Norma
17/12/2008

Resolução Nº 3.656

Altera o estatuto do Fundo Garantidor de Créditos para definir regras sobre aplicação de recursos e gestão de riscos.

                        RESOLUCAO N. 003656                          
                        -------------------                          

                                 Altera    o   estatuto   do    Fundo
                                 Garantidor de Créditos (FGC).       

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,
com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei,
69  da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 7º do Decreto-lei nº
2.291, de 21 de novembro de 1986,                                    

          R E S O L V E U :                                          

          Art.  1º   O  art.  22 do estatuto do Fundo  Garantidor  de
Créditos (FGC), de que trata o Anexo I à Resolução nº 3.251, de 16 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:            

         "Art. 22  .............................................     

         III  -  fixar  a orientação geral dos serviços  do  FGC,    
         especialmente  as políticas e normas a serem  observadas    
         no   cumprimento  de  suas  finalidades  sociais  e   na    
         aplicação  de seus recursos, estabelecendo os requisitos    
         de   composição  e  de  diversificação  de   riscos   da    
         carteira,    podendo,    inclusive,    contratar     sua    
         administração  com terceiros, observado o  disposto  nos    
         §§1º e 2º;                                                  

         .......................................................     

         §  1º   Observados os critérios, limites, requisitos  de    
         diversificação,   formato   operacional   e    cláusulas    
         contratuais   estabelecidos   pelo   seu   Conselho   de    
         Administração  e  aprovados pela  Assembléia  Geral  das    
         associadas,  o FGC pode aplicar recursos, até  o  limite    
         global  de  50% (cinqüenta por cento) de seu  patrimônio    
         líquido:                                                    

         I   -   na   aquisição   de  direitos   creditórios   de    
         instituições    financeiras   e   de    sociedades    de    
         arrendamento mercantil;                                     

         II  -  na  aplicação  em depósito bancário  com  ou  sem    
         emissão   de   certificado,  em  letra  de  arrendamento    
         mercantil   ou   em  letra  de  câmbio  de   aceite   de    
         instituições associadas desde que lastreados em:            

         a)  direitos  creditórios constituídos ou  a  constituir    
         das respectivas aplicações;                                 

         b)  outros direitos creditórios com garantias  reais  ou    
         fidejussórias,  próprias ou de  terceiros,  na  situação    
         prevista  no  inciso  III do art. 2º,  hipótese  em  que    
         poderá  sujeitar  a  operação ao prévio  compromisso  da    
         instituição emitente ou aceitante na adoção  de  medidas    
         que resguardem sua liquidez e equilíbrio patrimonial;       

         III - na realização de operações vinculadas na forma  da    
         Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.               

         §  2º   O  FGC  poderá alienar os ativos  adquiridos  em    
         decorrência das operações referidas nos incisos I, II  e    
         III do § 1º.                                                

         §  3º  É vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição  de    
         bens  imóveis, exceto quando recebidos em liquidação  de    
         créditos  de  sua  titularidade, após o  que  devem  ser    
         alienados." (NR)                                            

          Art.  2º  Esta resolução entra em vigor na data de  sua    
publicação.                                                          

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente