Norma
24/10/2002

Resolução Nº 3.024

Altera e consolida normas sobre o estatuto e regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

                        RESOLUCAO N. 003024                          
                        -------------------                          


                                        Altera  e consolida as normas
                                        que  dispõem sobre o estatuto
                                        e  o   regulamento  do  Fundo
                                        Garantidor de Créditos - FGC.

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2002, com
base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei,  69
da Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 7º do Decreto-lei 2.291, de
21 de novembro de 1986,                                              

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Alterar e consolidar, nos termos dos Anexos I e II
a  esta  resolução,  as  normas que dispõem  sobre  o  estatuto  e  o
regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.                   

          Art.  2º   Fixar,  em 0,025% (vinte e cinco  milésimos  por
cento)   do  montante  dos  saldos  das  contas  correspondentes   às
obrigações  objeto de garantia, a contribuição mensal  ordinária  das
instituições associadas ao FGC.                                      

          Parágrafo 1º  Para fins do cálculo do valor da contribuição
estabelecida  neste  artigo, deve ser utilizada a  média  mensal  dos
saldos  diários  das contas correspondentes às obrigações  objeto  de
garantia.                                                            

          Parágrafo  2º   O  valor da contribuição  devida  deve  ser
apurado  e informado às instituições associadas até o dia 25 de  cada
mês.                                                                 

          Parágrafo 3º  O valor da contribuição deve ser repassado ao
FGC  no  primeiro  dia  útil do mês seguinte ao  de  sua  apuração  e
informação às instituições associadas.                               

          Parágrafo  4º   O  atraso no recolhimento  da  contribuição
devida  implica  multa  de  2% (dois por  cento)  sobre  o  valor  da
contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic.       

          Art. 3º  Fica alterado o Capítulo IV do Regulamento anexo à
Resolução  1.631,  de 24 de agosto de 1989, com a redação  dada  pela
Resolução 2.211, de 16 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a
seguinte redação:                                                    

         "Capítulo IV                                                
         DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC                       

         Art. 21.  A taxa de serviço referida no art. 20 reverterá em
    favor  do  Fundo  Garantidor  de  Créditos  -  FGC,  destinado  à
    proteção  de  titulares dos créditos especificados no  respectivo
    estatuto,  contra os bancos múltiplos, os bancos  comerciais,  os
    bancos  de  investimento, os bancos de desenvolvimento,  a  Caixa
    Econômica  Federal,  as  sociedades de crédito,  financiamento  e
    investimento,   as   sociedades  de   crédito   imobiliário,   as
    companhias   hipotecárias  e  as  associações   de   poupança   e
    empréstimo." (NR)                                                

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  5º   Ficam  revogados os arts. 4º e 6º  da  Resolução
2.197,  de  31  de agosto de 1995, e as Resoluções 2.211,  de  16  de
novembro de 1995, 2.227, de 20 de dezembro de 1995, e 2.249, de 8  de
fevereiro de 1996.                                                   

                                   Brasília, 24 de outubro de 2002   


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        

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Anexo I à Resolução 3.024, de 24 de outubro de 2002                  
ESTATUTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC                       

Capítulo I                                                           
DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETO, DA SEDE E DO PRAZO                        

          Art.  1º   O  Fundo  Garantidor de Créditos  -  FGC  é  uma
associação  civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica  de
direito  privado,  regida pelo presente estatuto e pelas  disposições
legais e regulamentares aplicáveis.                                  

          Parágrafo único.  O FGC não exerce qualquer função pública,
inclusive por delegação.                                             

          Art.  2º  O FGC tem por objeto prestar garantia de créditos
contra  as  instituições  associadas,  referidas  no  art.  6º,   nas
hipóteses de:                                                        

          I  - decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência de instituição associada;                                   

         II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado
de insolvência de instituição associada que, nos termos da legislação
em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I;     

          III  -  ocorrência de situações especiais, não enquadráveis
nos  incisos  I  e  II, mediante prévio entendimento  entre  o  Banco
Central do Brasil e o FGC.                                           

          Parágrafo único.  O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas
de  instituições  associadas, tem o direito de reembolsar-se  do  que
pagou nos termos do art. 985, inciso III, do Código Civil.           

         Art. 3º  O FGC tem sede e foro na cidade de São Paulo (SP). 

         Art. 4º  O prazo de duração do FGC é indeterminado.         

Capítulo II                                                          
DO PATRIMÔNIO                                                        

          Art. 5º  O custeio da garantia a ser prestada pelo FGC deve
ser feito com recursos  provenientes de:                             

         I - contribuições ordinárias das instituições associadas;   

         II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem
provisão de fundos;                                                  

          III - recuperações de direitos creditórios nas quais o  FGC
houver  se  sub-rogado,  em  virtude  de  pagamento  de  dívidas   de
instituições associadas, relativas a créditos garantidos;            

          IV  -  resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC  e
rendimentos de aplicação de seus recursos;                           

         V - receitas de outras origens.                             
         Parágrafo 1º  A responsabilidade das instituições associadas
é  limitada  às  contribuições que estão obrigadas  a  fazer  para  o
custeio da garantia.                                                 

          Parágrafo  2º  Se o patrimônio do FGC for insuficiente,  em
qualquer momento, para a cobertura da garantia prevista no respectivo
regulamento,   serão   utilizados,  na   seguinte   ordem,   recursos
provenientes de:                                                     

           I   -   contribuições  extraordinárias  das   instituições
associadas, de acordo com o previsto no art. 22, inciso I;           

          II  -  adiantamento, pelas instituições associadas, de  até
doze contribuições mensais ordinárias;                               

          III  -  outras  fontes  de recursos, mediante  proposta  da
administração do FGC ao Banco Central do Brasil.                     

Capítulo III                                                         
DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS                                          

          Art.  6º   São  instituições associadas ao  FGC  os  bancos
múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos
de  desenvolvimento,  a  Caixa Econômica Federal,  as  sociedades  de
crédito,  financiamento  e  investimento, as  sociedades  de  crédito
imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de  poupança
e empréstimo, em funcionamento no País, que:                         

          I  -  recebem  depósitos à vista, a prazo ou em  contas  de
poupança;                                                            

         II - efetuam aceite em letras de câmbio;                    

          III  - captam recursos mediante a emissão e a colocação  de
letras  imobiliárias, de letras hipotecárias e de letras  de  crédito
imobiliário.                                                         

         Parágrafo único.  Têm direito à garantia de crédito prestada
pelo  FGC,  observado  o  disposto no  art.  2º,  os  depositantes  e
investidores nas instituições associadas.                            

Capítulo IV                                                          
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS                                               

          Art. 7º  Até o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos,  as
instituições associadas devem reunir-se em assembléia geral ordinária
para  tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar
as  demonstrações  financeiras, à vista dos pareceres  dos  auditores
independentes e do conselho fiscal.                                  

          Art.  8º   A assembléia geral extraordinária será convocada
para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGC.            

          Art.  9º   A  assembléia geral será  convocada  sempre  com
indicação da ordem do dia:                                           

          I  - pelo presidente do conselho de administração, por  sua
iniciativa ou a pedido de dois ou mais de seus membros;              

          II  - por dois ou mais membros do conselho de administração
que  tenham  pedido ao presidente do conselho de administração,  caso
este  não promova a publicação do aviso de convocação dentro  de  dez
dias, contados do recebimento do pedido;                             

           III  -  por,  no  mínimo,  30%  (trinta  por  cento)   das
instituições associadas.                                             

         Art. 10.  A assembléia geral será instalada e presidida pelo
presidente  do  conselho  de  administração,  que  convidará  um  dos
presentes para secretariar os trabalhos.                             

          Parágrafo único.  Na ausência do presidente do conselho,  a
assembléia  geral  será  instalada  por  qualquer  dos  conselheiros,
cabendo  às instituições associadas presentes eleger o presidente  da
assembléia.                                                          

          Art.  11.   A assembléia geral será instalada com  qualquer
número  de representantes presentes e suas deliberações serão tomadas
por  maioria simples, ressalvada a que tiver por objeto a reforma  do
estatuto ou a destituição de membros do conselho de administração, na
qual serão exigidos:                                                 

          I  - quorum de instalação com a presença de, no mínimo, 50%
(cinqüenta   por   cento)   mais  uma  das  instituições   associadas
participantes;                                                       

          II - quorum de deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
das instituições associadas presentes à assembléia.                  

          Parágrafo  único.   Aprovada a  reforma  do  estatuto  pela
assembléia  geral,  a respectiva proposta deverá ser  encaminhada  ao
Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário
Nacional.                                                            

           Art.   12.    Uma  instituição  associada  pode   fazer-se
representar  por  outra, mediante procuração com poderes  específicos
para cada assembléia geral.                                          

          Art. 13.  Nas deliberações da assembléia geral cabe um voto
a cada instituição associada.                                        

          Parágrafo único.  Nos casos de associadas integrantes de um
mesmo  conglomerado financeiro, cabe apenas um voto, cujo  direito  é
exercido  pela  associada para esse fim designada  por  escrito  pelo
referido conglomerado.                                               

Capítulo V                                                           
DA ADMINISTRAÇÃO DO FGC                                              

           Art. 14.   O  FGC   será  administrado  pelo  conselho  de
administração e pela diretoria executiva.                            

          Art.  15.  O conselho de administração será constituído  de
cinco  a  nove membros efetivos e igual número de suplentes,  pessoas
naturais   residentes   no  País,  representantes   de   instituições
associadas,  designados  pela Confederação Nacional  de  Instituições
Financeiras  -  CNF,  inclusive  aquele  que  exercer  o   cargo   de
presidente.                                                          

          Art.   16.  O  prazo de gestão dos membros do  conselho  de
administração será de três anos, admitida a recondução.              
          Parágrafo  1º   O  prazo  de  gestão  estender-se-á  até  a
investidura dos novos conselheiros designados.                       

          Parágrafo 2º  Os membros do conselho de administração serão
dispensados de prestação de garantia de gestão.                      

         Art. 17.  Nos casos de substituição temporária de membros do
conselho  de administração, os conselheiros serão substituídos  pelos
respectivos suplentes.                                               

          Art.  18.   No  caso de membro do conselho de administração
afastar-se  da função exercida na instituição associada representada,
o mesmo será substituído por quem a instituição designar.            

          Parágrafo único.  Caso a instituição associada representada
não  designe  substituto como membro do conselho de administração  no
prazo  de  trinta  dias,  contados da  data  do  afastamento  de  seu
representante,  o  membro  suplente  tomará  posse  como  conselheiro
efetivo, independente de qualquer formalidade.                       

          Art. 19.  O conselho de administração deve declarar vago  o
cargo  de membro que, sem causa justificada, deixar de participar  de
três reuniões consecutivas do órgão.                                 

          Art.  20.   O  conselho  de administração  reunir-se-á  por
convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de  dois  ou
mais de seus membros.                                                

          Parágrafo  1º  Caso o presidente, dentro de  sete  dias  do
recebimento  do pedido de convocação, não expeça o respectivo  aviso,
dois  ou  mais  membros  do  conselho de administração  que   tiverem
pedido a reunião poderão remeter o aviso de convocação.              

          Parágrafo 2º  O aviso de convocação deve indicar a ordem do
dia  e  ser  entregue, mediante recibo, aos membros  do  conselho  de
administração com dez dias, no mínimo, de antecedência.              

          Parágrafo  3º   A antecedência referida no parágrafo  2º  é
dispensada quando a reunião contar com a presença ou representação da
totalidade  dos  membros  do  conselho de  administração,  ou  ainda,
alternativamente,   com   atestado  por  escrito   daqueles   membros
concordando com a realização da reunião.                             

         Parágrafo 4º  A reunião do conselho de administração somente
pode  ocorrer com a presença ou representação da maioria absoluta  de
seus  membros  e  as deliberações devem ser tomadas  por  maioria  de
votos, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate  na
votação.                                                             

          Parágrafo  5º   Das reuniões do conselho  de  administração
devem ser lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes. 

          Art.  21.   A  diretoria executiva, composta  de  até  três
diretores,  sendo  um  deles  o diretor executivo  e  os  demais  sem
designação específica, será designada pelo conselho de administração.

          Parágrafo 1º  Os indicados para a diretoria executiva devem
ter  seus  nomes  submetidos  ao Banco  Central  do  Brasil,  que  os
homologará se atenderem aos requisitos previstos na regulamentação em
vigor   para  o  exercício  de  cargos  em  órgãos  estatutários   de
instituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a
funcionar pela referida Autarquia.                                   

          Parágrafo 2º  Homologados os respectivos nomes, os  membros
da  diretoria executiva devem tomar posse após a assinatura de  carta
de compromisso de confidencialidade ao Banco Central do Brasil.      

          Parágrafo 3º  Os membros da diretoria executiva, durante  o
exercício  do mandato, ficam impedidos de exercer qualquer  cargo  de
direção  ou de prestar serviços em instituição financeira  ou  outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.   

         Art. 22.  Compete ao conselho de administração:             

         I - fixar as condições das contribuições extraordinárias que
as  instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia  a
ser  prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 5º,  parágrafo
2º, inciso I, observado que tais contribuições:                      

          a)  estão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota
em vigor para as contribuições ordinárias;                           

          b) destinam-se exclusivamente a cobrir eventual deficiência
patrimonial do FGC;                                                  

          II  -  fixar  a  orientação  geral  dos  serviços  do  FGC,
especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento
de  suas  finalidades  sociais  e  na  aplicação  de  seus  recursos,
estabelecendo  os  requisitos de composição e  de  diversificação  de
riscos  da  carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração
com terceiros;                                                       

          III  -  aprovar o regimento interno e definir  competências
para deliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGC;   

         IV - nomear e destituir os membros da diretoria executiva;  

          V  -  aprovar o orçamento de custeio e de investimentos  do
FGC;                                                                 

          VI  -  apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame  e
submissão  ao  Conselho Monetário Nacional, proposta de alteração  do
percentual da contribuição mensal ordinária, estabelecida no art.  2º
desta resolução;                                                     

          VII  -  aprovar  os  níveis  de  remuneração  da  diretoria
executiva e do quadro de pessoal do FGC;                             

          VIII  - deliberar sobre os atos e operações que, de  acordo
com  este  estatuto ou o regimento interno, sejam de sua competência,
inclusive alienação de bens do ativo permanente;                     

           IX   -   deliberar  sobre  a  contratação  dos   auditores
independentes;                                                       

          X  -  examinar o balancete mensal e manifestar-se  sobre  o
relatório e as demonstrações financeiras do FGC;                     

         XI - deliberar sobre os casos omissos.                      

          Parágrafo  único.   É  vedado ao FGC  aplicar  recursos  na
aquisição  de bens imóveis, exceto quando recebidos em liquidação  de
créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados.        

         Art. 23.  Compete à diretoria executiva, além da prática dos
atos ordinários de gestão:                                           

         I - a representação ativa e passiva do FGC, em juízo ou fora
dele;                                                                

          II  - a administração do FGC, de acordo com o estatuto e  o
regimento interno.                                                   

          Parágrafo  único.  A representação em juízo,  para  receber
citação  ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos,
caberá ao diretor executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em  seu
lugar, um outro diretor ou procurador com poderes especiais.         

          Art.  24.   O FGC somente pode assumir obrigações  mediante
assinatura conjunta:                                                 

         I - de dois diretores;                                      

         II - de um diretor em conjunto com um procurador com mandato
específico.                                                          

         Parágrafo único.  As procurações do FGC serão outorgadas por
dois diretores e devem conter a especificação dos poderes conferidos.

Capítulo VI                                                          
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS                  

          Art.  25.   O exercício social do FGC coincide com  o  ano-
calendário.                                                          

         Parágrafo 1º  Ao fim de cada semestre, a diretoria executiva
deve fazer elaborar demonstrações financeiras semestrais.            

          Parágrafo 2º  Ao fim de cada exercício social, a  diretoria
executiva  deve fazer elaborar balanço patrimonial e demonstração  do
resultado  do exercício, bem como relatório sobre as atividades  e  o
resultado  do período e a situação das reservas ao fim do  exercício,
com vistas à respectiva apreciação pelo conselho de administração.   

          Parágrafo 3º  Cópias do relatório anual e das demonstrações
financeiras   devem    ser   remetidas   a  todas   as   instituições
associadas, bem como ao Banco Central do Brasil.                     

          Parágrafo  4º   As demonstrações financeiras  semestrais  e
anuais  do  FGC devem ser examinadas pelos auditores independentes  e
publicadas no Diário Oficial.                                        

          Art. 26.  O resultado anualmente apurado pelo FGC deve  ser
registrado nas reservas previstas no regimento interno.              

Capítulo VII                                                         
DO CONSELHO FISCAL                                                   

          Art.  27.  O FGC terá um conselho fiscal composto  de  três
membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela assembléia
geral.                                                               

          Art. 28.  Compete ao conselho fiscal examinar os balancetes
e  as  demonstrações financeiras do FGC, o relatório do  conselho  de
administração e o parecer dos auditores independentes, emitindo sobre
essas  peças o respectivo parecer para apreciação da assembléia geral
ordinária.                                                           

          Art. 29.  O mandato dos membros do conselho fiscal será  de
três anos, permitida a reeleição.                                    

Capítulo VIII                                                        
DA LIQUIDAÇÃO                                                        

         Art. 30.  O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em
lei  ou  por  determinação do Conselho Monetário  Nacional,  mediante
deliberação   da   assembléia  geral,  competindo  ao   conselho   de
administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil. 

Capítulo IX                                                          
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                                               

          Art.  31.   Quando  da criação, por lei,  de  mecanismo  de
garantia  de crédito contra instituição financeira, conforme previsto
no  art. 192, inciso VI, da Constituição Federal, o FGC deve convocar
assembléia  geral para deliberar sobre a sua extinção e a  destinação
do seu patrimônio para a instituição garantidora então criada.       

Anexo II à Resolução 3.024, de 24 de outubro de 2002                 
REGULAMENTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC                    

          Art.  1º   Têm  direito  à  proteção  prestada  pelo  Fundo
Garantidor  de  Créditos  - FGC os investidores  e  depositantes  das
instituições associadas, referidas no art. 6º do estatuto.           

          Art.  2º  São objeto da garantia proporcionada pelo FGC  os
seguintes créditos:                                                  

         I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;    

         II - depósitos de poupança;                                 

         III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado; 

         IV - letras de câmbio;                                      

         V - letras imobiliárias;                                    

         VI - letras hipotecárias;                                   

         VII - letras de crédito imobiliário.                        

         Parágrafo 1º  Não são cobertos pela garantia:               

          I  - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos
captados ou levantados no exterior;                                  

          II  -  as  operações relacionadas a programas de  interesse
governamental, instituídos por lei.                                  

          Parágrafo 2º  O total de créditos de cada pessoa  contra  a
mesma   instituição  associada,  ou  contra  todas  as   instituições
associadas  do  mesmo conglomerado financeiro, será garantido  até  o
valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).                              

         Parágrafo 3º  Para efeito da determinação do valor garantido
dos  créditos  de  cada  pessoa, devem ser  observados  os  seguintes
critérios:                                                           

          I  -  titular  do crédito é aquele em cujo nome  o  crédito
estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele
designado em título por ela emitido ou aceito;                       

           II  -  devem  ser  somados  os  créditos  de  cada  credor
identificado   pelo   respectivo   Cadastro   de   Pessoas    Físicas
(CPF)/Cadastro  Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)  contra  todas  as
instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;            

          III  - os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja
qual for o regime de bens do casamento;                              

          IV  -  créditos  em  nome  de dependentes  do  beneficiário
identificado   na   forma   do  inciso  II   devem   ser   computados
separadamente;                                                       

           V  -  na  hipótese  de  aplicação  em  título  de  crédito
relacionado  no  art.  2º  cuja  negociação  seja  intermediada   por
instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a titularidade
dos  créditos  contra  as instituições associadas  do  FGC  deve  ser
comprovada,  pelo cliente da instituição intermediária  na  operação,
mediante  a apresentação da nota de negociação do título na forma  da
Circular 915, de 13 de fevereiro de 1985;                            

          VI  -  os  créditos titulados por associações, condomínios,
cooperativas,  grupos ou administradoras de consórcio,  entidades  de
previdência  complementar,  sociedades  seguradoras,  sociedades   de
capitalização  e  demais sociedades e associações  sem  personalidade
jurídica  e entidades assemelhadas, serão garantidos até o  valor  de
R$20.000,00  (vinte mil reais) na totalidade de seus haveres  em  uma
mesma instituição associada;                                         

         VII - nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a
R$20.000,00 (vinte mil reais), ou ao saldo da conta, quando  inferior
a  esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do
valor garantido feito de forma individual;                           

          VIII  -  o  recebimento  dos créditos  contra  instituições
associadas  ao  FGC  por meio de procurações deverá  ser  previamente
justificado e por esse aprovado.                                     

          Parágrafo 4º  No caso previsto no parágrafo 3º, inciso V, a
instituição  intermediária da operação deve apresentar ao interventor
ou liquidante relação de seus clientes contendo os valores aplicados,
a  data  e  as  demais  características da aplicação  em  títulos  de
responsabilidade  de  emissor  sob  intervenção  ou   em   liquidação
extrajudicial.                                                       

          Parágrafo  5º  Detectada a ocorrência de procedimentos  que
possam propiciar, mediante a utilização de artifícios, o pagamento de
valor  superior  ao limite de R$20.000,00 (vinte mil  reais),  com  o
intuito  de beneficiar uma mesma pessoa, o FGC, desde que devidamente
fundamentado  para o depositante ou investidor, poderá  suspender  os
pagamentos  até  o esclarecimento do fato, cabendo ao  interessado  a
comprovação da lisura dos procedimentos adotados, ficando a  critério
do FGC acatar ou não os argumentos e as provas apresentados.         

          Art. 3º  Os pagamentos, pelo FGC, dos créditos detidos  por
depositantes  ou  investidores contra instituições  associadas  serão
efetuados mediante a utilização dos recursos referidos no art. 5º  do
estatuto, observadas as condições ali previstas.                     

          Parágrafo  1º  As contribuições ordinárias das instituições
associadas  são  devidas  mensalmente,  resultando  da  aplicação  de
alíquota  em vigor sobre o valor dos saldos das contas que  registrem
as obrigações correspondentes aos créditos garantidos.               

          Parágrafo  2º   Compete  ao Banco Central  do  Brasil,  por
proposta do FGC, estabelecer as contas que devem servir como base  de
cálculo das contribuições.                                           

         Parágrafo 3º  Quando as disponibilidades do FGC atingirem 5%
(cinco  por  cento)  do  total dos saldos das  contas  cobertas  pela
garantia,  no  conjunto das instituições associadas,  o  conselho  de
administração, por proposta da diretoria executiva e mediante  prévio
entendimento com o Banco Central do Brasil, pode deliberar, suspender
ou   reduzir   temporariamente  as  contribuições  das   instituições
associadas para o fundo.                                             

          Parágrafo  4º   Caso as disponibilidades do  FGC  venham  a
representar  menos que 5% (cinco por cento) do total dos  saldos  das
contas  cobertas  pela  garantia, as contribuições  das  instituições
associadas  serão  recolhidas até que as  disponibilidades  voltem  a
atingir  o  patamar de 5% (cinco por cento) do total dos  saldos  das
contas cobertas pela garantia.                                       

           Parágrafo   5º    Para   efeito   da   quantificação   das
disponibilidades do FGC, devem ser considerados os saldos disponíveis
em   caixa   e  em  contas  de  depósitos  mantidas  em  instituições
financeiras.                                                         

         Parágrafo 6º  A responsabilidade das instituições associadas
é  limitada  às  contribuições que estão obrigadas  a  fazer  para  o
custeio da garantia.                                                 

          Art.  4º   Ocorridas as situações previstas no art.  2º  do
estatuto,  os  valores correspondentes aos pagamentos  devidos  serão
entregues  diretamente pelo FGC ao representante legal da instituição
sob  intervenção,  liquidação ou em estado de insolvência,  no  prazo
fixado pelo Banco Central do Brasil, com base em listagem de credores
fornecida  ao fundo, com observância do limite estabelecido  no  art.
2º, Parágrafo 2º.                                                    

         Parágrafo único.  Cabe ao FGC a designação de pelo menos uma
instituição financeira encarregada dos pagamentos.                   

          Art.  5º   O  FGC, por efetuar o pagamento  de  dívidas  de
instituições associadas, tem o direito de se reembolsar do que  pagou
nos termos do art. 985, inciso III, do Código Civil.