RESOLUCAO N. 003430
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CONTINGENCIAMENTO DE CRÉDITO AO
SETOR PÚBLICO - Inclui o art. 9°-H
à Resolução nº 2.827, de 30 de
março de 2001 - Estabelecimento de
Linha de Financiamento do Banco
Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), para a
Modernização da Administração das
Receitas e da Gestão Fiscal,
Financeira e Patrimonial das
Administrações Estaduais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006,
com base no art. 4º, VI e VIII, da mencionada lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Incluir na Resolução 2.827, de 30 de março de
2001, o art. 9º-H, com a seguinte redação:
"Art. 9º-H - Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito, até 30 de junho de 2009, no valor
global de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais), destinadas à Modernização da Administração das
Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das
Administrações Estaduais, no âmbito de programa proposto
pelo Poder Executivo Federal, por meio de linha de
financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
§ 1º As operações de crédito objeto do financiamento devem
ter suas ações para aplicação em:
I - fortalecimento das capacidades gerencial, normativa,
operacional e tecnológica voltadas para as Administrações
Tributárias e gestão fiscal, financeira e patrimonial;
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de Sistemas de
Informação, Serviços e Processos de suporte à gestão
fiscal, financeira e patrimonial e ao cumprimento das
obrigações tributárias;
III - Informatização, inclusive aquisição e desenvolvimento
de "software";
IV - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento gerencial,
técnico e de apoio operacional;
V - estudos e consultorias de natureza organizacional,
econômico-tributária, "informacional",de controle da evasão
e elisão tributárias, gerência e cobrança da dívida ativa;
e
VI - cooperação permanente dos estados entre si, com os
respectivos municípios e com a Receita Federal, para
intercâmbio de experiências, informações, cadastros e
atuação simultânea em auditorias fiscais.
§ 2º A contratação das operações de crédito de que trata o
caput será precedida de aprovação pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade de
gestor do programa e provedor dos recursos, obedecidos os
requisitos estabelecidos nesta resolução.
§ 3º As condições financeiras relativas à taxa de juros,
níveis de participação e prazos obedecerão às normas
estabelecidas nas Políticas Operacionais do Sistema BNDES.
§ 4º Para a alocação, entre os Estados e o Distrito
Federal, do valor global previsto no caput deste artigo,
serão estabelecidos limites, segundo critérios definidos em
conjunto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) e pelo Ministério da Fazenda."
Art. 2º As instituições financeiras deverão proceder ao
cadastramento das contratações das operações no Sistema de
Registro de Operações de Crédito com o Setor Público
(CADIP), nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente