CIRCULAR N. 003440
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Introduz alterações nas regras para
a participação na Centralizadora da
Compensação de Cheques - Compe e
para a liquidação financeira dos
resultados nela apurados e dá
outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de fevereiro de 2009, tendo em vista o disposto no
art. 11, inciso VI e no art. 19, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º A liquidação financeira das obrigações
interbancárias apuradas na Centralizadora da Compensação de Cheques -
Compe passa a obedecer ao disposto nesta Circular.
Parágrafo único. As citações à Centralizadora da
Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe em normativos
divulgados pelo Banco Central do Brasil passam a dizer respeito à
denominação estabelecida no caput.
Art. 2º A liquidação financeira dos resultados da Compe,
de responsabilidade de instituições titulares de conta Reservas
Bancárias e de Conta de Liquidação, é registrada em conta vinculada
no Banco Central do Brasil.
§ 1º A conta vinculada recebe depósito mediante
transferência de fundos comandada pelo titular por meio do Sistema de
Transferência de Reservas - STR, com a utilização de mensagem
específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
§ 2º A liquidação financeira das obrigações de que trata o
caput é:
I - realizada exclusivamente com a utilização dos recursos
depositados na conta vinculada; e
II - irrevogável e incondicional, quando o Banco Central
do Brasil promover a correspondente transferência de recursos da
conta vinculada para as devidas contas Reservas Bancárias ou Contas
de Liquidação, por meio do STR.
§ 3º As instituições titulares de conta Reservas Bancárias
e as de Conta de Liquidação que emitirem cheque administrativo
participarão, obrigatoriamente, de forma direta, do sistema que
liquida o respectivo instrumento de pagamento.
Art. 3º A liquidação financeira das obrigações de que
trata o art. 1º, relativas às sessões de compensação abaixo
indicadas, ocorre nos seguintes horários:
I - noturna do dia útil anterior: 9h; e
II - diurna do próprio dia: 17h15.
Art. 4º Os resultados apurados na Compe, relativos à
sessão noturna, podem ser ajustados antes de sua efetiva liquidação
no Banco Central do Brasil, na forma de regras e procedimentos
estabelecidos pelo executante.
§ 1º Os ajustes de que trata o caput objetivam corrigir,
na mesma sessão de compensação, lançamentos indevidos de valores a
partir de R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º A efetivação do ajuste deve sempre contar com a
manifestação formal, junto ao executante, das duas instituições
envolvidas.
Art. 5º O processamento da liquidação de que trata o art.
3º observa os seguintes procedimentos:
I - o Banco do Brasil S.A., como executante dos serviços
da Compe, informa ao Banco Central do Brasil e a cada participante da
Compe, até os horários e conforme as sessões de compensação abaixo
indicados, os respectivos resultados bilaterais e multilaterais dos
participantes:
a) noturna do dia útil anterior: 7h; e
b) diurna do próprio dia: 16h40.
II - as instituições devem prover a conta vinculada de que
trata o art. 2º de recursos suficientes à liquidação financeira de
suas obrigações interbancárias decorrentes da respectiva sessão,
conforme os horários a seguir:
a) noturna do dia útil anterior: 8h30; e
b) diurna do próprio dia: 17h.
III - caso o valor disponível na conta vinculada de
qualquer participante, nos horários indicados no inciso II, seja
insuficiente para a correspondente liquidação, o Banco Central do
Brasil o exclui do processo de liquidação e informa, a cada um dos
demais participantes, essa ocorrência e o novo resultado líquido
multilateral apurado.
IV - na hipótese prevista no inciso III, os participantes
não excluídos devem prover, sempre que necessário, a conta vinculada
de recursos suficientes à liquidação financeira de suas obrigações
interbancárias decorrentes da respectiva sessão de compensação, até
dez minutos após a divulgação, pelo Banco Central, do novo resultado
multilateral.
V - o processo estabelecido nos incisos III e IV é
repetido até que o saldo disponível na conta vinculada de todos os
titulares seja suficiente à liquidação financeira de suas obrigações
interbancárias da correspondente sessão, podendo o Banco Central do
Brasil, se necessário, postergar os horários de liquidação previstos
no art. 3º.
Art. 6º Fica o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban) autorizado a adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta circular, podendo,
inclusive, alterar os horários previstos nos arts. 3º e 5º ou
estabelecer horários a serem observados em datas específicas.
Art. 7º O caput do art. 1º da Circular nº 3.103, de 28 de
março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º A participação nas sessões diárias da
Centralizadora da Compensação de Cheques - Compe é
condicionada, sem prejuízo das demais disposições
regulamentares, à prévia constituição de depósito no
Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 8º O inciso I do § 2º do art. 3º da Circular nº
3.118, de 18 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I - a conta Reservas Bancárias ou para a Conta de
Liquidação da instituição, no caso de intervenção; e"
(NR)
Art. 9º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Ficam revogadas a Circular nº 3.102, de 28 de
março de 2002 e a Carta-Circular nº 3.219, de 21 de dezembro de 2005.
São Paulo, 2 de março de 2009.
Mario Torós
Diretor