Norma
15/01/2010

Circular Nº 3.481

Aprova novo regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e revoga norma anterior.

A Circular Nº 3.481, de 15 de janeiro de 2010, aprova o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), substituindo o regulamento anterior constante do título 6, capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções (MNI). A Circular Nº 3.316, de 9 de março de 2006, foi revogada.

O Selic é um sistema informatizado destinado à custódia de títulos escriturais emitidos pelo Tesouro Nacional, bem como ao registro e à liquidação de operações com esses títulos. As operações registradas no Selic são liquidadas por seus valores brutos em tempo real. Além disso, o Selic inclui módulos complementares como Oferta Pública (Ofpub), Oferta a Dealers (Ofdealers) e Lastro de Operações Compromissadas (Lastro).

A administração do Selic e de seus módulos complementares é de competência exclusiva do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil. Os participantes do Selic incluem, além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos, entidades de previdência complementar, seguradoras, resseguradores, operadoras de planos de saúde e sociedades de capitalização.

Para efeito de liquidação financeira, os participantes são classificados como liquidantes, se titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, ou não liquidantes. A liquidação financeira de operações de participantes não liquidantes pode ser realizada na conta de qualquer participante liquidante, desde que seja eleito um liquidante-padrão.

O acesso ao Selic pelos participantes liquidantes é feito pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), enquanto os participantes não liquidantes acessam por outras redes. O sistema de controle de acesso (Logon) classifica os usuários em três categorias: administrador, supervisor e operador.

As contas no Selic são classificadas em custódia própria de livre movimentação, custódia de clientes de livre movimentação, custódia de movimentação especial e corretagem. As contas de custódia de clientes subdividem-se em Cliente 1 e Cliente 2, sendo vedada a custódia de títulos de participantes titulares de conta individualizada no Selic.

As operações passíveis de registro no Selic incluem emissão e baixa de títulos, pagamento de juros, amortização e resgate de títulos, compra e venda de títulos (definitiva ou compromissada), compra e venda a termo, recompra e revenda de títulos, repasse de valores financeiros relativos a tributos, juros ou amortizações, transferência de títulos sem contrapartida financeira, vinculação e desvinculação de títulos, entre outras.

A liquidação das operações no Selic pode ser feita por transferência de títulos e/ou recursos financeiros, com confirmação da liquidação financeira pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR) ou mediante concessão de limite operacional pelo participante liquidante.

Os módulos complementares do Selic, como Ofpub, Ofdealers e Lastro, têm finalidades específicas, como acolher propostas e apurar resultados de ofertas de venda ou compra de títulos e auxiliar na especificação dos títulos objeto de operações compromissadas.

As câmaras participantes do Selic podem ser titulares de contas de custódia própria de livre movimentação, contas de custódia de movimentação especial e contas de garantia, destinadas à custódia de títulos oferecidos em garantia por titulares de conta de custódia própria ou por seus clientes.

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