RESOLUCAO N. 003356
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Altera a Resolução 3.265, de
2005, que dispõe sobre o Mercado
de Câmbio e dá outras
providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, com
base no art. 4º, incisos V - com a redação dada pelo Decreto-lei 581,
de 14 de maio de 1969 -, VIII e XXXI, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 3º e 4º da Resolução 3.265, de 4
de março de 2005, modificada pela Resolução 3.311, de 31 de agosto de
2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os agentes do Mercado de Câmbio podem
realizar as seguintes operações:
I - bancos, exceto de desenvolvimento: todas as
operações previstas para o Mercado de Câmbio;
II - bancos de desenvolvimento e caixas econômicas:
operações específicas autorizadas;
III - sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades corretoras de câmbio,
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários
e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários:
a) compra ou venda de moeda estrangeira em cheques
vinculados a transferências unilaterais;
b) compra ou venda de moeda estrangeira em espécie,
cheques e cheques de viagem relativos a viagens
internacionais;
c) câmbio simplificado de exportação e de importação;
d) operações de compra ou venda, de natureza
financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no
Banco Central do Brasil, até o limite de US$10,000.00
(dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas; e
e) operações no mercado interbancário, arbitragens no
País e, por meio de banco autorizado a operar no
Mercado de Câmbio, arbitragem com o exterior;
IV - agências de turismo: compra ou venda de moeda
estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem
relativos a viagens internacionais;
V - meios de hospedagem de turismo: exclusivamente
compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de
moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de
viagem relativos a turismo no País." (NR)
"Art. 4º Para ser autorizada a operar no Mercado de
Câmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional deve:
I - possuir capital realizado e Patrimônio de
Referência (PR) não inferiores aos limites mínimos
estabelecidos pela regulamentação específica, mantendo-
os atualizados enquanto vigorar a autorização
concedida pelo Banco Central do Brasil;
II - designar, entre os administradores homologados
pelo Banco Central do Brasil, o responsável pelas
operações relacionadas ao Mercado de Câmbio;
III - apresentar projeto, nos termos a serem fixados
pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os
objetivos operacionais básicos e as ações
desenvolvidas para assegurar a observância da
regulamentação cambial e para prevenir e coibir o
crime de lavagem de dinheiro e outros crimes
tipificados na Lei 9.613, de 3 de março de 1998." (NR)
Art. 2º Acrescentar os arts. 4º-A e 36-A na Resolução
3.265, de 2005, modificada pela Resolução 3.311, de 2005, com a
seguinte redação:
"Art. 4º-A Para serem autorizadas a operar no Mercado
de Câmbio, as agências de turismo e os meios de
hospedagem de turismo devem observar as medidas a se-
rem definidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive
para a abertura de postos, permanentes ou
provisórios." (NR)
"Art. 36-A Os pedidos de autorização de que trata
esta resolução serão examinados pelo Banco Central do
Brasil com vistas à sua aceitação ou recusa." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso I do art. 8º do
Regulamento anexo à Resolução 1.770, de 28 de novembro de 1990, o
parágrafo único do art. 32 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005,
e o art. 1º da Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005.
Brasília, 31 de março de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente