RESOLUCAO N. 003727
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Altera a Resolução nº 2.827, de 30
de março de 2001.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2009, com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica alterado o inciso VII do § 1º do art. 9º da
Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, incluído pela Resolução
nº 3.616, de 30 de setembro de 2008, que passa a ter a seguinte
redação:
"VII - as operações previstas nos Programas de Ajuste
Fiscal dos Estados até 31 de dezembro de 2009, como
parte integrante dos contratos de refinanciamento
firmados com a União no âmbito da Lei nº 9.496, de 11
de setembro de 1997, ou as que vierem a substituí-las,
respeitado o montante global dessas operações
corrigidas monetariamente, excetuadas as operações
objeto de resolução específica deste Conselho Monetário
Nacional.
Parágrafo único: As operações contratadas com os
Estados da Federação que não têm contrato de
refinanciamento no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, até o montante de R$1.100.000.000,00
(um bilhão e cem milhões de reais)."
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 9º-H da Resolução nº
2.827, de 2001, com redação dada pela Resolução nº 3.430, de 26 de
dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-H Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito, até 30 de junho de 2010, no valor
global de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais), destinadas à modernização da Administração das
Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial
das Administrações Estaduais, no âmbito de programa
proposto pelo Poder Executivo Federal, por meio de
linha de financiamento do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)."
Art. 3º Fica incluído o art. 9º-O na Resolução nº 2.827, de
2001, com a seguinte redação:
"Art. 9º-O Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito, até 31 de dezembro de 2009, no
valor global de até R$70.000.000,00 (setenta milhões de
reais), destinadas a financiamentos para os Municípios
que tiveram o estado de emergência e calamidade
decretados por meio dos Decretos Estaduais de Santa
Catarina n° 1.897, de 22 de novembro de 2008, e n°
1.910, de 26 de novembro de 2008, e suas alterações
posteriores, por meio de linha de financiamento do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
§ 1º Somente será emitido o pedido de verificação de
limites e condições para contratar a operação de
crédito interno se observada, previamente, a completa
instrução documental do pleito na forma e abrangência
regulamentada pelo Ministério da Fazenda de acordo com
a competência conferida pela Resolução do Senado
Federal nº 43, de 2001.
§ 2º A instituição financeira responsabilizar-se-á
pelo encaminhamento, ao Ministério da Fazenda, do
pedido de verificação de limites e condições para
contratar a operação de crédito interno acompanhado de
todos os documentos previstos na Resolução do Senado
Federal nº 43, de 2001, conforme discriminado no Manual
de Instrução de Pleitos (MIP)."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de maio de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente