RESOLUCAO N. 003024
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Altera e consolida as normas
que dispõem sobre o estatuto
e o regulamento do Fundo
Garantidor de Créditos - FGC.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2002, com
base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei, 69
da Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 7º do Decreto-lei 2.291, de
21 de novembro de 1986,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos dos Anexos I e II
a esta resolução, as normas que dispõem sobre o estatuto e o
regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Art. 2º Fixar, em 0,025% (vinte e cinco milésimos por
cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às
obrigações objeto de garantia, a contribuição mensal ordinária das
instituições associadas ao FGC.
Parágrafo 1º Para fins do cálculo do valor da contribuição
estabelecida neste artigo, deve ser utilizada a média mensal dos
saldos diários das contas correspondentes às obrigações objeto de
garantia.
Parágrafo 2º O valor da contribuição devida deve ser
apurado e informado às instituições associadas até o dia 25 de cada
mês.
Parágrafo 3º O valor da contribuição deve ser repassado ao
FGC no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua apuração e
informação às instituições associadas.
Parágrafo 4º O atraso no recolhimento da contribuição
devida implica multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic.
Art. 3º Fica alterado o Capítulo IV do Regulamento anexo à
Resolução 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada pela
Resolução 2.211, de 16 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Capítulo IV
DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
Art. 21. A taxa de serviço referida no art. 20 reverterá em
favor do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, destinado à
proteção de titulares dos créditos especificados no respectivo
estatuto, contra os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os
bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, a Caixa
Econômica Federal, as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as
companhias hipotecárias e as associações de poupança e
empréstimo." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 4º e 6º da Resolução
2.197, de 31 de agosto de 1995, e as Resoluções 2.211, de 16 de
novembro de 1995, 2.227, de 20 de dezembro de 1995, e 2.249, de 8 de
fevereiro de 1996.
Brasília, 24 de outubro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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Anexo I à Resolução 3.024, de 24 de outubro de 2002
ESTATUTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETO, DA SEDE E DO PRAZO
Art. 1º O Fundo Garantidor de Créditos - FGC é uma
associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de
direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições
legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. O FGC não exerce qualquer função pública,
inclusive por delegação.
Art. 2º O FGC tem por objeto prestar garantia de créditos
contra as instituições associadas, referidas no art. 6º, nas
hipóteses de:
I - decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência de instituição associada;
II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado
de insolvência de instituição associada que, nos termos da legislação
em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I;
III - ocorrência de situações especiais, não enquadráveis
nos incisos I e II, mediante prévio entendimento entre o Banco
Central do Brasil e o FGC.
Parágrafo único. O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas
de instituições associadas, tem o direito de reembolsar-se do que
pagou nos termos do art. 985, inciso III, do Código Civil.
Art. 3º O FGC tem sede e foro na cidade de São Paulo (SP).
Art. 4º O prazo de duração do FGC é indeterminado.
Capítulo II
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º O custeio da garantia a ser prestada pelo FGC deve
ser feito com recursos provenientes de:
I - contribuições ordinárias das instituições associadas;
II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem
provisão de fundos;
III - recuperações de direitos creditórios nas quais o FGC
houver se sub-rogado, em virtude de pagamento de dívidas de
instituições associadas, relativas a créditos garantidos;
IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC e
rendimentos de aplicação de seus recursos;
V - receitas de outras origens.
Parágrafo 1º A responsabilidade das instituições associadas
é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o
custeio da garantia.
Parágrafo 2º Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em
qualquer momento, para a cobertura da garantia prevista no respectivo
regulamento, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos
provenientes de:
I - contribuições extraordinárias das instituições
associadas, de acordo com o previsto no art. 22, inciso I;
II - adiantamento, pelas instituições associadas, de até
doze contribuições mensais ordinárias;
III - outras fontes de recursos, mediante proposta da
administração do FGC ao Banco Central do Brasil.
Capítulo III
DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS
Art. 6º São instituições associadas ao FGC os bancos
múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos
de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de
crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito
imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança
e empréstimo, em funcionamento no País, que:
I - recebem depósitos à vista, a prazo ou em contas de
poupança;
II - efetuam aceite em letras de câmbio;
III - captam recursos mediante a emissão e a colocação de
letras imobiliárias, de letras hipotecárias e de letras de crédito
imobiliário.
Parágrafo único. Têm direito à garantia de crédito prestada
pelo FGC, observado o disposto no art. 2º, os depositantes e
investidores nas instituições associadas.
Capítulo IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 7º Até o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos, as
instituições associadas devem reunir-se em assembléia geral ordinária
para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar
as demonstrações financeiras, à vista dos pareceres dos auditores
independentes e do conselho fiscal.
Art. 8º A assembléia geral extraordinária será convocada
para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGC.
Art. 9º A assembléia geral será convocada sempre com
indicação da ordem do dia:
I - pelo presidente do conselho de administração, por sua
iniciativa ou a pedido de dois ou mais de seus membros;
II - por dois ou mais membros do conselho de administração
que tenham pedido ao presidente do conselho de administração, caso
este não promova a publicação do aviso de convocação dentro de dez
dias, contados do recebimento do pedido;
III - por, no mínimo, 30% (trinta por cento) das
instituições associadas.
Art. 10. A assembléia geral será instalada e presidida pelo
presidente do conselho de administração, que convidará um dos
presentes para secretariar os trabalhos.
Parágrafo único. Na ausência do presidente do conselho, a
assembléia geral será instalada por qualquer dos conselheiros,
cabendo às instituições associadas presentes eleger o presidente da
assembléia.
Art. 11. A assembléia geral será instalada com qualquer
número de representantes presentes e suas deliberações serão tomadas
por maioria simples, ressalvada a que tiver por objeto a reforma do
estatuto ou a destituição de membros do conselho de administração, na
qual serão exigidos:
I - quorum de instalação com a presença de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) mais uma das instituições associadas
participantes;
II - quorum de deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
das instituições associadas presentes à assembléia.
Parágrafo único. Aprovada a reforma do estatuto pela
assembléia geral, a respectiva proposta deverá ser encaminhada ao
Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário
Nacional.
Art. 12. Uma instituição associada pode fazer-se
representar por outra, mediante procuração com poderes específicos
para cada assembléia geral.
Art. 13. Nas deliberações da assembléia geral cabe um voto
a cada instituição associada.
Parágrafo único. Nos casos de associadas integrantes de um
mesmo conglomerado financeiro, cabe apenas um voto, cujo direito é
exercido pela associada para esse fim designada por escrito pelo
referido conglomerado.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FGC
Art. 14. O FGC será administrado pelo conselho de
administração e pela diretoria executiva.
Art. 15. O conselho de administração será constituído de
cinco a nove membros efetivos e igual número de suplentes, pessoas
naturais residentes no País, representantes de instituições
associadas, designados pela Confederação Nacional de Instituições
Financeiras - CNF, inclusive aquele que exercer o cargo de
presidente.
Art. 16. O prazo de gestão dos membros do conselho de
administração será de três anos, admitida a recondução.
Parágrafo 1º O prazo de gestão estender-se-á até a
investidura dos novos conselheiros designados.
Parágrafo 2º Os membros do conselho de administração serão
dispensados de prestação de garantia de gestão.
Art. 17. Nos casos de substituição temporária de membros do
conselho de administração, os conselheiros serão substituídos pelos
respectivos suplentes.
Art. 18. No caso de membro do conselho de administração
afastar-se da função exercida na instituição associada representada,
o mesmo será substituído por quem a instituição designar.
Parágrafo único. Caso a instituição associada representada
não designe substituto como membro do conselho de administração no
prazo de trinta dias, contados da data do afastamento de seu
representante, o membro suplente tomará posse como conselheiro
efetivo, independente de qualquer formalidade.
Art. 19. O conselho de administração deve declarar vago o
cargo de membro que, sem causa justificada, deixar de participar de
três reuniões consecutivas do órgão.
Art. 20. O conselho de administração reunir-se-á por
convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou
mais de seus membros.
Parágrafo 1º Caso o presidente, dentro de sete dias do
recebimento do pedido de convocação, não expeça o respectivo aviso,
dois ou mais membros do conselho de administração que tiverem
pedido a reunião poderão remeter o aviso de convocação.
Parágrafo 2º O aviso de convocação deve indicar a ordem do
dia e ser entregue, mediante recibo, aos membros do conselho de
administração com dez dias, no mínimo, de antecedência.
Parágrafo 3º A antecedência referida no parágrafo 2º é
dispensada quando a reunião contar com a presença ou representação da
totalidade dos membros do conselho de administração, ou ainda,
alternativamente, com atestado por escrito daqueles membros
concordando com a realização da reunião.
Parágrafo 4º A reunião do conselho de administração somente
pode ocorrer com a presença ou representação da maioria absoluta de
seus membros e as deliberações devem ser tomadas por maioria de
votos, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate na
votação.
Parágrafo 5º Das reuniões do conselho de administração
devem ser lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.
Art. 21. A diretoria executiva, composta de até três
diretores, sendo um deles o diretor executivo e os demais sem
designação específica, será designada pelo conselho de administração.
Parágrafo 1º Os indicados para a diretoria executiva devem
ter seus nomes submetidos ao Banco Central do Brasil, que os
homologará se atenderem aos requisitos previstos na regulamentação em
vigor para o exercício de cargos em órgãos estatutários de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pela referida Autarquia.
Parágrafo 2º Homologados os respectivos nomes, os membros
da diretoria executiva devem tomar posse após a assinatura de carta
de compromisso de confidencialidade ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º Os membros da diretoria executiva, durante o
exercício do mandato, ficam impedidos de exercer qualquer cargo de
direção ou de prestar serviços em instituição financeira ou outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 22. Compete ao conselho de administração:
I - fixar as condições das contribuições extraordinárias que
as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia a
ser prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 5º, parágrafo
2º, inciso I, observado que tais contribuições:
a) estão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota
em vigor para as contribuições ordinárias;
b) destinam-se exclusivamente a cobrir eventual deficiência
patrimonial do FGC;
II - fixar a orientação geral dos serviços do FGC,
especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento
de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos,
estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de
riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração
com terceiros;
III - aprovar o regimento interno e definir competências
para deliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGC;
IV - nomear e destituir os membros da diretoria executiva;
V - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do
FGC;
VI - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e
submissão ao Conselho Monetário Nacional, proposta de alteração do
percentual da contribuição mensal ordinária, estabelecida no art. 2º
desta resolução;
VII - aprovar os níveis de remuneração da diretoria
executiva e do quadro de pessoal do FGC;
VIII - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo
com este estatuto ou o regimento interno, sejam de sua competência,
inclusive alienação de bens do ativo permanente;
IX - deliberar sobre a contratação dos auditores
independentes;
X - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o
relatório e as demonstrações financeiras do FGC;
XI - deliberar sobre os casos omissos.
Parágrafo único. É vedado ao FGC aplicar recursos na
aquisição de bens imóveis, exceto quando recebidos em liquidação de
créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados.
Art. 23. Compete à diretoria executiva, além da prática dos
atos ordinários de gestão:
I - a representação ativa e passiva do FGC, em juízo ou fora
dele;
II - a administração do FGC, de acordo com o estatuto e o
regimento interno.
Parágrafo único. A representação em juízo, para receber
citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos,
caberá ao diretor executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em seu
lugar, um outro diretor ou procurador com poderes especiais.
Art. 24. O FGC somente pode assumir obrigações mediante
assinatura conjunta:
I - de dois diretores;
II - de um diretor em conjunto com um procurador com mandato
específico.
Parágrafo único. As procurações do FGC serão outorgadas por
dois diretores e devem conter a especificação dos poderes conferidos.
Capítulo VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 25. O exercício social do FGC coincide com o ano-
calendário.
Parágrafo 1º Ao fim de cada semestre, a diretoria executiva
deve fazer elaborar demonstrações financeiras semestrais.
Parágrafo 2º Ao fim de cada exercício social, a diretoria
executiva deve fazer elaborar balanço patrimonial e demonstração do
resultado do exercício, bem como relatório sobre as atividades e o
resultado do período e a situação das reservas ao fim do exercício,
com vistas à respectiva apreciação pelo conselho de administração.
Parágrafo 3º Cópias do relatório anual e das demonstrações
financeiras devem ser remetidas a todas as instituições
associadas, bem como ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo 4º As demonstrações financeiras semestrais e
anuais do FGC devem ser examinadas pelos auditores independentes e
publicadas no Diário Oficial.
Art. 26. O resultado anualmente apurado pelo FGC deve ser
registrado nas reservas previstas no regimento interno.
Capítulo VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27. O FGC terá um conselho fiscal composto de três
membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela assembléia
geral.
Art. 28. Compete ao conselho fiscal examinar os balancetes
e as demonstrações financeiras do FGC, o relatório do conselho de
administração e o parecer dos auditores independentes, emitindo sobre
essas peças o respectivo parecer para apreciação da assembléia geral
ordinária.
Art. 29. O mandato dos membros do conselho fiscal será de
três anos, permitida a reeleição.
Capítulo VIII
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 30. O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em
lei ou por determinação do Conselho Monetário Nacional, mediante
deliberação da assembléia geral, competindo ao conselho de
administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Quando da criação, por lei, de mecanismo de
garantia de crédito contra instituição financeira, conforme previsto
no art. 192, inciso VI, da Constituição Federal, o FGC deve convocar
assembléia geral para deliberar sobre a sua extinção e a destinação
do seu patrimônio para a instituição garantidora então criada.
Anexo II à Resolução 3.024, de 24 de outubro de 2002
REGULAMENTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
Art. 1º Têm direito à proteção prestada pelo Fundo
Garantidor de Créditos - FGC os investidores e depositantes das
instituições associadas, referidas no art. 6º do estatuto.
Art. 2º São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os
seguintes créditos:
I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
II - depósitos de poupança;
III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
IV - letras de câmbio;
V - letras imobiliárias;
VI - letras hipotecárias;
VII - letras de crédito imobiliário.
Parágrafo 1º Não são cobertos pela garantia:
I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos
captados ou levantados no exterior;
II - as operações relacionadas a programas de interesse
governamental, instituídos por lei.
Parágrafo 2º O total de créditos de cada pessoa contra a
mesma instituição associada, ou contra todas as instituições
associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o
valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo 3º Para efeito da determinação do valor garantido
dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes
critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito
estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele
designado em título por ela emitido ou aceito;
II - devem ser somados os créditos de cada credor
identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as
instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;
III - os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja
qual for o regime de bens do casamento;
IV - créditos em nome de dependentes do beneficiário
identificado na forma do inciso II devem ser computados
separadamente;
V - na hipótese de aplicação em título de crédito
relacionado no art. 2º cuja negociação seja intermediada por
instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a titularidade
dos créditos contra as instituições associadas do FGC deve ser
comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação,
mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da
Circular 915, de 13 de fevereiro de 1985;
VI - os créditos titulados por associações, condomínios,
cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de
previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de
capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade
jurídica e entidades assemelhadas, serão garantidos até o valor de
R$20.000,00 (vinte mil reais) na totalidade de seus haveres em uma
mesma instituição associada;
VII - nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a
R$20.000,00 (vinte mil reais), ou ao saldo da conta, quando inferior
a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do
valor garantido feito de forma individual;
VIII - o recebimento dos créditos contra instituições
associadas ao FGC por meio de procurações deverá ser previamente
justificado e por esse aprovado.
Parágrafo 4º No caso previsto no parágrafo 3º, inciso V, a
instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor
ou liquidante relação de seus clientes contendo os valores aplicados,
a data e as demais características da aplicação em títulos de
responsabilidade de emissor sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial.
Parágrafo 5º Detectada a ocorrência de procedimentos que
possam propiciar, mediante a utilização de artifícios, o pagamento de
valor superior ao limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), com o
intuito de beneficiar uma mesma pessoa, o FGC, desde que devidamente
fundamentado para o depositante ou investidor, poderá suspender os
pagamentos até o esclarecimento do fato, cabendo ao interessado a
comprovação da lisura dos procedimentos adotados, ficando a critério
do FGC acatar ou não os argumentos e as provas apresentados.
Art. 3º Os pagamentos, pelo FGC, dos créditos detidos por
depositantes ou investidores contra instituições associadas serão
efetuados mediante a utilização dos recursos referidos no art. 5º do
estatuto, observadas as condições ali previstas.
Parágrafo 1º As contribuições ordinárias das instituições
associadas são devidas mensalmente, resultando da aplicação de
alíquota em vigor sobre o valor dos saldos das contas que registrem
as obrigações correspondentes aos créditos garantidos.
Parágrafo 2º Compete ao Banco Central do Brasil, por
proposta do FGC, estabelecer as contas que devem servir como base de
cálculo das contribuições.
Parágrafo 3º Quando as disponibilidades do FGC atingirem 5%
(cinco por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela
garantia, no conjunto das instituições associadas, o conselho de
administração, por proposta da diretoria executiva e mediante prévio
entendimento com o Banco Central do Brasil, pode deliberar, suspender
ou reduzir temporariamente as contribuições das instituições
associadas para o fundo.
Parágrafo 4º Caso as disponibilidades do FGC venham a
representar menos que 5% (cinco por cento) do total dos saldos das
contas cobertas pela garantia, as contribuições das instituições
associadas serão recolhidas até que as disponibilidades voltem a
atingir o patamar de 5% (cinco por cento) do total dos saldos das
contas cobertas pela garantia.
Parágrafo 5º Para efeito da quantificação das
disponibilidades do FGC, devem ser considerados os saldos disponíveis
em caixa e em contas de depósitos mantidas em instituições
financeiras.
Parágrafo 6º A responsabilidade das instituições associadas
é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o
custeio da garantia.
Art. 4º Ocorridas as situações previstas no art. 2º do
estatuto, os valores correspondentes aos pagamentos devidos serão
entregues diretamente pelo FGC ao representante legal da instituição
sob intervenção, liquidação ou em estado de insolvência, no prazo
fixado pelo Banco Central do Brasil, com base em listagem de credores
fornecida ao fundo, com observância do limite estabelecido no art.
2º, Parágrafo 2º.
Parágrafo único. Cabe ao FGC a designação de pelo menos uma
instituição financeira encarregada dos pagamentos.
Art. 5º O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas de
instituições associadas, tem o direito de se reembolsar do que pagou
nos termos do art. 985, inciso III, do Código Civil.