Norma
26/12/2006

Resolução Nº 3.430

Autoriza contratação de operações de crédito para modernização da gestão fiscal, financeira e patrimonial das administrações estaduais.

                        RESOLUCAO N. 003430                          
                        -------------------                          

                                 CONTINGENCIAMENTO  DE   CRÉDITO   AO
                                 SETOR  PÚBLICO - Inclui o art.  9°-H
                                 à  Resolução  nº  2.827,  de  30  de
                                 março de 2001  - Estabelecimento  de
                                 Linha   de  Financiamento  do  Banco
                                 Nacional      de     Desenvolvimento
                                 Econômico e Social (BNDES),  para  a
                                 Modernização  da  Administração  das
                                 Receitas   e   da   Gestão   Fiscal,
                                 Financeira    e   Patrimonial    das
                                 Administrações Estaduais.           

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro  de  2006,
com base no art. 4º, VI e VIII, da mencionada lei,                   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Incluir na Resolução 2.827, de  30  de  março  de
2001, o art. 9º-H, com a seguinte redação:                           

         "Art.   9º-H  -  Fica  autorizada  a  contratação  de  novas
         operações  de  crédito, até 30 de junho de  2009,  no  valor
         global   de  até  R$300.000.000,00  (trezentos  milhões   de
         reais),  destinadas  à  Modernização  da  Administração  das
         Receitas  e  da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial  das
         Administrações  Estaduais, no âmbito  de  programa  proposto
         pelo   Poder  Executivo  Federal,  por  meio  de  linha   de
         financiamento   do   Banco   Nacional   de   Desenvolvimento
         Econômico e Social (BNDES).                                 

         §  1º  As operações de crédito objeto do financiamento devem
         ter suas ações para aplicação em:                           

         I  -  fortalecimento  das capacidades gerencial,  normativa,
         operacional  e   tecnológica voltadas para as Administrações
         Tributárias e gestão fiscal, financeira e patrimonial;      

         II  -  desenvolvimento  e  aperfeiçoamento  de  Sistemas  de
         Informação,  Serviços  e  Processos  de  suporte  à   gestão
         fiscal,  financeira  e  patrimonial  e  ao  cumprimento  das
         obrigações tributárias;                                     

         III  - Informatização, inclusive aquisição e desenvolvimento
         de "software";                                              

         IV  -  capacitação, treinamento e aperfeiçoamento gerencial,
         técnico e de apoio operacional;                             

         V  -  estudos  e  consultorias de  natureza  organizacional,
         econômico-tributária, "informacional",de controle da  evasão
         e  elisão tributárias, gerência e cobrança da dívida  ativa;
         e                                                           

         VI  -  cooperação permanente dos estados entre  si,  com  os
         respectivos  municípios  e  com  a  Receita  Federal,   para
         intercâmbio   de  experiências,  informações,  cadastros   e
         atuação simultânea em auditorias fiscais.                   

         §  2º  A contratação das operações de crédito de que trata o
         caput  será  precedida de aprovação pelo Banco  Nacional  de
         Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade  de
         gestor  do  programa e provedor dos recursos, obedecidos  os
         requisitos estabelecidos nesta resolução.                   

         §  3º   As condições financeiras relativas à taxa de  juros,
         níveis   de  participação  e  prazos  obedecerão  às  normas
         estabelecidas nas Políticas Operacionais do Sistema BNDES.  

         §  4º   Para  a  alocação, entre os  Estados  e  o  Distrito
         Federal,  do  valor global previsto no caput  deste  artigo,
         serão estabelecidos limites, segundo critérios definidos  em
         conjunto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico  e
         Social (BNDES) e pelo Ministério da Fazenda."               

         Art.  2º  As  instituições financeiras deverão  proceder  ao
         cadastramento das contratações das operações no  Sistema  de
         Registro  de  Operações  de  Crédito  com  o  Setor  Público
         (CADIP), nos termos da legislação em vigor.                 

          Art.  3º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                              Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2006.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              




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