A Circular Nº 3.407, emitida pelo Banco Central do Brasil em 2 de outubro de 2008, dispõe sobre o cumprimento do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a prazo, conforme a Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002.
O recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório podem ser efetuados com dedução do valor equivalente à aquisição interbancária de operações de crédito originadas na instituição cedente e registradas na rubrica contábil 3.1.0.00.00-0 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), posição de 30 de setembro de 2008.
A dedução está limitada a 40% da exigibilidade de recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório da instituição cessionária. Além disso, a aquisição de operações de crédito de uma mesma instituição financeira cedente está limitada a 20% desse limite.
São elegíveis como cedentes as instituições financeiras cujo Patrimônio de Referência (PR), Nível I, relativo ao mês de agosto de 2008, seja de até R$2.500.000.000,00. A aquisição deve ser informada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) do Banco Central do Brasil.
A instituição financeira cessionária pode deduzir o valor total efetivamente pago à instituição financeira cedente em cada período de cálculo, conforme definido na Circular nº 3.091, de 2002, a partir do correspondente período de cumprimento, pelo prazo médio a decorrer ponderado das operações objeto da cessão.
As aquisições de crédito devem ser liquidadas por Transferência Eletrônica Disponível no Sistema de Transferência de Reservas (STR). Somente aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2008 podem ser objeto desta circular.
A circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 29 de setembro de 2008 a 3 de outubro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 10 de outubro de 2008.