CARTA-CIRCULAR N. 003337
------------------------
Divulga procedimentos mínimos
necessários para o desempenho do
estabelecido pela Circular 3.400,
de 2008, no cumprimento das
atribuições especiais das
cooperativas centrais de crédito
previstas no Capítulo IV da
Resolução 3.442, de 2007.
Tendo em conta o disposto no art. 2º da Circular 3.400, de
1º de agosto de 2008, no processo de inspeção direta periódica devem
ser executados os seguintes procedimentos mínimos, em extensão
compatível com o porte e a complexidade dos produtos, dos serviços,
das atividades, dos processos e dos sistemas da cooperativa de
crédito filiada:
I - Políticas Institucionais: verificar no mínimo:
a) existência de manuais atualizados, referendados pela alta
administração, devidamente divulgados aos funcionários;
b) existência de procedimentos que assegurem a segregação de
funções, a segurança da informação e o adequado tratamento dos atos
não-cooperativos;
II - Governança: avaliar as regras instituídas, bem como a
atuação da diretoria, do conselho de administração e do conselho
fiscal;
III - Exposição a Riscos: verificar a estrutura de
gerenciamento dos riscos de crédito, de mercado, de liquidez,
operacional e de outros, implementada na forma da regulamentação em
vigor;
IV - Sistemas de Controles Internos: verificar sua
adequação, conformidade e suficiência, observando-se, no que se
refere ao sistema voltado à Prevenção da Lavagem de Dinheiro e do
Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT), se foram adotados os
procedimentos estabelecidos no Anexo I;
V - Plano de Negócios: aderência da cooperativa singular
filiada ao estudo de viabilidade econômico-financeira e ao plano de
negócios apresentados quando da constituição ou das alterações
estatutárias, verificar:
a) se há compatibilidade entre a situação corrente da
cooperativa e o estudo de viabilidade econômico-financeira,
especialmente no tocante ao cumprimento das metas previstas e
consolidadas na projeção da estrutura patrimonial e de resultados;
b) se a cooperativa evidencia, no relatório de administração
que acompanha as demonstrações financeiras semestrais, a adequação
das operações realizadas aos objetivos estabelecidos no estudo de
viabilidade econômico-financeira e no plano de negócios, durante os
três exercícios sociais após o início das operações ou a aprovação do
pedido de alteração;
c) se o responsável pela auditoria externa vem opinando, em
item específico do relatório referente ao cumprimento de dispositivos
legais e regulamentares, sobre a adequação de que trata a alínea "b";
VI - cumprimento de outras exigências legais e
regulamentares: verificar, em especial:
a) a observância dos limites operacionais;
b) a remessa de documentos obrigatórios ao Banco Central do
Brasil;
c) a consistência dos dados encaminhados aos sistemas do
Banco Central do Brasil, em especial os relativos ao Sistema de
Informações de Crédito (SCR) e ao Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad);
d) os procedimentos para a adequada formalização e
fiscalização das operações de crédito rural, quando aplicável;
e) os procedimentos para atuação como agente do Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), quando aplicável;
VII - Situação Econômico-Financeira: aplicar os
procedimentos de análise relacionados no Anexo II, observada a
faculdade prevista no art. 3º, parágrafo único, inciso II, da
Circular 3.400, de 2008.
2. No relatório elaborado pela cooperativa central de crédito,
relativo às inspeções diretas periódicas realizadas nas respectivas
cooperativas singulares filiadas, na forma do art. 4º, inciso II, da
Circular 3.400, de 2008, além do determinado no item 1, deve ser
destacada a ocorrência de impropriedades, de irregularidades, de
deficiências de controles internos, de anormalidades ou de fatos
relevantes, incluídos:
I - dificuldades oferecidas pelas cooperativas singulares
filiadas em relação às inspeções efetuadas pela cooperativa central;
II - descumprimento das normas legais, regulamentares ou
internas ao sistema, bem como de determinações da cooperativa
central;
III - falta de aderência da situação observada nas
cooperativas singulares filiadas aos planos de regularização, aos
estudos de viabilidade econômico-financeira e aos planos de negócios
apresentados ao Banco Central do Brasil;
IV - existência ou evidência de erros ou de fraudes,
conforme definição do art. 23 do Regulamento anexo à Resolução 3.198,
de 27 de maio de 2004, ou outras situações irregulares apontadas nos
relatórios de auditorias externas executadas nas cooperativas
singulares filiadas;
V - situações apontadas em auditoria interna, caso essa
tenha sido efetuada por unidade da própria cooperativa singular, ou
por auditor independente, com base no art. 2º, § 3º, da Resolução
2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação que lhe foi dada pela
Resolução 3.056, de 19 de dezembro de 2002;
VI - atos entendidos como de má gestão praticados por órgãos
de administração;
VII - denúncias recebidas sobre fraudes em filiadas;
VIII - situações que possam colocar em risco a continuidade
da cooperativa;
IX - concentração de operações de empréstimos;
X - crise ou situação que evidencie problemas de liquidez;
XI - inclusões e exclusões de filiadas.
3. O relatório de inspeção direta periódica mencionado no item
2 deverá ser composto pelos seguintes documentos, no mínimo:
I - papéis de trabalho contábeis e gerenciais elaborados no
curso da inspeção, contemplando, inclusive, descrição sucinta dos
sistemas de controle interno e dos sistemas de gerenciamento de risco
na cooperativa singular filiada, e do sistema de informática
utilizado;
II - relatório de empréstimos de liquidez concedidos no
âmbito da centralização financeira, informando os saldos devedores
individuais de acordo com os critérios de média mensal e de posição
no final de mês;
III - súmula de irregularidades apontadas na inspeção
anterior, informando o grau de saneamento e as providências
adicionais eventualmente adotadas;
IV - súmula de irregularidades apuradas na inspeção direta,
devidamente referenciadas às normas descumpridas, à documentação
comprobatória anexada e às providências adotadas para regularização,
identificando, sempre que possível, os conselheiros ou os
administradores responsáveis pelas irregularidades;
V - súmula de ajustes na posição patrimonial e financeira da
cooperativa singular filiada, quando relevantes em termos de efeito
no Patrimônio de Referência (PR) após ajustes;
VI - respostas da cooperativa singular filiada a respeito da
correção das deficiências e dos descumprimentos apontados,
acompanhadas de análise pela cooperativa central de crédito sobre o
atendimento das medidas previstas;
VII - parecer conclusivo sobre a cooperativa singular
filiada.
4. As informações registradas em atendimento ao item 2 desta
carta-circular devem estar acompanhadas, quando for o caso, de
esclarecimentos sobre as providências iniciais adotadas pela
cooperativa singular e pela respectiva cooperativa central visando
corrigir as deficiências e irregularidades apontadas. As providências
relacionadas devem compor os relatórios posteriores, até a solução do
problema.
5. Para o desempenho dos processos previstos no art. 1º,
incisos II a IV, da Circular 3.400, de 2008, as cooperativas centrais
de crédito devem observar, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I - acompanhar as situações apontadas nos relatórios de
auditorias interna e externa realizadas nas cooperativas singulares
filiadas, relativas a deficiências de aderência às normas legais e
regulamentares, de cumprimento das normas operacionais internas, de
adequação dos sistemas de controles e de gestão de riscos e de
adequação das demonstrações contábeis, efetuando análise das medidas
previstas para eliminar os problemas encontrados, bem como a efetiva
implementação das referidas medidas;
II - desenvolver e implementar sistemas de acompanhamento
indireto capazes de identificar tempestivamente, no mínimo:
a) situações de desequilíbrio patrimonial ou financeiro das
cooperativas singulares filiadas;
b) exposição anormal a riscos de crédito, de liquidez,
operacional, de mercado ou a outros que possam, individual ou no
conjunto, comprometer a solidez das cooperativas filiadas ou do
sistema associado;
c) infrações a normas legais e regulamentares ou a normas
operacionais internas;
III - acompanhar os planos de regularização, os estudos de
viabilidade econômico-financeira e os planos de negócios elaborados
pelas cooperativas singulares filiadas, exigidos pelo Banco Central
do Brasil, analisando o atendimento das medidas e das metas previstas
e o cumprimento do cronograma de execução.
6. O relatório elaborado pela cooperativa central de crédito
sobre a realização da programação das inspeções diretas, de que trata
o art. 1º, inciso V, alínea "b", da Circular 3.400, de 2008, deve
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - relação das cooperativas de crédito singulares filiadas
que não foram submetidas a inspeção em todos os aspectos previstos na
programação original, detalhando, no mínimo, o período de execução
dos trabalhos presenciais, a data-base dos demonstrativos contábeis
analisados e o quantitativo de pessoal utilizado;
II - relação das cooperativas de crédito singulares filiadas
que não foram submetidas a inspeção em todos os itens previstos na
programação original, detalhando, além das informações solicitadas no
inciso I, se for o caso, os motivos do descumprimento do planejamento
original, caso a caso, e os aspectos que, apesar de previstos, não
foram perscrutados na inspeção.
7. Fica dispensada a remessa do relatório mencionado no item
6, referente aos trabalhos de inspeção direta realizados em 2008.
8. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
9. Fica revogado o Comunicado 10.968, de 25 de abril de 2003.
Brasília, 27 de agosto de 2008.
Departamento de Supervisão de
Cooperativas e de Instituições
Não-Bancárias
Gilson Marcos Balliana
Chefe
ANEXO I
Procedimentos de Avaliação do Sistema de Controles para Prevenção da
Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT)
Como parte do processo de verificação da adequação, da
conformidade e da suficiência dos sistemas de controle interno
voltados para a Prevenção da Lavagem de Dinheiro e do Financiamento
ao Terrorismo (PLD/FT) nas cooperativas de crédito, deve ser
observado:
I - se a cooperativa de crédito singular define diretrizes,
ações e critérios ou adota procedimentos indicados pela cooperativa
central ou pela confederação, formalizados em manuais, instruções
internas, código de ética e conduta ou outros documentos internos
acessíveis a todos os funcionários;
II - o estabelecimento de competências específicas,
atribuições e responsabilidades, definidas e segregadas, dos
funcionários envolvidos com o trabalho de PLD/FT;
III - a existência de ferramentas automatizadas, se for o
caso, para detecção de operações passíveis de comunicação ao Banco
Central do Brasil, alcançando todos os produtos e serviços da
cooperativa;
IV - a manutenção de base cadastral de clientes, completa e
atualizada, englobando os procedimentos de identificação do cliente e
de seus representantes legais, com capacidade de identificar o
respectivo perfil de risco, incluindo a análise da compatibilidade
entre a capacidade financeira e a atividade econômica do cliente, bem
como procedimentos especiais de acompanhamento de pessoas
politicamente expostas;
V - a existência de procedimentos de registro e documentação
das ocorrências relativas à PLD/FT, com seleção e análise de
ocorrências suspeitas e exame prévio de novos produtos e serviços
para identificação de vulnerabilidades;
VI - a comunicação de operações conforme estabelecido no
art. 4º da Circular 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e na Carta-
Circular 3.098, de 11 de junho de 2003.
ANEXO II
Procedimentos de Análise das Informações Contábeis e Financeiras de
Cooperativa de Crédito
Como parte do processo de verificação da situação econômico-
financeira das cooperativas de crédito, devem ser realizados, quando
aplicáveis, os seguintes exames nas informações contábeis e
financeiras:
I - disponibilidades, aplicações financeiras e posições em
derivativos:
a) realização de conferência de numerário e verificação da
regularidade e da adequação das conferências periódicas realizadas
pela própria cooperativa, na extensão julgada necessária;
b) verificação das conciliações bancárias;
c) comprovação da existência das aplicações financeiras;
d) verificação dos limites de diversificação de riscos;
e) avaliação da centralização financeira, sob as regras do
sistema;
II - operações de crédito:
a) avaliação do modelo de classificação de risco;
b) apuração das operações renegociadas com indícios de
"congelamento";
c) verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos
com relação ao controle, à conciliação contábil e ao reconhecimento
de rendas;
d) verificação da classificação das operações, com especial
atenção para a aplicação do art. 3º da Resolução 2.682, de 21 de
dezembro de 1999;
e) análise do grau de concentração das operações;
f) verificação da existência de operações com não associados
e não associáveis;
g) avaliação da estrutura das taxas e prazos praticados,
identificando as distorções eventualmente existentes;
h) verificação da tempestividade, da eficácia e do custo dos
procedimentos de cobrança e recuperação de créditos em curso anormal;
i) análise do registro adequado das operações de crédito
cedidas com retenção de risco ou de benefício, observados os
critérios de venda ou transferência de ativos estabelecidos na
Resolução 3.533, de 31 de janeiro de 2008;
j) análise da qualidade da carteira de operações de crédito,
em base amostral, considerando, no mínimo, os seguintes quesitos:
1. verificação do cumprimento das exigências relativas à
proposta, à aprovação e à formalização da operação, especialmente:
atualização cadastral, restrições cadastrais, inclusive ocorrências
anteriores de atrasos e inadimplências na própria cooperativa,
alçadas de decisão, análise econômico-financeira (capacidade de
pagamento), e formalização, incluindo o registro das garantias;
2. verificação da qualidade das garantias, observando, na
garantia real, o valor e a viabilidade de realização, e no aval, a
capacidade de pagamento do avalista e a existência de "avais
cruzados";
3. apuração das operações renovadas com incorporação de
juros e encargos de operação anterior, e verificação do cumprimento
do disposto no art. 8º da Resolução 2.682, de 1999;
4. verificação da consistência dos saldos por meio de testes
de circularização, cuja necessidade e extensão deverão ser
estabelecidas conforme o grau de confiabilidade da gestão e dos
controles internos da cooperativa;
5. elaboração de parecer conclusivo sobre o risco da
operação, segundo os níveis de risco regulamentares, determinando-se
o ajuste sempre que a classificação original corresponder a nível
inferior de risco;
6. a amostra utilizada nesse procedimento deve ser composta
de modo a refletir o risco da cooperativa, de acordo com critérios
objetivos claramente demonstráveis, que deverão considerar
obrigatoriamente as operações renegociadas, e operações com
conselheiros e respectivos grupos econômicos;
III - outros créditos e outros valores e bens:
a) identificação da origem, composição analítica,
pertinência e suporte documental dos saldos relevantes;
b) verificação da origem dos bens não destinados a uso
próprio, com ênfase nos aspectos relativos à oportunidade, avaliação
e formalização das operações de dação em pagamento, incluindo a
identificação de eventuais prejuízos e favorecimentos;
c) análise da observância aos prazos de permanência no ativo
dos bens não de uso próprio;
d) exame de avais e fianças honrados, atentando para as
providências com vistas à recuperação dos respectivos valores e
critérios adotados para constituição de provisão;
IV - permanente: verificação do cumprimento dos requisitos
regulamentares quanto ao registro, à avaliação e ao cumprimento de
limites;
V - depósitos:
a) verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos
para controle das captações quanto à classificação e à conciliação
contábeis e reconhecimento das despesas;
b) verificação do grau de concentração;
c) verificação da existência de depósitos em nome de não
associados ou de não associáveis;
d) avaliação da estrutura das taxas de remuneração
praticadas, identificando as distorções eventualmente existentes;
e) verificação do cumprimento das exigências regulamentares
relativas à abertura, à manutenção e ao encerramento de conta de
depósitos, e dos procedimentos relativos à identificação e à
prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro;
VI - outras obrigações:
a) identificação da origem, composição analítica,
pertinência e suporte documental dos saldos relevantes;
b) análise do subgrupo contábil Obrigações por Empréstimos e
Repasses e o direcionamento dos recursos para as finalidades
previstas;
c) verificação da existência de eventuais passivos
contingentes;
VII - patrimônio líquido:
a) verificação da existência de cooperados que não
apresentem condições de associação, previstas nos estatutos;
b) verificação da existência de práticas relativas à
concessão de empréstimos para subscrição de quotas-parte de capital e
capital rotativo, bem como a regularidade dos resgates;
c) verificação da regularidade dos procedimentos relativos à
distribuição das sobras e rateio das perdas, inclusive quanto aos
critérios de cálculo previstos no estatuto social;
d) verificação do adequado controle da conta capital (por
associado);
VIII - contas de resultado:
a) adequação do volume e composição das despesas e receitas
relativamente ao porte da instituição, incluindo a realização de
testes de apropriação e constituição de provisões;
b) verificação dos contratos de prestação de serviços
firmados com terceiros pelos critérios de pertinência e custo;
c) identificação da composição dos saldos relativos às
rubricas de natureza sintética, tais como outras despesas e outras
receitas.