CIRCULAR N. 003557
------------------
Altera dispositivos relativos ao
Redesconto do Banco Central
presentes no regulamento anexo à
Circular nº 3.105, de 5 de abril de
2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de setembro de 2011, com fundamento no art. 10,
incisos V e XII, e no art. 12 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, no art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nas Resoluções ns.
2.949, de 4 de abril de 2002, e 4.002, de 25 de agosto de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º O regulamento anexo à Circular nº 3.105, de 5 de
abril de 2002, com as alterações promovidas pela Circular nº 3.153,
de 25 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º O acesso ao Redesconto do Banco Central é
facultado às instituições financeiras titulares de
conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O acesso das instituições financeiras
titulares de Conta de Liquidação ao Redesconto do Banco
Central é restrito às operações na modalidade de compra
com compromisso de revenda, intradia, de títulos
públicos federais registrados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic).
Art. 2º As operações de Redesconto do Banco Central
são concedidas, a exclusivo critério do Banco Central
do Brasil, por solicitação da instituição financeira
interessada, ressalvada a concessão automática de
operação de um dia útil contratada por instituição
titular de conta Reservas Bancárias, de que trata o
art. 11-A deste regulamento." (NR)
"Art. 7º É admissível, nos termos do regulamento do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a
realização de operações com o mesmo título público
federal, nas seguintes hipóteses de associação:
I - operação de compra, pelo Banco Central do Brasil,
com compromisso de revenda intradia, associada com:
a) a compra definitiva ou com compromisso de revenda;
b) a liberação, por câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação, de título anteriormente
entregue como garantia por instituição financeira,
condicionada à liquidação, por intermédio do Sistema de
Transferências de Reservas (STR), de ordem indireta de
transferência de fundos de igual valor, emitida pela
mesma instituição financeira a favor da câmara ou do
prestador de serviços de compensação e de liquidação;
ou
c) o resultado multilateral credor em títulos, advindo
de negociações ocorridas em câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação;
II - pagamento da operação, ao Banco Central do Brasil,
associado com:
a) a venda definitiva ou com compromisso de recompra;
b) o resultado financeiro multilateral credor, advindo
de negociações de títulos ocorridas em câmara ou
prestador de serviço de compensação e de liquidação;
III - operação de Redesconto do Banco Central, exceto
intradia, com o pagamento de operação de Redesconto do
Banco Central de mesma modalidade, de qualquer prazo.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo
não se aplica às operações contratadas por instituição
financeira titular de Conta de Liquidação." (NR)
"Art. 11. As operações intradia e de um dia útil são
realizadas por intermédio de mensagens específicas
constantes do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da
RSFN.
Art. 11-A. A operação na modalidade de compra com
compromisso de revenda intradia contratada por titular
de conta Reservas Bancárias, não liquidada ao término
do horário de funcionamento do Sistema de Transferência
de Reservas (STR), será liquidada automaticamente pelo
Banco Central do Brasil, no mesmo dia, associada com a
simultânea concessão de nova operação de mesma natureza
e com prazo de um dia útil, observadas as normas
relativas à conta Reservas Bancárias.
Parágrafo único. A operação na modalidade de compra
com compromisso de revenda intradia, contratada por
instituição financeira titular de Conta de Liquidação,
não liquidada ao término do horário de funcionamento do
STR, seguirá os procedimentos e regras descritos no
art. 20-A." (NR)
"Art. 16. A movimentação financeira relativa às
operações de Redesconto do Banco Central é realizada na
conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação
mantida pela instituição financeira no Banco Central do
Brasil.
Art. 17. A movimentação financeira na conta da
instituição caracteriza a liquidação definitiva das
obrigações de compra, venda, redesconto ou pagamento de
redesconto, previstas neste regulamento." (NR)
"Art. 20. .............................................
........................................................
II - ...................................................
Art. 20-A. A operação de Redesconto do Banco Central,
cujo compromisso de recompra não seja liquidado pela
instituição até o término do horário de funcionamento
do Sistema de Transferência de Reservas (STR) da data
de vencimento do compromisso, será considerada
inadimplida.
§ 1º Os ativos oriundos de operações inadimplidas, nos
termos deste regulamento, serão incorporados à carteira
própria do Banco Central do Brasil e vendidos em
leilão.
§ 2º O eventual resultado negativo para o Banco
Central do Brasil na venda desses ativos, apurado em
leilão, deverá ser ressarcido pela instituição
contraparte da operação inadimplida." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 5 de setembro de
2011.
Brasília, 1º de setembro de 2011.
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária