CIRCULAR N. 003414
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Altera o art. 3º da Circular nº
3.411, de 13 de outubro de 2008,
que trata de recolhimento
compulsório e encaixe obrigatório
sobre recursos a prazo.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 15 de outubro de 2008, com base no art.
art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da lei nº 7.730, de 31
31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de
1991,
D E C I D I U:
Art. 1º O art. 3º da Circular nº 3.411, de 13 de outubro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .................................................
..........................................................
V - títulos e valores mobiliários de renda fixa,
classificados na rubrica contábil 1.3.0.00.00-4 Títulos e
Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros
Derivativos, do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif), posição de 30 de setembro de
2008, de emissão de pessoas físicas e jurídicas não
financeiras;
VI - adiantamentos e outros títulos e créditos,
classificados na rubrica contábil 1.8.0.00.00-9 Outros
Créditos, do Cosif, posição de 30 de setembro de 2008, de
emissão ou responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas
não financeiras.
VII - depósitos interfinanceiros com garantia dos ativos
de que tratam os incisos I, V e VI deste artigo, bem como
daqueles previstos art. 1º da Circular nº 3.407, de 13 de
outubro de 2008.
...................................................." (NR)
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º da Circular nº
3.407, de 13 de outubro de 2008, somente serão admitidas operações de
aquisição entre instituições financeiras não integrantes do mesmo
conglomerado financeiro.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2008.
Mario Torós
Diretor