Norma
15/10/2008

Circular Nº 3.414

Altera regras sobre recolhimento compulsório e encaixe obrigatório para recursos a prazo.

                         CIRCULAR N. 003414                          
                         ------------------                          

                                 Altera  o  art.  3º da  Circular  nº
                                 3.411,  de  13 de outubro  de  2008,
                                 que     trata     de    recolhimento
                                 compulsório  e  encaixe  obrigatório
                                 sobre recursos a prazo.             

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 15 de outubro de 2008, com  base  no art.
art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595,  de  31  de  dezembro  de
1964, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da lei nº 7.730,  de  31
31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15  de  agosto  de
1991,                                                                

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º   O art. 3º da Circular nº 3.411, de 13 de  outubro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:                   

     "Art. 3º .................................................      
     ..........................................................      

     V   -   títulos  e  valores  mobiliários  de  renda   fixa,     
     classificados na rubrica contábil 1.3.0.00.00-4  Títulos  e     
     Valores     Mobiliários    e    Instrumentos    Financeiros     
     Derivativos, do Plano Contábil das Instituições do  Sistema     
     Financeiro  Nacional (Cosif), posição de 30 de setembro  de     
     2008,  de  emissão  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  não     
     financeiras;                                                    

     VI   -   adiantamentos   e  outros  títulos   e   créditos,     
     classificados  na  rubrica  contábil  1.8.0.00.00-9  Outros     
     Créditos, do Cosif, posição de 30 de setembro de  2008,  de     
     emissão  ou responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas     
     não financeiras.                                                

     VII  -  depósitos interfinanceiros com garantia dos  ativos     
     de  que tratam os incisos I, V e VI deste artigo, bem  como     
     daqueles previstos art. 1º da Circular nº 3.407, de  13  de     
     outubro de 2008.                                                
     ...................................................." (NR)      

         Art.  2º  Para efeito do disposto no art. 1º da Circular  nº
3.407, de 13 de outubro de 2008, somente serão admitidas operações de
aquisição  entre  instituições financeiras não integrantes  do  mesmo
conglomerado financeiro.                                             

         Art. 3º  Esta  circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 15 de outubro de 2008.



                             Mario Torós                             
                               Diretor