CIRCULAR N. 003394
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Dispõe sobre a remessa ao Banco
Central do Brasil de informações
relativas a operações de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 9 de julho de 2008, com base no art. 33 da Lei nº
8.177, de 1º de março de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º As administradoras de consórcio devem elaborar e
remeter mensalmente ao Banco Central do Brasil informações sobre as
operações de consórcio, até o dia 30 do mês subseqüente ao da data-
base, na forma a ser estabelecida, até 22 de agosto de 2008, pelos
Departamentos de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação (Desig) e de Supervisão de Cooperativas e de Instituições
Não-Bancárias (Desuc).
§ 1º As informações devem abranger:
I - os grupos de consórcio em formação;
II - os grupos de consórcio em andamento;
III - as cotas dos grupos em andamento;
IV - os recursos não procurados por participantes de grupos
encerrados contabilmente;
V - os valores a receber de participantes inadimplentes de
grupos encerrados contabilmente.
§ 2º A remessa das informações sobre grupos e sobre cotas
de grupos de consórcio deve ser realizada mesmo nas situações de
inexistência de operações em ser ou de novas adesões.
§ 3º As informações referentes às datas-base de 30 de
setembro de 2008 e de 31 de dezembro de 2008 poderão,
excepcionalmente, ser enviadas até 28 de novembro de 2008 e 27 de
fevereiro de 2009, respectivamente.
§ 4º As informações de que trata o § 1º, incisos IV e V,
serão requeridas somente a partir da data-base de 31 de dezembro de
2008.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta circular, as
informações devem ser segregadas nos seguintes segmentos de
consórcio:
I - imóveis;
II - tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e
equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores
destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg
e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com
capacidade para vinte passageiros ou mais;
III - veículos automotores não incluídos no inciso II,
exceto motocicletas e motonetas;
IV - motocicletas e motonetas;
V - outros bens móveis duráveis;
VI - serviços turísticos.
Parágrafo único. As informações referentes a serviços
turísticos referem-se aos grupos ainda em andamento na data da
entrada em vigor desta circular.
Art. 3º A não observância dos prazos fixados nesta
circular, bem como a prestação de informações incorretas, sujeita a
administradora à multa prevista no art. 16 da Lei nº 5.768, de 20 de
dezembro de 1971, aplicável nas condições e critérios fixados no art.
12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 30 de
setembro de 2008.
Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.889, de 20 de maio de
1999, a partir de 1º de maio de 2009, quando deverá ser descontinuada
a remessa dos relatórios nela estabelecidos.
Brasília, 9 de julho de 2008.
Maria Celina Berardinelli Arraes Alvir Alberto Hoffmann
Diretora, substituta Diretor