Norma
16/11/2006

Circular Nº 3.331

Altera regras sobre movimentações em contas de domiciliados no exterior em moeda nacional e transferências internacionais em reais.

                         CIRCULAR N. 003331                          
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                                 Altera o Regulamento do Mercado de  
                                 Câmbio e  Capitais  Internacionais  
                                 (RMCCI).                            

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 14 de novembro de 2006, com base no art. 9º da  Lei  nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65 da Lei 9.069, de  29  de
junho  de 1995, na Lei 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts.  3º,
inciso VII, 4º e 11 da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, e no
art. 36 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o
disposto  na  Circular  3.115, de 18 de abril de  2002,  na  Circular
3.122, de 23 de abril de 2002, e no art. 2º da Circular 3.280,  de  9
de março de 2005,                                                    

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º A Seção 2 do Capítulo 13 do Título 1 do Regulamento
do  Mercado  de  Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),  divulgado
pela  Circular 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação  contida
nas folhas em anexo à presente Circular.                             

         Art.  2º  Esta  Circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 16 de novembro de 2006.



Alexandre Antonio Tombini             Rodrigo Telles da Rocha Azevedo
Diretor de Assuntos Interna-          Diretor de Política Monetária  
cionais, substituto                                                  

                               ANEXO                                 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e
Transferências Internacionais em Reais                               
SEÇÃO: 2 - Movimentações                                             
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1. Para fins e efeitos deste capítulo, caracterizam:                 

a)  ingressos  de  recursos no País os débitos efetuados  pelo  banco
depositário  em  contas tituladas por pessoas físicas  ou  jurídicas,
residentes,  domiciliadas ou com sede no exterior, exceto  quando  se
tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;          

b)  saídas  de  recursos  do País os créditos  efetuados  pelo  banco
depositário  em  contas tituladas por pessoas físicas  ou  jurídicas,
residentes,  domiciliadas ou com sede no exterior, exceto  quando  os
recursos  provierem de venda de moeda estrangeira ou  diretamente  de
outra conta da espécie.                                              

2.  O  banco  depositário  dos recursos deve registrar  no  Sisbacen,
transação  PCAM260,  opção 2, no mesmo dia em que  forem  realizadas,
todas  transferências  internacionais em  reais  de  valor  igual  ou
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).                             

3. Os registros de que trata o item anterior abrangem também:        

a) os débitos e créditos realizados em contrapartida à  liquidação de
operações  de câmbio, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00  (dez
mil reais), classificadas sob a natureza-fato "63009";               

b) as movimentações diretas de recursos entre contas  de  residentes,
domiciliados ou com sede no exterior (natureza-fato 63102), de  valor
igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que estas não
caracterizem transferências internacionais em moeda nacional;        

c)  as  movimentações  realizadas em contrapartidas  a  operações  de
câmbio não classificadas como disponibilidades no País.              

4.  As  movimentações  para  crédito nas contas  de  que  trata  este
capítulo devem ser efetuadas por meio de:                            

a) débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário;

b)  acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado,  nominativo
ao  banco  depositário ou ao titular da conta, contendo  no  verso  a
destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou            

c)  Transferência  Eletrônica Disponível  (TED),  emitida  por  outra
instituição  financeira  em  nome próprio,  exclusivamente  quando  a
operação  for  de  seu interesse,  ou em nome do pagador,  devendo  a
natureza da transferência, em qualquer caso,  ser informada no  campo
"histórico". (NR)                                                    

5. Os débitos nas contas de que trata este capítulo devem ser feitos,
exclusivamente  para crédito em conta titulada pelo  beneficiário  no
País, por meio de:                                                   

a)  TED,  documento  de  crédito (DOC) ou  qualquer  outra  ordem  de
transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em  nome  do
titular   da   conta,  devendo,  no  caso  de  TED,  a  natureza   da
transferência ser informada no campo "histórico"; ou                 

b) cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando se
tratar  de  depósito  à  vista, nominativo ao beneficiário,  cruzado,
contendo  no  verso  a  destinação  dos  recursos  e  a  natureza  da
transferência.                                                       

6.  Pode  ser  realizada  com utilização de qualquer  instrumento  de
pagamento  em  uso  no mercado financeiro, inclusive  em  espécie,  a
movimentação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).       

7.  Nas  contas  tituladas  por  embaixada,  repartição  consular  ou
representação  de  organismo internacional  acreditado  pelo  Governo
brasileiro a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie
ou  com  a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso  no
mercado financeiro.                                                  

8.  Os  débitos  e  os créditos às contas tituladas  por  embaixadas,
repartições consulares ou representações de organismos internacionais
acreditados  pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação
documental e da declaração do motivo da transferência, devendo  essas
operações  ser  classificadas como "Rendas  e  despesas  de  governos
estrangeiros"  ou  "Rendas  e despesas de entidades  internacionais",
conforme o caso.                                                     

9.  O  disposto  nos  itens  7  e  8  anteriores  não  se  aplica  às
movimentações de recursos em contas particulares de funcionários  das
referidas entidades.                                                 

10.  Nas movimentações de valor igual ou superior a R$10.000,00  (dez
mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação
dos  recursos,  da  natureza  dos  pagamentos  e  da  identidade  dos
depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários  das
transferências efetuadas, devendo tais informações constar do  dossiê
da operação.                                                         

11. Devem os cheques utilizados para a movimentação das contas de que
trata  este  capítulo conter, no verso, as informações  que  permitam
efetuar a identificação a que se refere o item anterior.             

12.  O  banco depositário, recebendo instruções para movimentação  em
conta  de  pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas  ou
com  sede no exterior sem o atendimento ao contido neste capítulo não
efetivará  a operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares
para   a  rejeição  ou  a  devolução  do  instrumento  de  pagamento,
caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.    

13.   Nas  movimentações  em  contas  de  que  trata  este  capítulo,
relativamente a aplicações e resgates efetuados no mercado financeiro
pelo   titular  da conta, para as quais não exista código de natureza
específico, a operação deve ser classificada sob o código de natureza
63102, observado que em  qualquer caso a destinação ou a proveniência
dos  recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações"  da
tela de registro de movimentação do Sisbacen.