Norma
29/12/2006

Carta Circular Nº 3.260

Esclarece procedimentos sobre identificação e registro de operações com cheques e transferências de recursos conforme Circular 3.290.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003260                       
                      ------------------------                       
                                   Esclarece  acerca de procedimentos
                                   relativos  à  Circular  3.290,  de
                                   2005,    que   dispõe   sobre    a
                                   identificação  e  o  registro   de
                                   operações  de depósitos em  cheque
                                   e   de   liquidação   de   cheques
                                   depositados  em outra  instituição
                                   financeira,  bem como de  emissões
                                   de  instrumentos de  transferência
                                   de recursos.                      

          Em  face de dúvidas suscitadas por instituições do  mercado
financeiro acerca de dispositivos constantes da Circular 3.290, de  5
de  setembro de 2005, que estabelece procedimentos a serem observados
com  relação à identificação e ao registro de operações de  depósitos
em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição
financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência  de
recursos, esclarecemos que:                                          

          I  -  para  efeito do disposto no art. 1º,  inciso  II,  do
referido  normativo,  entende-se por operação simultânea  o  depósito
realizado imediatamente após o saque, à vista do operador do caixa, o
qual tem condições, dessa forma, para registrar a origem dos recursos
em  espécie assim depositados, observado que a obrigação de  registro
permanece mesmo na realização de várias operações simultâneas, sempre
que  for  realizado  saque  em espécie e,  em  seguida,  o  depósito,
integral  ou parcial, desses recursos em conta de depósitos  indicada
pelo interessado;                                                    

          II  -  apesar  de o registro de informações  pertinentes  a
cheques   sacados  no  caixa  não  estar  abrangido  pela  mencionada
circular,  cabe à instituição sacada, nos saques em valor superior  a
R$100,00 (cem reais), colher o endosso-recibo e registrar o documento
de identidade do beneficiário no verso do cheque;                    

          III  -  além dos instrumentos de transferência de  recursos
citados  nos arts. 2º e 3º - cheque administrativo, cheque  ordem  de
pagamento,  ordem  de  pagamento,  Documento  de  Crédito   (DOC)   e
Transferência  Eletrônica Disponível - TED -, devem  ser  objeto  dos
registros de que tratam aqueles artigos as transferências de recursos
realizadas  de forma eletrônica diretamente entre contas mantidas  em
uma  mesma  instituição, bem como quaisquer transferências realizadas
mediante utilização de novos instrumentos da espécie que venham a ser
criados;                                                             

         IV - o valor de R$1.000,00 (um mil reais), citado no art. 2º
da  norma  em  questão,  deve  ser  considerado  para  cada  operação
praticada,  sem prejuízo do registro das operações em  seu  montante,
mesmo  de  valor inferior, quando configurarem transações  em  série,
que, por sua habitualidade e forma, possam ter o objetivo de burlar a
exigência  do  registro  das  informações,  em  conformidade  com  os
controles requeridos na forma da Circular 2.852, de 3 de dezembro  de
1998,  que dispõe sobre procedimentos a serem adotados para  prevenir
práticas de lavagem de dinheiro, e regulamentação complementar;      

          V  -  para  fins de registro das informações requeridas  no
mesmo  art.  2º,  em  se tratando de operações  de  transferência  de
recursos  envolvendo pessoa física residente no  exterior,  na  forma
prevista  no § 1º daquele artigo, cabe à própria instituição  definir
os    padrões    de   aceitabilidade   da   respectiva   documentação
comprobatória;                                                       

          VI  -  para  efeito da identificação prevista no  art.  2º,
inciso  III, da Circular 3.290, de 2005, deve ser utilizado o  código
que  identifica a instituição no Sistema de Liquidação  Diferida  das
Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito - SILOC, da Câmara
Interbancária de Pagamentos - CIP;                                   

          VII - na hipótese da movimentação de recursos mediante TED,
devem  ser observadas as disposições das Circulares 3.115, de  18  de
abril de 2002, e 3.122, de 23 de abril de 2002;                      

         VIII - o prazo de guarda das informações previsto no art. 5º
do   referido  normativo  deve  ser  contado  a  partir  do  ano   de
encerramento  daquele  em  que realizada a  correspondente  transação
bancária origem do registro;                                         

          IX  -  as  contas em moeda estrangeira não estão alcançadas
pelas disposições da Circular 3.290, de 2005, devendo ser observadas,
no  caso  de  saque  ou de emissão de ordem de pagamento  em  espécie
envolvendo  essas  contas,  as  normas referentes  aos  contratos  de
câmbio;                                                              

          X  -  observado o prazo máximo estabelecido no art.  8º  da
Circular  3.290,  de  2005,  os arquivos eletrônicos  mantidos  pelas
instituições financeiras deverão ser encaminhados ao Banco Central do
Brasil,  quando  requeridos, conforme leiaute divulgado  pela  Carta-
Circular 3.254, de 8 de dezembro de 2006.                            

                                    Brasília, 29 de dezembro de 2006.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Amaro Luiz de Oliveira Gomes      
                                   Chefe