RESOLUCAO N. 003931
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Altera a Resolução nº 3.692, de 26
de março de 2009, que dispõe sobre
a captação de depósitos a prazo com
garantia especial proporcionada
pelo Fundo Garantidor de Créditos
(FGC) e o valor máximo da garantia
previsto na Resolução nº 3.400, de
6 de setembro de 2006.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de
dezembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso
VIII, da referida lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 3.692, de 26 de março de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O saldo dos depósitos captados na forma do
art. 1º, por instituição depositária associada ao FGC,
fica limitado ao maior valor entre aqueles a seguir
destacados, não podendo esse limite ultrapassar
R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais):
I - o correspondente ao dobro do Patrimônio de
Referência (PR), nível I, apurado a cada ano na data-
base de 30 de junho, atualizado mensalmente pela Taxa
Selic a partir de 1º de julho;
II - o correspondente ao dobro do Patrimônio de
Referência (PR), nível I, calculado em 31 de dezembro
de 2008, atualizado mensalmente pela Taxa Selic a
partir de 1º de maio de 2009; e
III - o correspondente à soma dos saldos de depósitos a
prazo com os saldos de obrigações por letras de câmbio
mantidos na instituição em 30 de junho de 2008,
atualizada mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º
de maio de 2009.
Parágrafo único. No caso de instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil que não tenha
iniciado suas operações até a última data-base, deve
ser considerado, para fins do cálculo do limite de que
trata o caput, o PR, nível I, do primeiro balancete
encaminhado àquela autarquia." (NR)
Art. 2º As instituições financeiras de que trata o art. 1º
da Resolução nº 3.692, de 2009, devem fornecer aos titulares dos
depósitos a prazo com garantia especial comprovante do registro
específico do depósito, emitido pela entidade registradora.
§ 1º O comprovante de registro específico de que trata o
caput deve ser remetido em até cinco dias úteis após contratação da
operação.
§ 2º Os comprovantes relativos aos depósitos a prazo com
garantia especial, contratados anteriormente à data de entrada em
vigor desta resolução e ainda em curso, devem ser encaminhados aos
respectivos depositantes até 28 de fevereiro de 2011.
Art. 3º O limite para captação dos depósitos a prazo com
garantia especial do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), de que trata
o art. 3º da Resolução nº 3.692, de 2009, deve ser reduzido de acordo
com o seguinte cronograma:
I - em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de
2012;
II - em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2013;
III - em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de
janeiro de 2014;
IV - em 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2015; e
V - em 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de
2016.
Art. 4º O valor máximo da garantia proporcionada pelo FGC,
de que tratam o art. 1º da Resolução nº 3.400, de 6 de setembro de
2006, e o art. 2º do Anexo II à Resolução nº 3.251, de 16 de dezembro
de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 3.400, de 2006, fica
estabelecido em R$70.000,00 (setenta mil reais).
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 3.717, de 23 de abril
de 2009.
Brasília, 3 de dezembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente