RESOLUCAO N. 003607
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Dispõe sobre as exigibilidades de
aplicação em crédito rural ao
amparo dos recursos obrigatórios
(MCR 6-2) e da poupança rural (MCR
6-4) - Recolhimento e transferência
dos recursos provenientes das
deficiências apuradas no período
2007/2008.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 9 e 10 de
setembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, 16 e 21 da Lei nº 4.829,
de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil
em decorrência das deficiências de aplicação em crédito rural
previstas no Manual de Crédito Rural (MCR), ao amparo dos recursos
obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), verificadas no
período de cumprimento de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008,
podem ser transferidos às instituições financeiras que os recolheram,
à medida de suas necessidades, para aplicação em crédito rural,
observadas as demais condições definidas neste normativo.
§ 1º A instituição financeira que desejar receber os
recursos referidos no caput deste artigo, limitados ao valor do
próprio recolhimento por fonte de recursos, deve formalizar
comunicação à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das
Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (Gerop), do
Banco Central do Brasil, assinada por dois diretores, sendo um deles
responsável pela área de crédito rural.
§ 2º A transferência dos recursos será efetuada pelo Banco
Central do Brasil mediante lançamento de crédito na conta Reservas
Bancárias.
§ 3º Os recursos transferidos devem ser aplicados:
I - recursos obrigatórios (MCR 6-2): nas finalidades
previstas, segundo o direcionamento da exigibilidade e/ou das
subexigibilidades objeto do recolhimento dos valores das deficiências
apuradas;
II - recursos da poupança rural (MCR 6-4): exclusivamente
em operações de crédito rural.
§ 4º Os recursos transferidos podem permanecer à
disposição da instituição financeira pelo prazo máximo de 12 (doze)
meses, a contar de 1º de outubro 2008, respeitado o prazo para
devolução dos recursos, não se admitindo prorrogação a qualquer
título, observando-se ainda que:
I - o prazo definido pela instituição financeira deve ser
indicado na comunicação referida no § 1º;
II - ficam sujeitos à incidência de encargos financeiros
representados pela Taxa Referencial (TR), quando se tratar dos
recursos da poupança rural (MCR 6-4), e livres de remuneração, no
caso dos recursos obrigatórios (MCR 6-2);
III - na data do vencimento, o Banco Central do Brasil
notificará a instituição financeira para que proceda à devolução dos
recursos que lhe foram transferidos, de imediato e mediante
autorização para débito em sua conta Reservas Bancárias, observadas
as demais condições operacionais do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB).
§ 5º A instituição financeira que receber os recursos
objeto desta resolução fica sujeita à verificação específica de
aplicação dos recursos, que deve ocorrer no mês da respectiva
devolução.
§ 6º A instituição financeira que deixe de aplicar a
totalidade dos recursos que lhe foram transferidos fica sujeita ao
pagamento de multa na forma da Resolução nº 3.556, de 27 de março de
2008, segundo a fonte de recursos (MCR 6-2-15 ou MCR 6-4-15),
incidente sobre o valor da deficiência apurada, observado o disposto
no § 7º, cabendo ao Banco Central do Brasil, no primeiro dia útil do
mês subseqüente ao da devolução dos recursos, notificar a instituição
financeira para que proceda ao recolhimento da sanção pecuniária,
mediante autorização para débito em sua conta Reservas Bancárias.
§ 7º A base de cálculo para a incidência da multa referida
no § 6º fica limitada ao montante dos recursos transferidos.
Art. 2º Aplicam-se à transferência de recursos de que
trata esta resolução as regras previstas no MCR que não conflitarem
com as disposições específicas aqui estabelecidas.
Art. 3º A instituição financeira que receber recursos na
forma definida neste normativo não deve considerar o respectivo valor
para os efeitos das disposições contidas nos itens 6-2-3 e 6-4-3 do
MCR.
Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução, podendo inclusive baixar normas complementares
operacionais que se fizerem necessárias.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente