CIRCULAR N. 003400
------------------
Estabelece procedimentos para as
cooperativas centrais de crédito,
relativamente ao cumprimento das
atribuições especiais previstas no
Capítulo IV da Resolução nº 3.442,
de 2007, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 29 de julho de 2008, com base no disposto no Capítulo IV
da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, e no art. 6º da
Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998,
D E C I D I U:
Art. 1º Para fins de cumprimento das atribuições especiais
previstas no Capítulo IV da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de
2007, a atuação das cooperativas centrais de crédito, em relação às
cooperativas singulares filiadas, deve envolver, no mínimo, os
seguintes processos:
I - inspeções diretas periódicas;
II - acompanhamento do resultado dos trabalhos de auditoria
realizados nas filiadas;
III - processo de acompanhamento indireto e sistemático das
operações das filiadas;
IV - acompanhamento dos planos de regularização, dos planos
de adequação, dos estudos de viabilidade econômico-financeira e dos
planos de negócios apresentados ao Banco Central do Brasil, na forma
da regulamentação em vigor;
V - elaboração e envio, às Gerências Técnicas do
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-
Bancárias (Desuc) do Banco Central do Brasil, de relatórios de
programação das inspeções diretas periódicas, anualmente:
a) até 30 de setembro, contendo a programação das inspeções
diretas previstas para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do
ano seguinte, detalhando os aspectos que devem ser verificados nas
inspeções;
b) até 31 de março, contendo detalhamento sobre a
realização da programação das inspeções diretas estabelecidas para o
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior,
acompanhado de justificativas caso a previsão não tenha sido
efetivada;
VI - envio das comunicações previstas no art. 19 da
Resolução nº 3.442, de 2007, às Gerências Técnicas do Desuc, aí
incluídos os fatos relevantes detectados nas inspeções diretas
periódicas e no processo de acompanhamento indireto e sistemático,
efetuadas no prazo máximo de trinta dias da identificação dos fatos,
acompanhadas de informações sobre as providências iniciais adotadas
pela cooperativa singular e pela respectiva cooperativa central,
visando sanar as situações apontadas, assim como posteriores
providências relacionadas.
§ 1º Os processos previstos neste artigo devem possuir, no
mínimo, as seguintes características:
I - execução em base contínua, abrangendo uma combinação
adequada de atuação presencial e acompanhamento indireto; e
II - extensão compatível com o porte e a complexidade dos
produtos, serviços, atividades, processos e sistemas das cooperativas
singulares filiadas.
§ 2º Para a execução e efetividade dos processos previstos
neste artigo, as cooperativas centrais de crédito devem contar com
estrutura organizacional compatível com a quantidade, o porte e a
complexidade operacional das cooperativas singulares filiadas.
§ 3º A programação anual dos trabalhos de inspeção deverá
ser elaborada com base nas definições de freqüência e abrangência
citadas no art. 3º, parágrafo único, inciso III.
§ 4º O Desuc poderá determinar ajustes na programação
anual de inspeções diretas, que alterem as freqüências ou
abrangências propostas pelas cooperativas centrais de crédito.
Art. 2º O Desuc divulgará os procedimentos mínimos
necessários para o desempenho dos processos citados no art. 1º.
Parágrafo único. Os procedimentos mínimos de que trata o
caput também deverão ser observados pela auditoria interna das
cooperativas singulares não filiadas e das cooperativas centrais de
crédito, em relação às suas próprias operações.
Art. 3º Para o desempenho do processo de inspeção direta
periódica, previsto no art. 1º, inciso I, as cooperativas centrais de
crédito devem executar procedimentos de avaliação das cooperativas
singulares filiadas quanto a:
I - adequação das políticas institucionais;
II - regras e práticas de governança;
III - adequação das estruturas e processos de gerenciamento
de riscos;
IV - adequação da situação econômico-financeira;
V - adequação dos sistemas de controles internos; e
VI - atendimento dos dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo único. Na execução dos procedimentos de que
trata este artigo devem ser observados os seguintes requisitos:
I - os trabalhos devem ser executados presencialmente por
representantes da cooperativa central de crédito;
II - a critério da cooperativa central de crédito, podem
ser aproveitados os procedimentos de avaliação já executados por
auditoria, interna ou externa, realizada na cooperativa singular
filiada, desde que conferidos os correspondentes papéis de trabalho
elaborados e confirmadas as informações prestadas, com razoável grau
de confiança;
III - a freqüência de realização e a abrangência do escopo
das inspeções diretas periódicas executadas na cooperativa singular
filiada deverão ser definidas levando-se em consideração:
a) a complexidade das operações e o porte da cooperativa
singular filiada; e
b) a avaliação preliminar de riscos realizada pela
cooperativa central de crédito, a partir do processo de
acompanhamento indireto citado no art. 1º, inciso III, e dos
resultados de inspeções e auditorias anteriormente realizadas na
cooperativa singular a ser inspecionada.
Art. 4º As cooperativas centrais de crédito devem produzir
e manter à disposição do Banco Central do Brasil a seguinte
documentação:
I - cadastro atualizado das filiadas, contendo, pelo menos,
o número de cooperados e informações sobre os postos de atendimento
cooperativo em funcionamento e sobre os funcionários responsáveis
pelos trabalhos de gerência e contabilidade, incluindo formação para
exercício do cargo;
II - relatórios relativos aos procedimentos de inspeções
diretas periódicas efetuadas nas cooperativas singulares filiadas,
bem como seus respectivos papéis de trabalho;
III - documentos produzidos pelo processo de acompanhamento
indireto e sistemático;
IV - regras adotadas na centralização financeira;
V - relatório de empréstimos de liquidez concedidos no
âmbito da centralização financeira;
VI - dossiês dos processos de filiação ou de desfiliação de
cooperativas singulares;
VII - relatório detalhado de situações de utilização de
recursos de fundos garantidores geridos pela própria cooperativa
central de crédito.
Parágrafo único. O prazo para a manutenção da documentação
citada nos incisos II a VII é de cinco anos.
Art. 5º O Desuc poderá exigir das cooperativas centrais de
crédito exames e relatórios complementares ou estabelecer
periodicidades e prazos específicos para cumprimento das atribuições
previstas nesta circular e em regulamentação complementar.
Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2008.
Alexandre Antonio Tombini Alvir Alberto Hoffmann
Diretor Diretor