Norma
11/09/2008

Resolução Nº 3.607

Estabelece regras para recolhimento e transferência de recursos de deficiências em crédito rural referentes ao período 2007/2008.

A Resolução Nº 3.607, de 11 de setembro de 2008, dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), bem como sobre o recolhimento e transferência dos recursos provenientes das deficiências apuradas no período 2007/2008.

Os recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil devido às deficiências de aplicação em crédito rural podem ser transferidos às instituições financeiras que os recolheram, conforme suas necessidades, para aplicação em crédito rural. A instituição financeira interessada deve formalizar a solicitação à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (Gerop), assinada por dois diretores.

Os recursos transferidos devem ser aplicados conforme as finalidades previstas no MCR 6-2 e MCR 6-4. Eles podem permanecer à disposição da instituição financeira por até 12 meses, a partir de 1º de outubro de 2008, sem possibilidade de prorrogação. Os recursos da poupança rural (MCR 6-4) estarão sujeitos à Taxa Referencial (TR), enquanto os recursos obrigatórios (MCR 6-2) serão livres de remuneração.

Na data de vencimento, o Banco Central notificará a instituição financeira para a devolução dos recursos. A instituição que não aplicar a totalidade dos recursos transferidos estará sujeita ao pagamento de multa conforme a Resolução nº 3.556, de 27 de março de 2008.

A base de cálculo para a multa será limitada ao montante dos recursos transferidos. As regras do MCR que não conflitarem com esta resolução também se aplicam. O Banco Central está autorizado a adotar medidas necessárias para a execução desta resolução, incluindo a emissão de normas complementares operacionais.