Norma
24/06/2011

Circular Nº 3.541

Altera regras e procedimentos do regulamento da custódia de numerário do Banco Central do Brasil.

                         CIRCULAR N. 003541                          
                         ------------------                          

                                 Altera  a Circular nº 3.298,  de  1º
                                 de  novembro de 2005, e o seu  anexo
                                 Regulamento    da    Custódia     de
                                 Numerário   do  Banco   Central   do
                                 Brasil.                             

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 22 de junho de 2011, com base no art. 10, inciso II,  da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 3.322,  de
27 de outubro de 2005,                                               

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º   O art. 1º da Circular nº 3.298, de 1º de novembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art. 1º  ..............................................    

         Parágrafo   único.    Cabe  ao  Departamento   do   Meio    
         Circulante  (Mecir)  gerir e fiscalizar  a  Custódia  de    
         Numerário   do  Banco  Central  do  Brasil,  bem   assim    
         estabelecer a definição de:                                 

         I  - metas a serem cumpridas pela instituição financeira    
         custodiante  em  relação ao saneamento e à  distribuição    
         de numerário; e                                             

         II    -   procedimentos   operacionais   referentes   às    
         movimentações   de  numerário  entre   o   Bacen   e   a    
         instituição financeira custodiante." (NR)                   

         Art.  2º  Os  arts.  9º, 14, 20, 23, 24,  25,  30  e  31  do
Regulamento  da  Custódia de Numerário do Banco  Central  do  Brasil,
anexo  à  Circular nº 3.298, de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "Art.   9º    As  instituições  financeiras  podem   ser    
         atendidas  em  qualquer dependência  custodiante,  desde    
         que  registrem cada operação por intermédio de mensagens    
         específicas do Sistema de Pagamentos Brasileiro  (SPB)."    
         (NR)                                                        

         "Art. 14.  .............................................    

         ........................................................    

         X - moedas utilizáveis.                                     

         ........................................................    

         §    8º    As   moedas   metálicas   utilizáveis   serão    
         acondicionadas em invólucros identificados  com  o  nome    
         da  instituição depositante, com a denominação e  com  a    
         quantidade.  Os  invólucros não podem estar  rompidos  e    
         destinam-se  exclusivamente às  operações  de  troca  de    
         numerário,   salvo   determinação  expressa   do   Banco    
         Central." (NR)                                              

         "Art. 20.  .............................................    

         ........................................................    

         IV  -  excepcionalmente, a critério  do  Banco  Central,    
         encaminhamento de qualquer outro tipo de numerário.         

         .................................................." (NR)    

         "Art. 23.  .............................................    

         ........................................................    

         V  -  custo de oportunidade representado pelos itens  do    
         ativo    imobilizado   utilizados   na   atividade    de    
         instituição financeira custodiante.                         

         .................................................." (NR)    

         "Art. 24.  .............................................    

         §  1º  A  instituição financeira custodiante não  pagará    
         remuneração  nas operações de saque, de  depósito  e  de    
         troca realizadas nas suas dependências.                     

         .................................................." (NR)    

         "Art. 25. ..............................................    

         §  1º  Mediante  autorização  do  Bacen,  a  instituição    
         financeira  custodiante  poderá  adotar  percentual   de    
         remuneração   inferior  ao  fixado.  Esse   fator   será    
         utilizado  como  referência  na  análise  periódica  dos    
         demonstrativos de custos do sistema de custódia.            

         .................................................." (NR)    

         "Art. 30.  .............................................    

         ........................................................    

         §   2º  São consideradas irregularidades, para o fim  de    
         aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências:         

         ........................................................    

         XIX  -  fornecimento de moedas metálicas sem  troca  por    
         igual montante de cédulas;                                  

         XX  -  fornecimento de numerário do tipo  II  acima  dos    
         limites estabelecidos;                                      

         XXI  -  fornecimento de numerário classificado  como  do    
         tipo V;                                                     

         XXII - fornecimento de numerário em recolhimento;           

         XXIII  -  não atendimento à meta de seleção de numerário    
         custodiado estabelecida;                                    

         XXIV  -  realização de operações de saque,  depósito  ou    
         troca com fração de centena;                                

         XXV  -  cobrança de remuneração em percentual  menor  do    
         que  o estabelecido nas operações de saque, depósito  ou    
         troca sem o prévio anúncio à rede bancária;                 

         XXVI  -  cobrança  de remuneração em valor  superior  ao    
         devido;                                                     

         XXVII  - remessa de numerário classificado como do  tipo    
         V para dependências custodiantes supridas;                  

         XXVIII  -  realização  de operações  de  recebimento  de    
         numerário classificado como do tipo I; e                    

         XXIX  -  divergência na composição por tipo do numerário    
         custodiado.                                                 

         §  3º  O  disposto nos incisos IX e XVII deste parágrafo    
         não  se  aplicará ao numerário dos tipos I, II,  V,  VI,    
         VII,  VIII,  IX  e  X se comprovado que  os  respectivos    
         invólucros  mantêm  o  lacre original  do  Bacen  ou  da    
         instituição depositante.                                    

         .................................................." (NR)    

         "Art. 31.  .............................................    

         ........................................................    

         §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplicará  ao    
         numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X,  se    
         comprovado que os respectivos invólucros mantêm o  lacre    
         original do Bacen ou da instituição depositante." (NR)      

         Art.  3º   Esta  Circular entra em vigor em 3  de  julho  de
2011.                                                                

         Art.  4º  Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 e  os
incisos  XI, XII e XIII do § 2º do art. 30 do Regulamento da Custódia
de  Numerário do Banco Central do Brasil, anexo à Circular nº  3.298,
de 1º de novembro de 2005.                                           

                                       Brasília, 24 de junho de 2011.




                            Altamir Lopes                            
                      Diretor de Administração