Norma
16/12/2004

Resolução Nº 3.251

Altera e consolida normas sobre o estatuto e regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

                        RESOLUCAO N. 003251                          
                        -------------------                          

                                   Altera  e consolida as normas  que
                                   dispõem  sobre  o  estatuto  e   o
                                   regulamento  do  Fundo  Garantidor
                                   de Créditos - FGC.                

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 16 de dezembro  de  2004,
com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei,
69 da Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 7º do Decreto-lei 2.291,
de 21 de novembro de 1986,                                           

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Alterar e consolidar, nos termos dos Anexos I e II
a  esta  resolução,  as  normas que dispõem  sobre  o  estatuto  e  o
regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.                   

          Art.  2º   Permanece fixada, em até 0,025% (vinte  e  cinco
milésimos   por   cento)   do  montante   dos   saldos   das   contas
correspondentes  às  obrigações objeto de  garantia,  a  contribuição
mensal ordinária das instituições associadas ao FGC.                 

          §  1º   Para  fins  do  cálculo do  valor  da  contribuição
estabelecida  neste  artigo, deve ser utilizada a  média  mensal  dos
saldos  diários  das contas correspondentes às obrigações  objeto  de
garantia.                                                            

          §  2º   O  valor da contribuição devida deve ser apurado  e
informado às instituições associadas até o dia 25 de cada mês.       

          §  3º  O valor da contribuição deve ser repassado ao FGC no
primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua apuração e informação  às
instituições associadas.                                             

          §  4º   O  atraso  no  recolhimento da contribuição  devida
implica  multa  de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição,
acrescido de atualização com base na taxa Selic.                     

          Art.  3º   Fica  mantida a redação dada ao Capítulo  IV  do
Regulamento  anexo à Resolução 1.631, de 24 de agosto de  1989,  pela
Resolução 3.024, de 24 de outubro de 2002:                           

         "Capítulo IV                                                

         DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC                       

         Art.  21.   A  taxa  de  serviço referida  no  art.  20     
         reverterá  em favor do Fundo Garantidor de  Créditos  -     
         FGC,  destinado  à proteção de titulares  dos  créditos     
         especificados no respectivo estatuto, contra os  bancos     
         múltiplos,   os  bancos  comerciais,   os   bancos   de     
         investimento,  os  bancos de desenvolvimento,  a  Caixa     
         Econômica   Federal,   as   sociedades   de    crédito,     
         financiamento e investimento, as sociedades de  crédito     
         imobiliário,   as   companhias   hipotecárias   e    as     
         associações de poupança e empréstimo." (NR)                 

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  5º   Ficam revogadas as Resoluções 3.024,  de  24  de
outubro de 2002, e 3.161, de 18 de dezembro de 2003.                 

                                    Brasília, 16 de dezembro de 2004.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        
---------------------------------------------------------------------
  Anexo I à Resolução 3.251, de 16 de dezembro de 2004               

           ESTATUTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC            

                             Capítulo I                              

            DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETO, DA SEDE E DO PRAZO            

          Art.  1º   O  Fundo  Garantidor de Créditos  -  FGC  é  uma
associação  civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica  de
direito  privado,  regida pelo presente estatuto e pelas  disposições
legais e regulamentares aplicáveis.                                  

          Parágrafo único.  O FGC não exerce qualquer função pública,
inclusive por delegação.                                             

          Art.  2º  O FGC tem por objeto prestar garantia de créditos
contra  as  instituições  associadas,  referidas  no  art.  6º,   nas
hipóteses de:                                                        

          I  - decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência de instituição associada;                                   

         II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado
de insolvência de instituição associada que, nos termos da legislação
em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I;     

          III  -  ocorrência de situações especiais, não enquadráveis
nos  incisos  I  e  II, mediante prévio entendimento  entre  o  Banco
Central do Brasil e o FGC.                                           

          Parágrafo único.  O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas
de  instituições  associadas, tem o direito de reembolsar-se  do  que
pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.           

         Art. 3º  O FGC tem sede e foro na cidade de São Paulo (SP). 

         Art. 4º  O prazo de duração do FGC é indeterminado.         

                             Capítulo II                             

                            DO PATRIMÔNIO                            

          Art. 5º  O custeio da garantia a ser prestada pelo FGC deve
ser feito com recursos  provenientes de:                             

         I - contribuições ordinárias das instituições associadas;   

         II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem
provisão de fundos;                                                  

          III - recuperações de direitos creditórios nas quais o  FGC
houver  se  sub-rogado,  em  virtude  de  pagamento  de  dívidas   de
instituições associadas, relativas a créditos garantidos;            

          IV  -  resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC  e
rendimentos de aplicação de seus recursos;                           

         V - receitas de outras origens.                             

          §  1º   A  responsabilidade das instituições  associadas  é
limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o  custeio
da  garantia,  observados  as  condições  e  os  limites  fixados  no
regulamento do FGC.                                                  

          §  2º  Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em qualquer
momento,   para  a  cobertura  da  garantia  prevista  no  respectivo
regulamento,   serão   utilizados,  na   seguinte   ordem,   recursos
provenientes de:                                                     

           I   -   contribuições  extraordinárias  das   instituições
associadas, de acordo com o previsto no art. 22, inciso II;          

          II  -  adiantamento, pelas instituições associadas, de  até
doze contribuições mensais ordinárias;                               

          III  -  operações  de  crédito com  instituições  privadas,
oficiais ou multilaterais;                                           

           IV   -   outras  fontes  de  recursos,  por  proposta   da
administração  do FGC e mediante prévia autorização do Banco  Central
do Brasil.                                                           

                            Capítulo III                             

                     DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS                     

          Art.  6º   São  instituições associadas ao  FGC  os  bancos
múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos
de  desenvolvimento,  a  Caixa Econômica Federal,  as  sociedades  de
crédito,  financiamento  e  investimento, as  sociedades  de  crédito
imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de  poupança
e empréstimo, em funcionamento no País, que:                         

          I  -  recebem  depósitos à vista, em  contas  correntes  de
depósito para investimento, em contas de poupança ou a prazo;        

         II - efetuam aceite em letras de câmbio;                    

          III  - captam recursos mediante a emissão e a colocação  de
letras  imobiliárias, de letras hipotecárias e de letras  de  crédito
imobiliário.                                                         

         Parágrafo único.  Têm direito à garantia de crédito prestada
pelo  FGC,  observado  o  disposto no  art.  2º,  os  depositantes  e
investidores nas instituições associadas.                            

                             Capítulo IV                             

                       DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS                        

          Art. 7º  Até o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos,  as
instituições associadas devem reunir-se em assembléia geral ordinária
para  tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar
as  demonstrações  financeiras, à vista dos pareceres  dos  auditores
independentes e do conselho fiscal, e eleger os membros  do  conselho
de  administração entre aqueles indicados pela Confederação  Nacional
de  Instituições Financeiras - CNF, bem como os membros da  diretoria
executiva.                                                           



          Art.  8º   A assembléia geral extraordinária será convocada
para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGC.            

          Art.  9º   A  assembléia geral será  convocada  sempre  com
indicação da ordem do dia:                                           

          I  - pelo presidente do conselho de administração, por  sua
iniciativa ou a pedido de dois ou mais de seus membros;              

          II  - por dois ou mais membros do conselho de administração
que  tenham  pedido ao presidente do conselho de administração,  caso
esse  não promova a publicação do aviso de convocação dentro  de  dez
dias, contados do recebimento do pedido;                             

          III  -  por,  no  mínimo, 1/5 (um quinto) das  instituições
associadas.                                                          


         Art. 10.  A assembléia geral será instalada e presidida pelo
presidente  do  conselho  de  administração,  que  convidará  um  dos
presentes para secretariar os trabalhos.                             

          Parágrafo único.  Na ausência do presidente do conselho,  a
assembléia  geral  será  instalada  por  qualquer  dos  conselheiros,
cabendo  às instituições associadas presentes eleger o presidente  da
assembléia.                                                          

          Art.  11.   A assembléia geral será instalada com  qualquer
número de instituições associadas presentes e suas deliberações serão
tomadas  por  maioria simples, ressalvada a que tiver  por  objeto  a
reforma  do  estatuto ou do regulamento, ou a eleição e a destituição
de membros do conselho de administração ou da diretoria executiva, na
qual serão exigidos:                                                 

          I  -  quorum  de  instalação em primeira convocação  com  a
presença  de,  no  mínimo, 50% (cinqüenta por  cento)  mais  uma  das
instituições associadas participantes e nas convocações  seguintes  a
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) das instituições associadas;  

          II - quorum de deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
das instituições associadas presentes à assembléia.                  

          Parágrafo  único.   Aprovada a  reforma  do  estatuto  pela
assembléia  geral,  a respectiva proposta deverá ser  encaminhada  ao
Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário
Nacional.                                                            


           Art.   12.    Uma  instituição  associada  pode   fazer-se
representar  por  outra, mediante procuração com poderes  específicos
para cada assembléia geral.                                          


          Art. 13.  Nas deliberações da assembléia geral cabe um voto
a cada instituição associada.                                        

          Parágrafo único.  Nos casos de associadas integrantes de um
mesmo  conglomerado financeiro, cabe apenas um voto, cujo  direito  é
exercido  pela  associada para esse fim designada  por  escrito  pelo
referido conglomerado.                                               

                             Capítulo V                              

                       DA ADMINISTRAÇÃO DO FGC                       

           Art.  14.   O  FGC  será  administrado  pelo  conselho  de
administração  e  pela diretoria executiva, eleitos  pela  assembléia
geral.                                                               

          Art.  15.  O conselho de administração será constituído  de
cinco  a  nove membros efetivos e igual número de suplentes,  pessoas
naturais   residentes   no  País,  representantes   de   instituições
associadas, indicados pela CNF, inclusive aquele que exercerá o cargo
de presidente, eleitos pela assembléia geral.                        

          Art.   16.  O  prazo de gestão dos membros do  conselho  de
administração será de três anos, admitida a recondução.              

          § 1º  O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos
novos conselheiros designados.                                       

          §  2º   Os  membros  do  conselho  de  administração  serão
dispensados de prestação de garantia de gestão.                      

         Art. 17.  Nos casos de substituição temporária de membros do
conselho  de administração, os conselheiros serão substituídos  pelos
respectivos suplentes.                                               

          Art.  18.   No  caso de membro do conselho de administração
afastar-se  da função exercida na instituição associada representada,
deverá   ser   por  essa  indicado  o  respectivo  substituto,   para
ratificação pela assembléia geral.                                   

          Parágrafo único.  Caso a instituição associada representada
não  indique  substituto como membro para o conselho de administração
no  prazo  de  trinta  dias, contados da data do afastamento  de  seu
representante,  o  membro  suplente  tomará  posse  como  conselheiro
efetivo, independentemente de qualquer formalidade.                  

          Art. 19.  O conselho de administração deve declarar vago  o
cargo  de membro que, sem causa justificada, deixar de participar  de
três reuniões consecutivas do órgão.                                 

          Art.  20.   O  conselho  de administração  reunir-se-á  por
convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de  dois  ou
mais de seus membros.                                                

          § 1º  Caso o presidente, dentro de sete dias do recebimento
do  pedido de convocação, não expeça o respectivo aviso, dois ou mais
membros  do conselho de administração que  tiverem  pedido a  reunião
poderão remeter o aviso de convocação.                               

          §  2º  O aviso de convocação deve indicar a ordem do dia  e
ser   entregue,   mediante  recibo,  aos  membros  do   conselho   de
administração com dez dias, no mínimo, de antecedência.              

          § 3º  A antecedência referida no § 2º é dispensada quando a
reunião  contar  com a presença ou representação  da  totalidade  dos
membros do conselho de administração, ou ainda, alternativamente, com
atestado por escrito daqueles membros concordando com a realização da
reunião.                                                             


          §  4º  A reunião do conselho de administração somente  pode
ocorrer  com a presença ou representação da maioria absoluta de  seus
membros  e  as deliberações devem ser tomadas por maioria  de  votos,
cabendo  ao  presidente  voto de qualidade,  em  caso  de  empate  na
votação.                                                             

          §  5º  Das reuniões do conselho de administração devem  ser
lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.           

          Art.  21.   A  diretoria executiva, composta  de  até  três
diretores,  sendo  um  deles  o diretor executivo  e  os  demais  sem
designação  específica,  será eleita pela assembléia  geral  para  um
mandato de três anos, mediante indicação de nomes feita pelo conselho
de administração.                                                    

          §  1º  Os eleitos para a diretoria executiva devem ter seus
nomes  submetidos  ao Banco Central do Brasil,  que  os  aprovará  se
atenderem aos requisitos previstos na regulamentação em vigor para  o
exercício   de   cargos  em  órgãos  estatutários   de   instituições
financeiras  e  demais  instituições  autorizadas  a  funcionar  pela
referida Autarquia.                                                  

          §  2º   Aprovados  os  respectivos  nomes,  os  membros  da
diretoria executiva devem tomar posse após a assinatura de  carta  de
compromisso de confidencialidade ao Banco Central do Brasil.         

         § 3º  Os membros da diretoria executiva, durante o exercício
do  mandato, ficam impedidos de exercer qualquer cargo de direção  ou
de  prestar serviços em instituição financeira ou outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                

         Art. 22.  Compete ao conselho de administração:             

          I  -  fixar  o  percentual  da contribuição  ordinária  das
instituições  associadas  ao  FGC, mediante  solicitação  específica,
devidamente  fundamentada, apresentada ao Banco  Central  do  Brasil,
para  exame  e  submissão à prévia autorização do Conselho  Monetário
Nacional, observado o percentual máximo estabelecido no art. 2º desta
resolução;                                                           

          II  -  fixar as condições das contribuições extraordinárias
que as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia
a  ser  prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 5º,  §  2º,
inciso I, observado que tais contribuições:                          

          a)  estão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota
em vigor para as contribuições ordinárias;                           

          b) destinam-se exclusivamente a cobrir eventual deficiência
patrimonial do FGC;                                                  

          III  -  fixar  a  orientação geral  dos  serviços  do  FGC,
especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento
de  suas  finalidades  sociais  e  na  aplicação  de  seus  recursos,
estabelecendo  os  requisitos de composição e  de  diversificação  de
riscos  da  carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração
com terceiros;                                                       

         IV - aprovar o regimento interno e definir competências para
deliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGC;        

          V  -  indicar à assembléia geral os nomes dos candidatos  a
membros da diretoria executiva;                                      

          VI  - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos  do
FGC;                                                                 

          VII  - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame  e
submissão  à  prévia  autorização  do  Conselho  Monetário  Nacional,
proposta,  devidamente  fundamentada,   de  alteração  do  percentual
máximo  da  contribuição mensal ordinária, estabelecida  no  art.  2º
desta resolução;                                                     

          VIII  -  aprovar  os  níveis de  remuneração  da  diretoria
executiva e do quadro de pessoal do FGC;                             

          IX - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com
este  estatuto  ou  o  regimento interno, sejam de  sua  competência,
inclusive alienação de bens do ativo permanente;                     

           X   -   deliberar  sobre  a  contratação   dos   auditores
independentes;                                                       

          XI  -  examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre  o
relatório e as demonstrações financeiras do FGC;                     

         XII - deliberar sobre os casos omissos.                     

          §  1º  O FGC pode aplicar recursos na aquisição de direitos
creditórios  de instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, bem como na realização de  operações vinculadas  na  forma
da Resolução 2.921, de 17 de janeiro de 2002, limitado o saldo dessas
aplicações a 20% (vinte por cento) do patrimônio do fundo.           

          § 2º  É vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens
imóveis,  exceto  quando recebidos em liquidação de créditos  de  sua
titularidade, após o que devem ser alienados.                        

         Art. 23.  Compete à diretoria executiva, além da prática dos
atos ordinários de gestão:                                           

         I - a representação ativa e passiva do FGC, em juízo ou fora
dele;                                                                

          II  - a administração do FGC, de acordo com o estatuto e  o
regimento interno.                                                   

          Parágrafo  único.  A representação em juízo,  para  receber
citação  ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos,
caberá ao diretor executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em  seu
lugar, um outro diretor ou procurador com poderes especiais.         

          Art.  24.   O FGC somente pode assumir obrigações  mediante
assinatura conjunta:                                                 

         I - de dois diretores;                                      

         II - de um diretor em conjunto com um procurador com mandato
específico.                                                          

         Parágrafo único.  As procurações do FGC serão outorgadas por
dois  diretores e devem conter a especificação dos poderes conferidos
e  o  prazo  de validade, salvo na outorga de procurações  para  fins
judiciais, que poderão ser válidas por prazo indeterminado.          

                             Capítulo VI                             

         DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS         

          Art.  25.   O exercício social do FGC coincide com  o  ano-
calendário.                                                          

          §  1º  Ao fim de cada semestre, a diretoria executiva  deve
fazer elaborar demonstrações financeiras semestrais.                 

         § 2º  Ao fim de cada exercício social, a diretoria executiva
deve  fazer elaborar balanço patrimonial e demonstração do  resultado
do exercício, bem como relatório sobre as atividades e o resultado do
período  e a situação das reservas ao fim do exercício, com vistas  à
respectiva apreciação pelo conselho de administração.                

          §  3º   Cópias  do  relatório  anual  e  das  demonstrações
financeiras   devem    ser   remetidas   a  todas   as   instituições
associadas, bem como ao Banco Central do Brasil.                     

          §  4º  As demonstrações financeiras semestrais e anuais  do
FGC  devem  ser examinadas pelos auditores independentes e publicadas
no Diário Oficial.                                                   

          Art. 26.  O resultado anualmente apurado pelo FGC deve  ser
registrado nas reservas previstas no regimento interno.              

                            Capítulo VII                             

                         DO CONSELHO FISCAL                          

          Art.  27.  O FGC terá um conselho fiscal composto  de  três
membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela assembléia
geral.                                                               

          Art. 28.  Compete ao conselho fiscal examinar os balancetes
e  as  demonstrações financeiras do FGC, o relatório do  conselho  de
administração e o parecer dos auditores independentes, emitindo sobre
essas  peças o respectivo parecer para apreciação da assembléia geral
ordinária.                                                           

          Art. 29.  O mandato dos membros do conselho fiscal será  de
três anos, permitida a reeleição.                                    

                            Capítulo VIII                            

                            DA LIQUIDAÇÃO                            

         Art. 30.  O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em
lei  ou  por  determinação do Conselho Monetário  Nacional,  mediante
deliberação   da   assembléia  geral,  competindo  ao   conselho   de
administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil. 

                             Capítulo IX                             

                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        

          Art.  31.   Quando  da criação, por lei,  de  mecanismo  de
garantia  de  crédito contra instituição financeira, as  instituições
associadas deverão deliberar em assembléia geral, convocada na  forma
do  art  9º, sobre a extinção do FGC e a destinação do seu patrimônio
para a instituição garantidora então criada.                         
---------------------------------------------------------------------
    Anexo II à Resolução 3.251, de 16 de dezembro de 2004            

          REGULAMENTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC          

          Art.  1º   Têm  direito  à  proteção  prestada  pelo  Fundo
Garantidor  de  Créditos  - FGC os investidores  e  depositantes  das
instituições associadas, referidas no art. 6º do estatuto.           

          Art.  2º  São objeto da garantia proporcionada pelo FGC  os
seguintes créditos:                                                  

         I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;    

          II  -  depósitos  em  contas  correntes  de  depósito  para
investimento;                                                        

         III - depósitos de poupança;                                

         IV - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;  

         V - letras de câmbio;                                       

         VI - letras imobiliárias;                                   

         VII - letras hipotecárias;                                  

         VIII - letras de crédito imobiliário.                       

         § 1º  Não são cobertos pela garantia:                       

          I  - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos
captados ou levantados no exterior;                                  

          II  -  as  operações relacionadas a programas de  interesse
governamental instituídos por lei;                                   

         III - os depósitos judiciais;                               

         IV - os depósitos a prazo autorizados a compor o Nível II do
Patrimônio de Referência - PR, de que trata a Resolução 2.837  de  30
de maio de 2001.                                                     

          §  2º   O  total de créditos de cada pessoa contra a  mesma
instituição associada, ou contra todas as instituições associadas  do
mesmo  conglomerado  financeiro,  será  garantido  até  o  valor   de
R$20.000,00 (vinte mil reais).                                       

          §  3º   Para efeito da determinação do valor garantido  dos
créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:

          I  -  titular  do crédito é aquele em cujo nome  o  crédito
estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele
designado em título por ela emitido ou aceito;                       

           II  -  devem  ser  somados  os  créditos  de  cada  credor
identificado   pelo   respectivo   Cadastro   de   Pessoas    Físicas
(CPF)/Cadastro  Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)  contra  todas  as
instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;            

          III  - os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja
qual for o regime de bens do casamento;                              

          IV  -  créditos  em  nome  de dependentes  do  beneficiário
identificado   na   forma   do  inciso  II   devem   ser   computados
separadamente;                                                       

           V  -  na  hipótese  de  aplicação  em  título  de  crédito
relacionado  no  art.  2º  cuja  negociação  seja  intermediada   por
instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a titularidade
dos  créditos  contra  as instituições associadas  do  FGC  deve  ser
comprovada,  pelo cliente da instituição intermediária  na  operação,
mediante  a apresentação da nota de negociação do título na forma  da
Circular 915, de 13 de fevereiro de 1985;                            

          VI  -  os  créditos titulados por associações, condomínios,
cooperativas,  grupos ou administradoras de consórcio,  entidades  de
previdência  complementar,  sociedades  seguradoras,  sociedades   de
capitalização  e  demais sociedades e associações  sem  personalidade
jurídica  e entidades assemelhadas, serão garantidos até o  valor  de
R$20.000,00  (vinte mil reais) na totalidade de seus haveres  em  uma
mesma instituição associada;                                         

         VII - nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a
R$20.000,00 (vinte mil reais), ou ao saldo da conta, quando  inferior
a  esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do
valor garantido feito de forma individual;                           

          VIII  -  o  recebimento  dos créditos  contra  instituições
associadas  ao  FGC  por meio de procurações deverá  ser  previamente
justificado e por esse aprovado.                                     

          §  4º   No  caso previsto no § 3º, inciso V, a  instituição
intermediária   da  operação  deve  apresentar  ao   interventor   ou
liquidante relação de seus clientes contendo os valores aplicados,  a
data  e  as  demais  características  da  aplicação  em  títulos   de
responsabilidade  de  emissor  sob  intervenção  ou   em   liquidação
extrajudicial.                                                       

          §  5º   Detectada a ocorrência de procedimentos que  possam
propiciar, mediante a utilização de artifícios, o pagamento de  valor
superior ao limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), com o intuito de
beneficiar   uma   mesma  pessoa,  o  FGC,  desde   que   devidamente
fundamentado  para o depositante ou investidor, poderá  suspender  os
pagamentos  até  o esclarecimento do fato, cabendo ao  interessado  a
comprovação da lisura dos procedimentos adotados, ficando a  critério
do FGC acatar ou não os argumentos e as provas apresentados.         

          Art. 3º  Os pagamentos, pelo FGC, dos créditos detidos  por
depositantes  ou  investidores contra instituições  associadas  serão
efetuados mediante a utilização dos recursos referidos no art. 5º  do
estatuto, observadas as condições ali previstas.                     

           §   1º    As  contribuições  ordinárias  das  instituições
associadas  são  devidas  mensalmente,  resultando  da  aplicação  de
alíquota  em vigor sobre o valor dos saldos das contas que  registrem
as obrigações correspondentes aos créditos garantidos.               

          §  2º  Compete ao Banco Central do Brasil, por proposta  do
FGC, estabelecer as contas que devem servir como base de cálculo  das
contribuições.                                                       

          §  3º  Quando as disponibilidades do FGC atingirem 2% (dois
por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia,  no
conjunto  das  instituições associadas, o conselho de  administração,
por   proposta  da  diretoria  executiva,  devidamente  fundamentada,
apresentada  ao  Banco Central do Brasil, para exame  e  submissão  à
prévia  autorização do Conselho Monetário Nacional, pode deliberar  a
suspensão  temporária  das contribuições das instituições  associadas
para o fundo.                                                        

          §  4º  Caso as disponibilidades do FGC venham a representar
menos que 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas
pela  garantia,  as contribuições das instituições  associadas  serão
recolhidas até que as disponibilidades voltem a atingir o patamar  de
2%  (dois  por  cento) do total dos saldos das contas  cobertas  pela
garantia.                                                            

          §  5º  Para efeito da quantificação das disponibilidades do
FGC,  devem  ser considerados os saldos disponíveis  em  caixa  e  em
contas de depósitos mantidas em instituições financeiras.            

          §  6º   A  responsabilidade das instituições  associadas  é
limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o  custeio
da garantia.                                                         

          Art.  4º   Ocorridas as situações previstas no art.  2º  do
estatuto,  os  valores correspondentes aos pagamentos  devidos  serão
entregues  diretamente pelo FGC ao representante legal da instituição
sob  intervenção,  liquidação ou em estado de insolvência,  no  prazo
fixado pelo Banco Central do Brasil, com base em listagem de credores
fornecida  ao fundo, com observância do limite estabelecido  no  art.
2º, § 2º.                                                            

         Parágrafo único.  Cabe ao FGC a designação de pelo menos uma
instituição financeira encarregada dos pagamentos.                   

          Art.  5º   O  FGC, por efetuar o pagamento  de  dívidas  de
instituições associadas, tem o direito de se reembolsar do que  pagou
nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.