CARTA-CIRCULAR N. 003357
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Cria rubricas no Cosif para
registro de ativo intangível.
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de
1989, e na Resolução nº 3.642, de 26 de novembro de 2008, ficam
criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - Cosif:
I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) os seguintes subgrupo e desdobramentos de subgrupo:
2.5.0.00.00-9 INTANGÍVEL
2.5.1.00.00-2 Ativos Intangíveis;
b) com códigos ESTBAN e de publicação 200 e 351,
respectivamente, o título:
2.5.1.98.00-7 OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS;
c) com códigos ESTBAN e de publicação 200 e 359,
respectivamente, o título:
2.5.1.99.00-6 AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ATIVOS INTANGÍVEIS (-);
d) com códigos ESTBAN e de publicação 712 e 824,
respectivamente, os subtítulos:
8.1.8.10.10-9 Despesas de Amortização - Diferido
8.1.8.10.20-2 Despesas de Amortização - Intangível;
II - com atributos UBLMZ e códigos ESTBAN e de publicação
200 e 351, respectivamente, o título:
2.5.1.01.00-1 DIREITOS POR AQUISIÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO
2.5.1.01.10-4 Adquiridos até 30 de Junho de 2009
2.5.1.01.20-7 Adquiridos após 30 de Junho de 2009.
2. O título DIREITOS POR AQUISIÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO,
código 2.5.1.01.00-1 do Cosif, destina-se ao registro dos valores
pagos na aquisição de direitos de prestação de serviços de pagamento
de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões
e similares, de entidades públicas ou privadas. Os referidos valores
devem ser amortizados durante o prazo contratualmente definido para
prestação desses serviços.
3. O título OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS, código 2.5.1.98.00-7 do
Cosif, destina-se ao registro dos valores pagos na aquisição de
outros ativos intangíveis identificáveis, adquiridos a partir da data
da entrada em vigor desta carta-circular, para os quais não haja
conta específica.
4. O título AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ATIVOS INTANGÍVEIS (-),
código 2.5.1.99.00-6 do Cosif, destina-se ao registro do valor das
amortizações acumuladas de ativos intangíveis com vida útil definida.
5. A função do título DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO, código
8.1.8.10.00-6 do Cosif, passa a ser a de registrar o valor dos
encargos necessários à formação de provisão para amortização de
aplicações classificadas no Diferido ou no Intangível, que constituam
despesa efetiva da instituição no período.
6. Os valores registrados no título do Cosif relacionado no
item 5 devem ser reclassificados, conforme sua natureza, para o
adequado subtítulo daquele plano criado por meio desta carta-
circular.
7. Ficam incluídos no documento do Cosif "Balancete/Balanço
Patrimonial" os seguintes verbete e códigos de aglutinação, que
devem ser posicionados, naquele documento, entre os códigos de
aglutinação 339 e 341:
INTANGÍVEL
351 - Ativos Intangíveis
359 - (Amortização Acumulada).
8. Ficam criados os seguintes subgrupo, desdobramento de
subgrupo e títulos no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef,
documento 5 do Cosif, cuja estrutura foi divulgada pela Carta-
Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:
20.5.0.00.00-1 INTANGÍVEL
20.5.1.00.00-4 Ativos Intangíveis
20.5.1.01.00-3 DIREITOS POR AQUISIÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO
20.5.1.01.10-6 Adquiridos até 30 de junho de 2009
20.5.1.01.20-9 Adquiridos após 30 de junho de 2009
20.5.1.98.00-9 OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS
20.5.1.99.00-8 AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ATIVOS INTANGÍVEIS (-).
9. Ficam efetuadas as seguintes aglutinações no documento Anexo
II à Carta-Circular nº 2.918, de 2000:
I - o subtítulo 2.5.1.01.10-4 no 20.5.1.01.10-6;
II - o subtítulo 2.5.1.01.20-7 no 20.5.1.01.20-9;
III - o título 2.5.1.98.00-7 no 20.5.1.98.00-9;
IV - o título 2.5.1.99.00-6 no 20.5.1.99.00-8.
10. Ficam incluídas as seguintes linhas nos quadros 7002 -
Balanço Patrimonial, 7006 - Balanço Patrimonial - Consolidado
Societário e 7010 - Balanço Patrimonial - Conglomerado Financeiro no
modelo do documento Informações Financeiras Trimestrais - IFT, Anexo
I à Carta-Circular nº 2.959, de 15 de março de 2001:
10.3.5.00.00.00 INTANGÍVEL
10.3.5.10.00.00 Ativos Intangíveis
10.3.5.90.00.00 (Amortizações Acumuladas).
11. Os saldos relativos a direitos de prestação de serviços de
pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares porventura registrados em outros
títulos do Cosif devem ser reclassificados para o adequado subtítulo
daquele plano criado por meio desta carta-circular.
12. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2008.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe