CARTA-CIRCULAR N. 003214
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Define procedimentos operacionais
do Sistema do Meio Circulante -
CIR, no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro.
Tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 6º da
Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, e em conformidade com o
previsto no art. 7º da Circular 3.109, de 10 de abril de 2002,
esclarecemos que as operações de meio circulante realizadas por
intermédio do Sistema do Meio Circulante - CIR devem observar os
procedimentos definidos nesta carta-circular.
OPERAÇÕES COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL
2. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira
comercial e as caixas econômicas podem registrar as solicitações de
saque ou de depósito de numerário antecipadamente ou no próprio dia,
ficando, nesta última hipótese, condicionado o atendimento à
observância de rotinas definidas pelo Departamento do Meio Circulante
- Mecir.
3. A inclusão da solicitação referida no item 2 só será aceita
quando se verificar a existência de registro de previsão de saques e
depósitos abrangendo, no mínimo, o período delimitado pelo dia útil
seguinte a data de efetivação da operação solicitada e pelo último
dia útil da semana subseqüente.
4. As operações de troca de numerário são dispensadas de
registro de solicitação prévia, estando o atendimento condicionado a
disponibilidade do Banco Central do Brasil.
OPERAÇÕES COM A CUSTODIANTE
5. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira
comercial e as caixas econômicas devem registrar as solicitações de
saque de numerário para atendimento pela Custodiante, observado que:
I - aquelas feitas com antecedência mínima de quarenta e
oito horas têm o atendimento garantido pela Custodiante; e
II - aquelas registradas com prazo inferior a quarenta e
oito horas dependem de confirmação pela Custodiante.
6. As solicitações de depósito de numerário não se sujeitam ao
estabelecimento de prazo para confirmação.
7. As operações de troca de numerário são dispensadas de
registro de solicitação prévia, estando o atendimento condicionado a
disponibilidade da Custodiante.
8. A Custodiante pode cancelar solicitações de saques já
confirmadas em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior
que impeça as operações.
9. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira
comercial e as caixas econômicas podem cancelar solicitações não
efetivadas, observado o disposto no item 12.
10. A Custodiante pode estabelecer rotinas internas necessárias
à execução dos serviços de atendimento à rede bancária, atinentes à
custodia de numerário do Banco Central do Brasil.
11. O percentual máximo da remuneração, a que se refere o art.
2º da Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, a incidir sobre cada
solicitação de saque confirmada e sobre cada solicitação de depósito
efetivada na rede de dependências da Custodiante autorizadas a
executarem o serviço de custódia, válido para todo o território
nacional, será de 0,16% (dezesseis centésimos por cento).
12. A remuneração não será devida quando:
I - a Custodiante cancelar a solicitação de saque já
confirmada quando se der em virtude da ocorrência de caso fortuito ou
força maior que impeça a operação;
II - a instituição financeira cancelar a solicitação de
saque ainda não confirmada pela Custodiante; e
III - a instituição financeira cancelar a solicitação de
depósito de numerário.
DA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS
13. Na data prevista para a efetivação de saque de numerário,
na abertura do Sistema de Transferência de Reservas - STR, será
procedida a transferência para conta transitória titulada pela
instituição financeira solicitante, mediante débito na sua conta
Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil:
I - do valor correspondente à solicitação do saque; e
II - do valor da remuneração, quando se tratar de
movimentação junto à Custodiante.
14. Os valores transferidos na forma do item 13 permanecerão na
conta transitória até que o Banco Central do Brasil ou a Custodiante
registre a efetivação da operação de saque.
15. A diferença entre o valor máximo da remuneração,
transferido conforme citado no inciso II do item 13, e o valor
efetivamente cobrado pela Custodiante, será creditada na conta
Reservas Bancárias da Instituição Financeira quando ocorrer o
registro da operação de saque.
16. Na hipótese de a instituição financeira não dispor, na
abertura do STR, de suficiente provisão de fundos na conta Reservas
Bancárias para fazer face ao lançamento referido no item 13, a
solicitação ficará pendente de atendimento.
17. Em caso de cancelamento da solicitação de saque, será
procedido o retorno para a conta Reservas Bancárias da instituição
financeira do valor correspondente à solicitação de saque.
18. No caso previsto no item 17, não será procedido o retorno
para a conta Reservas Bancárias da instituição financeira do valor da
remuneração, quando esta for devida.
19. Os créditos correspondentes às operações de depósito de
numerário serão efetuados na conta Reservas Bancárias da instituição
financeira no momento de sua efetivação, quando ocorrerão, também, os
débitos das remunerações correspondentes, no caso de os depósitos
serem feitos na Custodiante.
DA EFETIVAÇÃO DE SAQUE OU DE DEPÓSITO DE NUMERÁRIO
20. A efetivação da operação de saque ou de depósito de
numerário depende da apresentação pela instituição financeira, ao
Banco Central do Brasil ou à Custodiante, conforme o caso, do
correspondente documento de autorização para movimentação de
numerário, a saber:
I - Saque de Instituição Financeira - SIF; e
II - Depósito de Instituição Financeira - DIF.
21. Os documentos referidos no item anterior devem ser firmados
por quem, por força dos atos constitutivos, de decisão de assembléia
ou do conselho de administração, da outorga de mandato ou de ato de
autoridade competente, detenha poderes para representar a instituição
financeira em juízo ou fora dele ou, ainda, por preposto devidamente
credenciado.
22. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira
comercial e as caixas econômicas devem manter, junto ao Mecir e à
Custodiante, cadastro atualizado, das assinaturas das pessoas
credenciadas para os fins previstos no item 20.
23. O Banco Central do Brasil e a Custodiante podem, antes de
efetivar a operação de saque, modificar a sua composição
quantitativa, desde que mantido o valor financeiro original.
24. A unidade mínima para saque ou depósito de numerário na
Custodiante é o maço de cédulas, constituído por cem unidades de uma
mesma denominação. A unidade mínima para saque ou depósito de
numerário no Banco Central do Brasil é o milheiro de cédulas,
constituído por mil unidades de uma mesma denominação. Em ambos os
casos, quantidades fracionárias não são admitidas.
DA CONFERÊNCIA DO NUMERÁRIO
25. O numerário recebido das instituições financeiras titulares
de conta Reservas Bancárias será, posteriormente, conferido pelo
Banco Central do Brasil ou pela Custodiante.
26. As diferenças apuradas, a menor ou a maior, serão, ao longo
do dia, comunicadas as instituições financeiras por meio de mensagem
específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro, assim como o saldo diário final das diferenças, que
aglutinará as ocorrências apuradas nas operações realizadas com o
Banco Central do Brasil e com a Custodiante.
27. No caso de o saldo diário final das diferenças ser contra a
instituição financeira, será emitida mensagem de solicitação de
regularização na data de apuração, aguardando-se a respectiva
autorização de débito a ser lançado na conta Reservas Bancárias, no
primeiro dia útil subseqüente.
28. No caso de o saldo diário final das diferenças ser a favor
da instituição financeira, o crédito respectivo será lançado na conta
Reservas Bancárias da instituição financeira favorecida, no primeiro
dia útil subseqüente.
29. Na ausência de autorização de débito para regularização de
diferença a menor, nos termos do item 27, haverá a compensação dos
valores devidos na próxima operação de depósito efetivada pela
instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil ou à
Custodiante.
DAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS FALSAS
30. As cédulas e as moedas metálicas nacionais identificadas
pelas instituições financeiras como falsas ou de legitimidade
duvidosa devem ser registradas no CIR com utilização de mensagens
específicas do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
31. As cédulas e as moedas metálicas nacionais a que se refere
o item 30 devem ser entregues ao Mecir, no Rio de Janeiro, ou às suas
Gerências Técnicas localizadas nas praças de Belém - PA, Belo
Horizonte - MG, Brasília - DF, Curitiba - PR, Fortaleza - CE, Porto
Alegre - RS, Recife - PE, Salvador - BA e São Paulo - SP acompanhadas
do documento Recibo de Encaminhamento - RE.
32. As instituições financeiras podem acompanhar o trâmite de
cada cédula e moeda remetida para análise, bem como tomar
conhecimento do resultado do exame realizado e de eventuais créditos
referentes a espécimes identificados como legítimos, mediante a
utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema
de Pagamentos Brasileiro.
33. Os documentos a que se referem os itens 20 e 31 observam os
padrões constantes dos modelos anexos a esta carta-circular.
34. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
divulgação.
35. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 3.003, de 16 de
abril de 2002 e nº 3.210, de 22 de setembro de 2005.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 2005.
Departamento do Meio Circulante
João Sidney de Figueiredo Filho
Chefe, interino
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Obs.: Os anexos citados no item 33 desta Carta-Circular encontram-se
disponíveis no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br, no link
"Legislação, Normas e Manuais/Normativos".