RESOLUCAO N. 003656
-------------------
Altera o estatuto do Fundo
Garantidor de Créditos (FGC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008,
com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei,
69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 7º do Decreto-lei nº
2.291, de 21 de novembro de 1986,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 22 do estatuto do Fundo Garantidor de
Créditos (FGC), de que trata o Anexo I à Resolução nº 3.251, de 16 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 .............................................
III - fixar a orientação geral dos serviços do FGC,
especialmente as políticas e normas a serem observadas
no cumprimento de suas finalidades sociais e na
aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos
de composição e de diversificação de riscos da
carteira, podendo, inclusive, contratar sua
administração com terceiros, observado o disposto nos
§§1º e 2º;
.......................................................
§ 1º Observados os critérios, limites, requisitos de
diversificação, formato operacional e cláusulas
contratuais estabelecidos pelo seu Conselho de
Administração e aprovados pela Assembléia Geral das
associadas, o FGC pode aplicar recursos, até o limite
global de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio
líquido:
I - na aquisição de direitos creditórios de
instituições financeiras e de sociedades de
arrendamento mercantil;
II - na aplicação em depósito bancário com ou sem
emissão de certificado, em letra de arrendamento
mercantil ou em letra de câmbio de aceite de
instituições associadas desde que lastreados em:
a) direitos creditórios constituídos ou a constituir
das respectivas aplicações;
b) outros direitos creditórios com garantias reais ou
fidejussórias, próprias ou de terceiros, na situação
prevista no inciso III do art. 2º, hipótese em que
poderá sujeitar a operação ao prévio compromisso da
instituição emitente ou aceitante na adoção de medidas
que resguardem sua liquidez e equilíbrio patrimonial;
III - na realização de operações vinculadas na forma da
Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.
§ 2º O FGC poderá alienar os ativos adquiridos em
decorrência das operações referidas nos incisos I, II e
III do § 1º.
§ 3º É vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de
bens imóveis, exceto quando recebidos em liquidação de
créditos de sua titularidade, após o que devem ser
alienados." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente