CIRCULAR N. 003490
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Estabelece procedimentos para a
solicitação de saques, de depósitos
e de troca de numerário a serem
observados pelas instituições
financeiras titulares de conta
Reservas Bancárias ou de Conta de
Liquidação.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 18 de março de 2010, com base no art. 10, incisos
II e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação
conferida pelo art. 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e
no art. 4º, inciso II, da Resolução nº 3.322, de 27 de outubro de
2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Ficam extintos, a partir de 1º de junho de 2010,
os documentos "MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO - Credenciamento de
Prepostos - Cartão de Autógrafos", "SIF - Saque de Instituição
Financeira" e "DIF - Depósito de Instituição Financeira", previstos
na Carta-Circular nº 3.020, de 20 de maio de 2002, e na Carta-
Circular nº 3.265, de 13 de fevereiro de 2007.
Art. 2º As instituições financeiras titulares de conta
Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação devem registrar as
solicitações de saque, de depósito ou de troca de numerário por meio
de mensagem específica prevista no Catálogo de Mensagens do Sistema
de Pagamentos Brasileiro.
Art. 3º Nas operações de saque, após a confirmação de
atendimento do pedido pela instituição custodiante, as instituições
financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de
Liquidação deverão promover a expedição de mensagem CIR0030, conforme
descrição contida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
Parágrafo único. Nas operações de depósito ou troca de
numerário, ficam mantidos os procedimentos operacionais vigentes.
Art. 4º A instituição custodiante deve fornecer aos
prepostos das instituições financeiras titulares de conta Reservas
Bancárias ou de Conta de Liquidação o comprovante referente à
operação de saque ou de depósito efetivada, gerado automaticamente
pelo sistema.
Art. 5º Durante o período de 23 de março a 31 de maio de
2010, os sistemas documental e eletrônico vigorarão conjuntamente,
prevalecendo, no caso de duplicidade de comandos, as mensagens
CIR0030 encaminhadas pelo sistema de mensageria eletrônica.
Art. 6º As instituições financeiras titulares de conta
Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação respondem, nos termos da
lei, pela veracidade e pelo sigilo das informações por elas prestadas
nas mensagens de que trata esta Circular.
Art. 7º Fica o Departamento do Meio Circulante (Mecir)
autorizado a expedir normas operacionais e a adotar as medidas
necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de março de 2010.
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor