CARTA-CIRCULAR N. 003265
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Define procedimentos operacionais
do Sistema do Meio Circulante -
CIR, no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro.
Tendo em vista o disposto nos Artigos 1º e 7º da Circular 3.109,
de 10 de abril de 2002 e no Artigo 2º da Circular 3.298, de 1º de
novembro de 2005, esclarecemos que as operações de meio circulante
realizadas por meio do Sistema do Meio Circulante - CIR devem
observar os procedimentos definidos nesta carta-circular.
OPERAÇÕES COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL
2. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial
e as caixas econômicas podem registrar as solicitações de saque e de
depósito de numerário antecipadamente ou no próprio dia, ficando,
nesta última hipótese, condicionado o atendimento à observância de
rotinas definidas pelo Departamento do Meio Circulante - Mecir.
3. As operações de troca de numerário são dispensadas de registro
de solicitação prévia, estando o atendimento condicionado à
disponibilidade do Banco Central do Brasil.
OPERAÇÕES COM O CUSTODIANTE
4. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial
e as caixas econômicas devem registrar as solicitações de saque de
numerário para atendimento pelo Custodiante, observado que:
I - aquelas feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas
têm o atendimento garantido pelo Custodiante; e
II - aquelas registradas com prazo inferior a quarenta e oito horas
dependem de confirmação pelo Custodiante.
5. As solicitações de depósito e de troca de numerário não se
sujeitam ao estabelecimento de prazo para confirmação.
6. O Custodiante pode cancelar solicitações de saques já
confirmadas em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior
que impeça as operações.
7. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial
e as caixas econômicas podem cancelar solicitações não efetivadas,
observado o disposto no item 10.
8. O Custodiante pode estabelecer rotinas internas necessárias à
execução dos serviços de atendimento à rede bancária, atinentes à
custodia de numerário do Banco Central do Brasil.
9. O percentual máximo da remuneração, a que se refere o art. 2º da
Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, a incidir sobre cada
solicitação de saque confirmada e sobre cada solicitação de depósito
ou de troca de numerário efetivada na rede de dependências do
custodiante autorizadas a executarem o serviço de custódia, válido
para todo o território nacional, será de 0,15% (quinze centésimos por
cento).
10. A remuneração não será devida quando:
I - o custodiante cancelar a solicitação de saque já confirmada em
virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a
operação;
II - a instituição financeira cancelar a solicitação de saque ainda
não confirmada pelo custodiante;
III - a instituição financeira cancelar a solicitação de depósito ou
de troca de numerário; e
IV - nas operações de troca com numerário não utilizável ou
dilacerado.
DA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS
11. Na data prevista para a efetivação de saque de numerário, na
abertura do Sistema de Transferência de Reservas - STR, será
procedida a transferência para conta transitória titulada pela
instituição financeira solicitante, mediante débito na sua conta
Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil:
I - do valor correspondente à solicitação do saque; e
II - do valor da remuneração, com o percentual descrito no item 9,
quando se tratar de movimentação junto ao Custodiante.
12. Os valores transferidos na forma do item 11 permanecerão na
conta transitória até que o Banco Central do Brasil ou o Custodiante
registre a efetivação da operação de saque.
13. A diferença entre o valor máximo da remuneração, transferido
conforme citado no inciso II do item 11, e o valor efetivamente
cobrado pelo Custodiante, será creditada na conta Reservas Bancárias
da Instituição Financeira quando ocorrer o registro da operação de
saque.
14. Na hipótese de a instituição financeira não dispor, na abertura
do STR, de suficiente provisão de fundos na conta Reservas Bancárias
para fazer face ao lançamento referido no item 11, a solicitação
ficará pendente de atendimento.
15. Em caso de cancelamento da solicitação de saque, será procedido
o retorno para a conta Reservas Bancárias da instituição financeira
do valor correspondente à solicitação de saque.
16. No caso previsto no item 15, não será procedido o retorno para a
conta Reservas Bancárias da instituição financeira do valor da
remuneração, quando esta for devida.
17. Os créditos correspondentes às operações de depósito de
numerário serão efetuados na conta Reservas Bancárias da instituição
financeira no momento de sua efetivação, quando ocorrerão, também, os
débitos das remunerações correspondentes, no caso de os depósitos ou
trocas de numerário serem feitos no Custodiante.
DA EFETIVAÇÃO DE SAQUE, DE DEPÓSITO OU DE TROCA DE NUMERÁRIO
18. A efetivação da operação de saque ou de depósito de numerário
depende da apresentação pela instituição financeira, ao Banco Central
do Brasil ou ao Custodiante, conforme o caso, do correspondente
documento de autorização para movimentação de numerário, a saber:
I - Saque de Instituição Financeira - SIF; e
II - Depósito de Instituição Financeira - DIF.
19. Os documentos referidos no item anterior devem ser firmados por
quem, por força dos atos constitutivos, de decisão de assembléia ou
do conselho de administração, da outorga de mandato ou de ato de
autoridade competente, detenha poderes para representar a instituição
financeira em juízo ou fora dele ou, ainda, por preposto devidamente
credenciado.
20. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial
e as caixas econômicas devem manter, junto ao Mecir e ao Custodiante,
cadastro atualizado, das assinaturas das pessoas credenciadas para os
fins previstos no item 18.
21. O Banco Central do Brasil e o Custodiante podem, antes de
efetivar a operação de saque ou de troca de numerário, modificar a
composição quantitativa dos valores a serem sacados ou recebidos na
troca, desde que mantido o valor financeiro original.
22. A unidade mínima para saque, depósito ou de troca de numerário
no Custodiante é o maço de cédulas, constituído por cem unidades de
uma mesma denominação. A unidade mínima para saque, depósito ou troca
de numerário no Banco Central do Brasil é o milheiro de cédulas,
constituído por mil unidades de uma mesma denominação. Em ambos os
casos, quantidades fracionárias não são admitidas.
DA CONFERÊNCIA DO NUMERÁRIO
23. O numerário recebido das instituições financeiras titulares de
conta Reservas Bancárias será, posteriormente, conferido pelo Banco
Central do Brasil ou pelo Custodiante.
24. As diferenças apuradas, a menor ou a maior, serão, ao longo do
dia, comunicadas às instituições financeiras por meio de mensagem
específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro, assim como o saldo diário final das diferenças, que
aglutinará as ocorrências apuradas nas operações realizadas com o
Banco Central do Brasil e com o Custodiante.
25. No caso de o saldo diário final das diferenças ser desfavorável
à instituição financeira, será emitida mensagem de solicitação de
regularização na data de apuração, aguardando-se a respectiva
autorização de débito a ser lançado na conta Reservas Bancárias, no
primeiro dia útil subseqüente.
26. No caso de o saldo diário final das diferenças ser a favor da
instituição financeira, o crédito respectivo será lançado na conta
Reservas Bancárias da instituição financeira favorecida, no primeiro
dia útil subseqüente.
27. Na ausência de autorização de débito para regularização de
diferença, nos termos do item 25, haverá a compensação dos valores
devidos na próxima operação de depósito efetivada pela instituição
financeira junto ao Banco Central do Brasil ou ao Custodiante.
DAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS FALSAS
28. As cédulas e as moedas metálicas nacionais identificadas pelas
instituições financeiras como falsas ou de legitimidade duvidosa
devem ser registradas no CIR com utilização de mensagens específicas
do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
29. As cédulas e as moedas metálicas nacionais a que se refere o
item 28 devem ser entregues nas diversas representações do
Departamento do Meio Circulante, de acordo com configuração das áreas
de jurisdição definidas pelo Banco Central do Brasil em relação à
área de meio circulante, acompanhadas do documento Recibo de
Encaminhamento - RE.
30. As instituições financeiras podem acompanhar o trâmite de cada
cédula e moeda remetida para análise, bem como tomar conhecimento do
resultado do exame realizado e de eventuais créditos referentes a
espécimes identificados como legítimos, mediante a utilização de
mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
31. Os documentos a que se referem os itens 18 e 29 observam os
padrões constantes dos modelos anexos a esta carta-circular.
32. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 3.090, de 28 de
fevereiro de 2003, nº 3.214, de 1º de novembro de 2005 e nº 3.257, de
22 de dezembro de 2006.
33. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua divulgação.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2007.
DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE
João Sidney de Figueiredo Filho
Chefe
Obs.: Os anexos citados no item 31 desta Carta-Circular encontram-se
disponíveis no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br, no link
"Legislação e normas/Normas do CMN e do BC".