser registrado  a
crédito do título CAPITAL A REALIZAR, do COSIF.                      

               Art.  2º  O Fundo de Reserva  das cooperativas de cré-
dito  de que trata o art. 28, inciso I, da Lei nº 5.764/71, destinado
a  compensar perdas verificadas ao final de cada semestre e a atender
ao  desenvolvimento de suas atividades, deve ser registrado no título
RESERVA LEGAL, do COSIF.                                             

               Parágrafo  único. As  cooperativas  de  crédito  estão
dispensadas  da  constituição  da  reserva legal  prevista  no  COSIF
1.16.5.1.                                                            

               Art.  3º  As sobras líquidas apuradas ao final de cada
semestre, após a dedução das parcelas relativas à formação dos fundos
obrigatórios,  devem  ser destinadas, conforme deliberação da  Assem-
bléia Geral:                                                         

               I - à constituição de reservas;                       

              II - ao rateio entre os cooperados;                    

             III - à manutenção em SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS.      

               Parágrafo 1º  A Assembléia Geral deve fixar, para cada
reserva  a  ser constituída, o fim específico e o modo  de  formação,
aplicação e liquidação.                                              

               Parágrafo 2º  As  reservas  constituídas devem ser re-
gistradas no título adequado do desdobramento de subgrupo Reservas de
Lucros, observada a deliberação da Assembléia Geral.                 

               Art.  4º  As perdas  das cooperativas de crédito veri-
ficadas ao final de cada semestre, conforme deliberação da Assembléia
Geral, devem ser:                                                    

               I  - absorvidas  com  a  utilização de recursos prove-
nientes do saldo existente:                                          

               a)  no título RESERVA LEGAL;                          

               b)  no título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, quando cre-
dor;                                                                 

               c)  nos  demais  títulos  do desdobramento de subgrupo
Reservas de Lucros;                                                  

              II  - rateadas  entre  os  cooperados,  conforme o dis-
posto  no estatuto, quando insuficientes os recursos previstos no in-
ciso anterior.                                                       

               Parágrafo  único. As  perdas verificadas  ao  final de
cada  semestre não podem ser rateadas por meio de redução de partici-
pação do cooperado no capital social da cooperativa.                 

               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 14 de dezembro de 1993       


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização        
                              do Sistema Financeiro