Norma
06/10/2010

Circular Nº 3.507

Altera regras sobre liquidação de contratos no mercado de câmbio e capitais internacionais.

A Circular Nº 3.507, de 06/10/2010, altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), especificamente a seção 5 do capítulo 3 do título 1.

As principais mudanças incluem:

  • A liquidação de contrato de câmbio ocorre com a entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, ou de títulos que as representem.

  • A liquidação pronta é obrigatória para operações de câmbio simplificado de exportação ou importação, compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem, e compra ou venda de ouro como instrumento cambial.

  • Operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas no mesmo dia para compras e vendas de moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem e operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação. Nos demais casos, a liquidação deve ocorrer em até dois dias úteis da data da contratação.

  • Operações de câmbio de exportação e importação devem observar os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 do título 1 do RMCCI.

  • Operações de câmbio interbancárias e de arbitragem, bem como operações de natureza financeira com a Secretaria do Tesouro Nacional, podem ser contratadas para liquidação futura em até 1.500 dias. Operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central, têm prazo de até 360 dias. Operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda variável sujeitas a registro no Banco Central devem ser liquidadas em até 3 dias úteis.

  • É permitida a liquidação antecipada para operações de natureza financeira de compra e venda referentes a obrigações previstas na Resolução nº 3.844, de 23/03/2010.

  • Operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 1.500 dias.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação.