CIRCULAR N. 003465
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Altera a Circular nº 3.109, de 10
de abril de 2002, e o Anexo I do
Regulamento da Custódia de
Numerário do Banco Central do
Brasil, instituído pela Circular nº
3.298, de 1º de novembro de 2005.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de setembro de 2009, com base no inciso II do art. 10
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o
disposto na Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009,
D E C I D I U:
Art. 1º A ementa, o caput do art. 1º, o parágrafo 1º do
art. 3º e o caput do art. 6º da Circular nº 3.109, de 10 de abril de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ementa:
"Institui o Sistema do Meio Circulante (CIR), que
disciplina as operações de meio circulante realizadas
pelas instituições financeiras titulares de conta
Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação." (NR)
"Art. 1º Fica instituído o Sistema do Meio Circulante
(CIR), que disciplina as operações de meio circulante
realizadas pelas instituições financeiras titulares de
conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação,
entre si e:
I - com o Banco Central do Brasil; e
II - com o Custodiante." (NR)
"Art. 3º ..............................................
.......................................................
Parágrafo 1º A formalização das solicitações de saques,
depósitos, trocas, transferências e encaminhamento de
numerário é de responsabilidade direta e exclusiva das
instituições mencionadas no caput do art. 1º." (NR)
"Art. 6º As instituições financeiras titulares de
conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação
podem suprir umas às outras com numerário excedente,
observado que:
................................................." (NR)
Art. 2º Os significados dos termos depósito, saque e
troca, contidos no Anexo I do Regulamento da Custódia de Numerário do
Banco Central do Brasil, instituído pela Circular nº 3.298, de 1º de
novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Depósito: Operação de recebimento de numerário na
custódia, na qual numerário monetizado é transformado
em não-monetizado, por intermédio de um crédito na
conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação, a
favor da instituição depositante, realizado pelo SPB.
Origina-se de instituições financeiras titulares de
conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação,
exclusivamente." (NR)
"Saque: Operação de retirada da custódia, na qual
numerário não-monetizado é transformado em monetizado,
por intermédio de um débito na conta Reservas Bancárias
ou na Conta de Liquidação contra a instituição
sacadora, realizado pelo SPB. São efetuados por
instituições financeiras titulares de conta Reservas
Bancárias ou Conta de Liquidação, exclusivamente." (NR)
"Troca: Operação pela qual numerário não-monetizado da
custódia é permutado por numerário monetizado do meio
circulante. Essa operação altera a composição das
denominações de cédulas e de moedas na custódia, não
tendo repercussão sobre a conta Reservas Bancárias ou
sobre a Conta de Liquidação. As moedas metálicas entram
em circulação exclusivamente pela operação de troca. A
troca pode ser realizada tanto com instituições
financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou
Conta de Liquidação, como com o público." (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2009.
Anthero de Moraes Meirelles Mario Torós
Diretor de Administração Diretor de Política Monetária