RESOLUCAO N. 003367
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Dispõe sobre despesas imputáveis ao
Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969, de 11 de
dezembro de 1973, e 5º do Decreto 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os gastos relativos a serviços de
cálculos atuariais para o Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) constituem despesas imputáveis ao programa.
Art. 2º Em conseqüência, o MCR 16-7-1 fica acrescido da
alínea "d", passando a vigorar com a seguinte redação:
"São imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) apenas as despesas abaixo
relacionadas e outras que venham a ser estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional:
a) a remuneração pelos serviços de comprovação de
perdas;
b) a remuneração do agente do programa;
c) a cobertura;
d) os gastos relativos a serviços de cálculos
atuariais para o programa."
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de maio de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente