CIRCULAR N. 003513
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Altera as Circulares ns. 3.091, de
1º de março de 2002, e 3.485, de 24
de fevereiro de 2010, que tratam
do recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório sobre recursos
a prazo.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 2 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com
a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31
de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º O art. 4º da Circular nº 3.091, de 1º de março de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e
de encaixe obrigatório é apurada mediante a aplicação
da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a base de
cálculo de que trata o art. 3º desta Circular." (NR)
Art. 2º Os incisos I a III do art. 5º da Circular nº 3.091,
de 1º de março de 2002, com a redação dada pela Circular nº 3.485, de
24 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.5º ...............................................
I - R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para as
instituições financeiras independentes ou integrantes
de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio
de Referência (PR) seja inferior a R$2.000.000.000,00
(dois bilhões de reais);
II - R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos
milhões de reais), para as instituições financeiras
independentes ou integrantes de conglomerado financeiro
cujo Nível I do PR seja igual ou superior a
R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior a
R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); e
III - zero, para as instituições financeiras
independentes ou integrantes de conglomerado financeiro
cujo Nível I do PR seja igual ou superior a
R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais)." (NR)
Art. 3º O art. 4º da Circular nº 3.485, de 24 de fevereiro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A dedução do valor equivalente a ativos e
depósitos interfinanceiros, na forma do art. 3º da
Circular nº 3.427, de 19 de dezembro de 2008, poderá
ser realizada até o limite de 36% (trinta e seis por
cento) da exigibilidade, observados os prazos definidos
no art. 4º da mesma Circular." (NR)
Art. 4º O inciso II do § 1º do art. 3º da Circular nº
3.427, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º...............................................
§ 1º ..................................................
II - podem ser objeto de dedução somente as aquisições
e os depósitos interfinanceiros realizados até 30 de
junho de 2011." (NR)
Art. 5º Ficam revogadas as Circulares ns. 3.487, de 1º de
março de 2010, e 3.499, de 29 de junho de 2010.
Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com
início em 6 de dezembro de 2010 e término em 10 de dezembro de 2010,
cujo ajuste ocorrerá em 17 de dezembro de 2010.
Brasília, 3 de dezembro de 2010.
Aldo Mendes
Diretor