CIRCULAR N. 003541
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Altera a Circular nº 3.298, de 1º
de novembro de 2005, e o seu anexo
Regulamento da Custódia de
Numerário do Banco Central do
Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 22 de junho de 2011, com base no art. 10, inciso II, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 3.322, de
27 de outubro de 2005,
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.298, de 1º de novembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................
Parágrafo único. Cabe ao Departamento do Meio
Circulante (Mecir) gerir e fiscalizar a Custódia de
Numerário do Banco Central do Brasil, bem assim
estabelecer a definição de:
I - metas a serem cumpridas pela instituição financeira
custodiante em relação ao saneamento e à distribuição
de numerário; e
II - procedimentos operacionais referentes às
movimentações de numerário entre o Bacen e a
instituição financeira custodiante." (NR)
Art. 2º Os arts. 9º, 14, 20, 23, 24, 25, 30 e 31 do
Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil,
anexo à Circular nº 3.298, de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º As instituições financeiras podem ser
atendidas em qualquer dependência custodiante, desde
que registrem cada operação por intermédio de mensagens
específicas do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)."
(NR)
"Art. 14. .............................................
........................................................
X - moedas utilizáveis.
........................................................
§ 8º As moedas metálicas utilizáveis serão
acondicionadas em invólucros identificados com o nome
da instituição depositante, com a denominação e com a
quantidade. Os invólucros não podem estar rompidos e
destinam-se exclusivamente às operações de troca de
numerário, salvo determinação expressa do Banco
Central." (NR)
"Art. 20. .............................................
........................................................
IV - excepcionalmente, a critério do Banco Central,
encaminhamento de qualquer outro tipo de numerário.
.................................................." (NR)
"Art. 23. .............................................
........................................................
V - custo de oportunidade representado pelos itens do
ativo imobilizado utilizados na atividade de
instituição financeira custodiante.
.................................................." (NR)
"Art. 24. .............................................
§ 1º A instituição financeira custodiante não pagará
remuneração nas operações de saque, de depósito e de
troca realizadas nas suas dependências.
.................................................." (NR)
"Art. 25. ..............................................
§ 1º Mediante autorização do Bacen, a instituição
financeira custodiante poderá adotar percentual de
remuneração inferior ao fixado. Esse fator será
utilizado como referência na análise periódica dos
demonstrativos de custos do sistema de custódia.
.................................................." (NR)
"Art. 30. .............................................
........................................................
§ 2º São consideradas irregularidades, para o fim de
aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências:
........................................................
XIX - fornecimento de moedas metálicas sem troca por
igual montante de cédulas;
XX - fornecimento de numerário do tipo II acima dos
limites estabelecidos;
XXI - fornecimento de numerário classificado como do
tipo V;
XXII - fornecimento de numerário em recolhimento;
XXIII - não atendimento à meta de seleção de numerário
custodiado estabelecida;
XXIV - realização de operações de saque, depósito ou
troca com fração de centena;
XXV - cobrança de remuneração em percentual menor do
que o estabelecido nas operações de saque, depósito ou
troca sem o prévio anúncio à rede bancária;
XXVI - cobrança de remuneração em valor superior ao
devido;
XXVII - remessa de numerário classificado como do tipo
V para dependências custodiantes supridas;
XXVIII - realização de operações de recebimento de
numerário classificado como do tipo I; e
XXIX - divergência na composição por tipo do numerário
custodiado.
§ 3º O disposto nos incisos IX e XVII deste parágrafo
não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI,
VII, VIII, IX e X se comprovado que os respectivos
invólucros mantêm o lacre original do Bacen ou da
instituição depositante.
.................................................." (NR)
"Art. 31. .............................................
........................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará ao
numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X, se
comprovado que os respectivos invólucros mantêm o lacre
original do Bacen ou da instituição depositante." (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 3 de julho de
2011.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 e os
incisos XI, XII e XIII do § 2º do art. 30 do Regulamento da Custódia
de Numerário do Banco Central do Brasil, anexo à Circular nº 3.298,
de 1º de novembro de 2005.
Brasília, 24 de junho de 2011.
Altamir Lopes
Diretor de Administração