Norma
24/05/2012

Resolução Nº 4.089

Estabelece regras para o cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente e exposição por cliente, excluindo temporariamente ações do BNDES em setores específicos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de maio de 2012, com base nos arts. 4º, incisos VIII, X, XI e XXII, e 22, § 1º, da referida Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Para efeito da verificação do atendimento ao limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam os arts. 3º e 4º, inciso III, da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, e ao limite de exposição por cliente, de que tratam os arts. 2º e 4º da Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001, não devem ser computadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até 30 de junho de 2015, as ações por ele adquiridas, de forma direta ou indireta, de empresas dos setores petrolífero, elétrico e de mineração em decorrência de:

I - medidas ou programas instituídos por lei federal;

II - execução de garantias de operações de crédito; ou

III - investimentos compatíveis com o objeto social da instituição.

Art. 2º  Ao término do prazo previsto no art. 1º, as ações referidas naquele artigo passarão a integrar a base de cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente e do limite de exposição por cliente, devendo eventual excesso apurado em decorrência dos respectivos cômputos ser reduzido gradualmente, com a observância do seguinte cronograma de enquadramento:

I - redução de 5% (cinco por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2015, até 30 de junho de 2016;

II - redução de 5% (cinco por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2016, até 30 de junho de 2017;

III - redução de 10% (dez por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2017, até 30 de junho de 2018;

IV - redução de 10% (dez por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2018, até 30 de junho de 2019;

V - redução de 10% (dez por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2019, até 30 de junho de 2020;

VI - redução de 15% (quinze por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2020, até 30 de junho de 2021;

VII - redução de 15% (quinze por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2021, até 30 de junho de 2022;

VIII - redução de 15% (quinze por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2022, até 30 de junho de 2023; e

IX - eliminação total do excesso remanescente, até 30 de junho de 2024.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogados:

I - o art. 2º da Resolução nº 3.963, de 31 de março de 2011; e

II - as Resoluções ns. 3.105, de 25 de junho de 2003, 3.697, de 26 de março de 2009, e 3.761, de 29 de julho de 2009.



                      Alexandre Antonio Tombini
                Presidente do Banco Central do Brasil

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